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ERRADO.
Não pode o STF rever decisão de mérito da Câmara que determina a cassação do mandato de deputado federal, por se tratar de matéria interna corporis, em baliza ao princípio da separação dos Poderes. Segue dois julgados do STF:
"Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, II. Perda de mandato de deputado federal, por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. Alegação de inobservância dos princípios de respeito ao contraditório, devido processo legal e amplo direito de defesa. (...) Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Hipótese em que se cumpriu o rito do art. 240, § 3º e incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havendo o impetrante acompanhado o feito e nele se defendido, de forma ampla." (MS 21.861, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-9-1994, Plenário, DJ de 21-9-2001.)
"Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. (...) Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo." (MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 20-4-2001.)
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Somando ao comentário do colega Mark Z, segundo a CF/88 é vedada a cassação de direitos políticos. Só Perda ou Suspensão.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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"O mérito é sagrado e intocável"
- Papa Concurseiro II
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Caro colega Ferraz, a cassação é do mandato do parlamentar, e não de seus direitos políticos, que não podem ser cassados.
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gabarito: ERRADO.
Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. (MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 20-4-2001.) Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. (MS 21.861, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-9-1994, Plenário, DJ de 21-9-2001.)
FONTE: PONTO DOS CONCURSOS
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Errado
Só acrescentando:
Sobre o tema, Pinheiro (2007, online):
A idéia, portanto, em tema de cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro, é a preservação da intangibilidade do bem jurídico que se pretende tutelar, qual seja, a respeitabilidade, a honorabilidade, da Instituição Parlamentar. (,..) velar pelo funcionamento das instituições democráticas e pela crença na democracia como o único regime capaz de assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais.
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Quando se trata de processos de cunho acentuadamente político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às decisões do Legislativo e pela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos. Portanto, no caso, o STF optou pela técnica da autocontenção (judicial self-restraint), que é o oposto do chamado ativismo judicial. Na autocontenção, o Poder Judiciário deixa de atuar (interferir) em questões consideradas estritamente políticas (informativo nº 838 do STF).
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O judiciario não analisa o mérito e sim a legalidade
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Resumo do julgado
O ex-Deputado Federal Eduardo Cunha impetrou mandado de segurança no STF pedindo a suspensão do processo de cassação que tramitava contra ele na Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar.
O pedido do impetrante foi negado.
O STF só pode interferir em procedimentos legislativos (ex: processo de cassação) em uma das seguintes hipóteses:
a) para assegurar o cumprimento da Constituição Federal;
b) para proteger direitos fundamentais; ou
c) para resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
Exemplo típico na jurisprudência é a preservação dos direitos das minorias, onde o Supremo poderá intervir.
No caso concreto, o STF entendeu que nenhuma dessas situações estava presente.
Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às decisões do Legislativo epela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos.
Dessa forma, neste caso, o STF optou pela técnica da autocontenção (judicial self-restraint), que é o oposto do chamado ativismo judicial. Na autocontenção, o Poder Judiciário deixa de atuar (interferir) em questões consideradas estritamente políticas.
STF. Plenário. MS 34.327/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/9/2016 (Info 838).
FONTE: DIZER O DIREITO
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judiciário = aprecia legalidade
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Competirá ao STF apreciar, em controle de constitucionalidade, o mérito do juízo parlamentar que determinar a cassação do mandato de um deputado federal.
Estaria correto se:
Não competirá ao STF apreciar, ainda que no intuito de realizar controle de constitucionalidade, o mérito do juízo parlamentar que determinar a cassação do mandato de um deputado federal.
Amparo previsto na Constituição Federal de 1988:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.
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Quando ver ''judiciário analisando mérito'' já pare de ler e marque '' errado'' !
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Judiciário não julga mérito e conveniência, só LEGALIDADE!!!
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Errado.
Judiciário não análise mérito de outros poderes, mas somente os aspectos de legalidade e legitimidade.