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ID
141772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens de 51 a 55.

O governo de determinado estado não pode empenhar, no último mês do mandato do respectivo governador, mais que o duodécimo das despesas autorizadas para o exercício, nem tampouco assumir, no mesmo período, compromissos que vençam no mandato seguinte.

Alternativas
Comentários
  • o que está errrado na  é tempo referido, não é no ultimo mês. É nos ultimos oito meses.
  • Como o comando da questão se refere à Lei 4320/64, temos o seguinte:

     Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

            § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

    A observação feita pelo colega está relacionada a LRF  (RESTOS A PAGAR) e não à Lei 4320:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito

  • Ao pé da letra, o artigo da Lei 4320/1964 refere-se a prefeito e, não, a governador:  Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

  • ATENÇÃO: 
    -
    A questão está se referindo ao GOVERNADOR.

    E a lei 4.320  refere-se  ao PREFEITO.
     -

    Mais uma pegadinha.
  • Utilizei a LRF para resolver a questão, mas não sei se caberia recurso, pois a questão diz com base  - e não "apenas" - na lei 4.320.

    Utilizando a LRF o final da questão estaria incorreto, já que o Governador poderia assumir compromissos que vencessem no exercício seguinte, desde que, houvesse disponibilidades para tais despesas.

    LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • O artigo 59 da lei 4.320 faz essa vedação mas coloca uma ressalva no parágrafo 3°. Por esse morivo a questão está errada. No caso de calamidade pública o prefeito poderia assumir compromisso financeiro para execução no término do mandato. Bons estudos a todos!