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ID
141757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos convênios e dos contratos de repasse, julgue os itens
subsequentes.

Na celebração de convênio entre o governo federal e município brasileiro, fica acordado que a contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, mesmo nos casos em que o valor total do convênio seja igual ou inferior a R$ 70.000,00.

Alternativas
Comentários
  • As contrapartidas dos convênios poderão ser calculadas sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recuros financeiros e de bens e serviços, se economicamente mensuráveis.

    Tipo de contrapartida:
    Financeira: a entidade beneficiária deposita os recursos em conta específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
    Bens e Serviços: qndo aceita esta forma de contrapartida, deve ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constrar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

    A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observando os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
  • A portaria interministeria 127/2008 que regula a materia de convênio , assim dispõe:Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.   
  • O inciso I do art. 2 do Decreto 6.170 / 2007, acima colacionado pelo companheiro Thiago Milhomens, também pode ser verificado (o texto é idêntico*) na Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011, já cobrada no concurso do DNIT e do Banco Central, ambos ocorridos neste ano de 2013.

    Resposta: Errado.
    O gabarito está correto.

    *Art. 10, I, Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011.

    Bons estudos, galera!
  • A questão está certa ou errada?

  • LDO 2017:

    Art. 64. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

    § 1º A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo: (...)

  • "Na celebração de convênio entre o governo federal e município brasileiro, fica acordado que a contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, mesmo nos casos em que o valor total do convênio seja igual ou inferior a R$ 70.000,00".

    Errada. A contrapartida no caso de uma parte ser a União e a outra um Estado ou Município (por meio dos seus órgãos ou entidades) exige recurso financeiro. Todavia, se um lado for a União e o outo for uma entidade sem fins lucrativos - essa (a ONG) terá a opção de oferecer contrapartida em forma de recurso financeiro, bens ou serviços.

    Decreto 6.1670:

    Art. 7º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:           

    I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e      

    II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.

    À época, quando a questão foi elaborada, o decreto em questão não fazia essa distinção. Mas, a luz do que vigora hoje, ela ficaria incorreta também pelo que expliquei acima.