SóProvas


ID
1406875
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, se refere ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

     SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ARTIGO 305 DO CP Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale): “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública. 

  • Vanessa, apontando doutrina pesada. Carrara é só para os fortes rs

     

    Parabéns e obrigado pela contribuição.

  • Gabarito A

     

    Art. 305, CP -> Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público, ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Obs: É necessário que o documento suprimido, o alterado ou ocultado tenha seu valor probatório insubstituível, ou seja, caso seja uma cópia do documento original, não estará configurado o crime.

     

    Fonte: Material didático - Alfacon - Prof. Evandro Guedes.

  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (...)

    GABARITO -> [
    A]

  • Pra não errar nunca mais:

    S(uprimir)upressãO(cultar)

    de

    D(estruir)ocumento.

  • Gab A

    Art 305°- Destruir, Sumprimir ou Ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, Documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Atenção ao termo “não podia dispor”, nesse caso será sempre SUPRESSÃO!
  • GABARITO:

    a) Supressão de documento; [É o crime descrito no enunciado, sendo, portanto, o gabarito]

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    INCORRETAS:

    b) Falsificação de documentos;

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    c) Reclusão de documentos; [reclusão é pena imposta a pessoas]

    d) Usurpação de documentos; [a usurpação de que me lembro agora é a usurpação de função pública]

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    e) Ameaça à documentos. [Se algum dia presenciar alguém fazendo ameaças a documentos, chame um médico!]

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  •  (TJ-SP 2018) Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gab A

    Supressão de documento

    Art305°- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Duas observações chatas sobre supressão de documento:

    1 - Tem que ser documento público ou particular VERDADEIRO

    2 - Quem fez NÃO PODIA DISPOR

  • E essa crase em " Ameaça à documentos" hahaha erouuu