SóProvas


ID
1410997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos poderes das comissões do Congresso Nacional, julgue o item subsequente.

Às comissões permanentes da Câmara dos Deputados é dado o poder de convocar ministros de Estado, bem como autoridades e cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 58 CF. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    Bons estudos

    A luta continua


  • Qual o erro da questão?

  • Acredito que o erro da questão é afirmar que autoridades e cidadãos serão convocados, assim como o são os Ministros de Estado. Na verdade, eles não são convocados, mas apenas solicitados para depor. Lembrando que a ausência sem justificativa adequada de Ministro convocado importa em crime de responsabilidade (art. 50, CF), o que não ocorre com autoridades e cidadãos solicitados a depor.


    Art. 24, RICD. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 

    IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;

    VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

  • ERRO >> convocar ministros de Estado, bem como autoridades e cidadãos. O certo seria convocar Ministros de Estado e solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão

     

  • "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
     § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (...)
    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;"

    Atenção aos verbos CONVOCAR e SOLICITAR. Eis o erro. Continuando, todas as atividades imbricam tanto a função de legislar quanto a de fiscalizar, pois ambas pressupõem a colheita de informações.


    NOTA: Pega-ratão pífio da banca que busca a decoreba em detrimento da técnica. 


    GABARITO: ERRADO.

  • Desculpem pelo desabafo, mas, essa questão é aquela do tipo que não mede nenhum conhecimento do candidato, somente se ele decorou ou não a lei...........

  • Edu Junior, essa questão está absolutamente adequada ao tipo de cargo para o qual os candidatos estavam fazendo essa prova.

  • Mas que cadela!


    VQV

    FFB

  • "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
     § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (...)
    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;"

  • Errado


    As comissões permanentes e temporárias da Câmara dos Deputados podem convocar ministro de Estado nos termos do art. 50 da CF e do art. 24, IV, do RICD.


    Quanto a autoridades e cidadãos, as comissões em geral detêm competência para solicitar depoimento (e não convocar).


    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. [...] § 2º, [...] V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão

  • Questão covarde!

  • Mas pra um cargo que paga R$ 25.000,00 tem que ir nessa linha mesmo rsrsrsrsrsrsrsrsr

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    GABARITO: ERRADO

  • A diferença entre convocar (Min Estado) e solicitar depoimento de autoridades e cidadãos é tão grande assim? No contexto da questão são quase sinônimas...bem a cara da CESPE essa questão. E como nosso amigo disse: Questão covarde.

  • Marcelo Leite, nunca que um Ministro de Estado será quase sinônimo de um cidadão comum. Não é porque você faz uma enumeração que está todo mundo no mesmo bolo.

  • Questão cobrando o detalhe ínfimo da letra da lei:
    "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
     § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (...)
    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;"

    Paulo Hamilton Siqueira Júnior ensina que Ministros de Estado serão convocados. As demais autoridades serão convidadas a comparecer perante as CPI’s e, no caso de recusa, serão intimadas, na condição de testemunhas, ressaltando, ainda, as prerrogativas próprias de algumas autoridades. (Paulo Hamilton Siqueira Júnior. Comissão Parlamentar de Inquérito. Rio de Janeiro : Elsevier, 2007. p. 106).

    Em relação à condução coercitiva, a legislação (art. 3º, § 1º, da Lei 1.579/1952 c/c art. 218 do CPP) dispõe que a medida só será cabível se o depoente, que tenha sido regularmente intimado, se recusar ou deixar de comparecer, sem motivo justificado. Testemunhas, assim como os investigados, devem comparecer à CPI sob pena de condução coercitiva. Estabelecido o compromisso de dizer a verdade, devem fazê-lo sob pena de falso testemunho. No entanto, a elas também é conferido o direito ao silêncio como prerrogativa contra à autoincriminação. O mesmo acontece se elas devem guardar sigilo devido à função, ministério, ofício ou profissão, salvo quando desobrigadas pelo interessado e se assim quiserem.

    Ainda, somente completando a questão, nota-se que a ausência, injustificada, do ministro de Estado, acarreta em crime de responsabilidade, de acordo com o artigo 50 da Carta Magna:

    "Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada".

  • Convocar ministro PODE, mas autoridades e cidadão NÃO PODE, tem que ser SOLICITAÇÃO KKKKK que palha assada!

  • Palha assada!

     

  • A Comissao COME SACI - COnvoca Ministro de Estado e eh SACI - Solicita Autoridade e CIdadaos.

    Eh babaca, mas ajuda.

  • nível de maldade absurdo

  • O nível de maldade é mais de 8 mil

  • O nível de maldade dessa questão é monstruoso! 

     

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. [...]

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    [...]

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

  • Quando vc encontra o erro da questão, impossível não soltar um "aff" bem alto

  • Colegas, ao meu ver o erro maior da questao esta no fato de se referir apenas as comissoes permanentes. As atribuicoes seja de "convocacao" ou de "solicitacao" sao dadas pelo texto constitucional as comissoes permanentes e tambem as temporarias. A partir dessa primeira percepcao assinalei falsidade da assertiva.
  • NÃO PODE CONVOCAR CIDADÃOS, E SIM SOLICITAR

  • ACERTEI ´pq no livro do Vitor cruz ele falou q mtas bancas armavam essa pegadinha do solicitar e convocar cidadão

    recomendo :Vitor Cruz CF anotada para concursos

  • não cara, assim não dá

    me ajuda cesp!

  • Às comissões permanentes da Câmara dos Deputados é dado o poder de convocar ministros de Estado, bem como autoridades e cidadãos. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 58, § 2º, III e V, as CPI’s podem convocar ministros e solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

     

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

     

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

     

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

     

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

     

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

     

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

     

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

     

  • Gabarito: errado.

    Questão capciosa, mas realmente a Constituição só dirige o poder de Convocar para prestar informação sobre assuntos inerentes a suas atribuições em relação a Ministros de Estado.

    O outro caso é outro caso:

    Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão: tal preceito reporta-se tanto às comissões permanentes como às temporárias. Solicitar depoimento significa pedir, convidar, obrigar, exigir. A Constituição passada nem previa essa faculdade, embora certas autoridades aceitassem o convite para prestar informações. Qualquer autoridade é termo amplo, podendo dar margem a distorções interpretativas. Se for levado ao pé da letra, pode até incluir a solicitação do depoimento do Presidente da República, do presidente do STF, do Presidente da Câmara e do presidente do Senado. Evidente que a norma em destaque cumpre ser interpretada à luz de uma optimização de princípios. Significa que a mera solicitação de depor - e não obrigação - deve levar em conta as regras de cortesia e harmonia, inerentes ao sistema presidencial e à separação dos Poderes. Por isso, o Presidente da República, o presidente do STF, o presidente da Câmara e o presidente do Senado não pode ser convidados para depor, porque não estão compreendidos no núcleo de abrangência semântica do art. 58, V, da Lex Legum.

    Fonte: Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, 2015.

  • Convoca apenas Ministros.

    Nos demais, apenas há a solicitação quanto a depoimento.

  • Sério CESPE? ¬¬

  • Rapaz, essa Cespe...

    Covardia!

  • CESPE DEMÔNIO!!! RSRSRSRSRS!

  • Essa foi de torar.

  • Acho que além desses verbos vale a pena ficar atento ao termo "comissões permanentes e temporárias". Se toda a desgraça do mundo pro concurseiro já não fosse o suficiente.

  • Acho que além desses verbos vale a pena ficar atento ao termo "comissões permanentes e temporárias". Se toda a desgraça do mundo pro concurseiro já não fosse o suficiente.

  • Incompleta não é certa?

  • Errado.

    PQP já é a terceira questão que respondo que essa p!#@$ dessa banca cobra essa diferença inútil.

  • COMISSÃO:

    CONVOCA -- Ministros de Estado

    SOLICITA DEPOIMENTO -- Qualquer autoridade ou cidadão

  • Convocar ministros

    Solicitar cidadãos.

    Não caio mais nessa. CHUPA CESPE! Vem tranquila!

  • CPI pode:

    CF /88 - Art. 58.

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    Adendo: Em razão do princípio da separação dos poderes, não pode convocar Presidente da República e nem Magistrados.

    Gab. E