SóProvas


ID
1427020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Atenção para o enunciado. Profissional Liberal.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Complementando a resposta do colega, podemos justificar o gabarito da questão também com o art. 14, §3º, inciso II,ndo CDC, que assim dispõe: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    (...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    No caso apresentado na questão que ora se analisa, resta claramente configurada a hipótese prevista no dispositivo supracitado, uma vez que, ao ligar o equipamento em tomada de voltagem superior à capacidade daquele, Beatriz provocou o dano causado no aparelho, eximindo Silvio da responsabilidade sobre o evento danoso.
  • Profissional liberal será apurada por meio de culpa (em sentido lato), portanto a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro é meio idôneo para afastar a sua responsabilidade pelo defeito do produto.

  • Eu achei que a alternativa estaria correta em razão da ausência de NEXO CAUSAL entre o reparo da fiação, realizada pelo eletricista, e o fato de ela ter ligado o aparelho numa tomada de voltagem superior. Sendo culpa ou dolo , tem que haver nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço, não?

  • Que questão boba, está na cara que o eletricista não tem nada a ver com a falta de atenção da consumidora.

  • A grande questão também esta que em regra no CDC pela vulnerabilidade do consumidor a "responsabilidade civil aplicada é objetiva", sendo exceção a esta regra os prestadores de serviço autônomo, posto que neste caso há uma paridade entre prestador de serviço ("profissional liberal") e consumidor, sendo em regra nestes casos a responsabilidade civil subjetiva. Porém, aos profissionais liberais existem duas exceções a Resp. Civil Subjetiva, sendo nos casos abaixo a resp. civil OBJETIVA:

    - quando sua obrigação for de resultado.

    Ex.: (obrigação de resultado) – cirurgia plástica estética, sendo a responsabilidade objetiva do médico cirurgião.

    Ex.: (obrigação de resultado) – tatuador

    Ex.: (obrigação de resultado) – cirurgia plástica cosmética

    *cirurgia plástica cosmética

    Ex.: tirar tatuagem com laser, micropigmentação definitiva, maquiagem 


  • Está afastado no caso o nexo de causalidade (por culpa exclusiva da vítima). Na minha opinião sequer há que se falar em defeito do serviço.  Ainda que consideremos responsabilidade objetiva, afasta-se a culpa (negligencia, imprudência, imperícia), mas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano deve sempre estar presente. 

  • Poxa,  pessoal! Vamos pesquisar antes de postar os comentários. Uma pessoa que repara consertos na casa de outra não pode ser considerado um profissional libera. ESte conceito refere -se a apenas aqueles que tenham formação técnica na aérea. 

    logo,  o erro está simplesmente no fato de ter havido culpa exclusiva da vítima. 



  • Marisa, a questão não deixa claro se Silvio possuía capacitação técnica ou não, então a resposta também pode ser com fundamento em ser ele um profissional liberal, sendo sua responsabilidade aferida mediante análise de culpa. Todavia, outro meio de se chegar ao mesmo gabarito é de acordo com a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do prestador de serviço. 

  • Beatriz contratou a prestação de serviços de reparos elétricos prestados por Sílvio.

    Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa


    Em razão da queima dos equipamentos eletrônicos que estava ligado em uma fonte de energia ligada a tomada reparada por Sílvio.

    Beatriz ingressou com Ação Ordinária, pleiteando a sua responsabilização pelo acontecimento.Em sede de contestação, Slivio juntou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior.

    Considerando que houve uma circunstância de culpa exclusiva de terceiro, elide o nexo causal, não havendo o fato gerador da responsabilização.

  • Sem qualquer embargo do que já fora escrito abaixo, entendo que a questão pode ser resolvida, também, a partir de uma ótica diversa: Não há nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o prejuízo sofrido pela consumidora. Sendo assim, sequer necessário se aprofundar acerca da natureza da responsabilidade por parte do prestador de serviços (se objetiva ou subjetiva). A dano causado no aparelho da consumidora, adveio do uso incorreto da voltagem, por parte da consumidora. A tomada, em uma análise estrita, estava funcionando perfeitamente. Assim, tem-se que o serviço prestado pelo profissional fora exitoso, e perfeitamente executado. Logo, o dano ao aparelho eletrônico não guarda qualquer relação de causa e feito com hipotético defeito na tomada, pois este JAMAIS EXISTIU.

  • O serviço prestado por Silvio apresenta vícios, pois ele esqueceu de colocar adesivos nas tomadas com a respectiva voltagem! hahahaha. 

  • Acertei porque entendi o que a banca queria saber. Mas Silvio poderia sim ser responsabilizado objetivamente caso tenha deixado de informar à cliente a potência da tomada.

  • Eletricista não tem formação técnica em eletricidade? Ou formação técnica tem que ser curso superior?

    Pergunto porque estou em dúvida se o erro da questão é pelo fato de o eletricista ser profissional liberal (com formação técnica) e, portanto, responder por culpa, ou se o erro consiste em desconsiderar a excludente de culpa exclusiva do consumidor.

  • Por dois motivos a questão está errada:
    O primeiro deles: A responsabilização de qualquer profissional liberal, tal qual um eletricista, é SUBJETIVA e não OBJETIVA, dependendo, portanto, de verificação de CULPA sim!!!
    O segundo deles: Houve ainda, conforme relata a questão, culpa exclusiva do consumidor.
    Assim, não deverá ter nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, o eletricista!
    Espero ter contribuído!

  • MEU CARO NA LUTA... o eletricista nada costa que eh prof. liberal, pode ser uma empresa. MAS culta exclusica do consumidor, dai siim

  • -  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS  relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Art. 14, § 3°, CDC:

    O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na verdade, vou com a mesma ótica de Marisa Mascarenhas. Pode-se levar em conta para responder a questão tanto o fato do fornecedor de serviços ser um profissional liberal, quanto o fato da culpa ser exclusiva da vítima. Entretanto, vi a resposta com mais clareza ao analisar o art. 3º, do CDC (Sílvio é um fornecedor, presta serviços), juntamente com o art.14,§ 3°, do CDC.

  • mais uma vez a banca considerou como fato do serviço e não vício. Dessa forma se aplicou o entendimento da culpa exclusiva do consumidor.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 14, CDC.

     

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

     

    (...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    É uma excludente de responsabilidade!

     

    Não obstante, atenção a diferenciação que calha ao momento, eis que me preocupo em verificar fundamentações anteriores e que foram curtidas inúmeras vezes e tidas como corretas.

     

    O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.

     

    O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.

    Analisando o enunciado:

    A questão, em seu enunciado diz que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.

    A questão não diz se Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços. Portanto, artigo 14 do CDC.


    A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

    Aplica-se aqui, diante deste enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Sílvio não será responsabilizado pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.

    Gabarito – ERRADO.



  • Há culpa exclusiva do consumidor, excluindo, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor.

  • O que faltou foi nexo. A culpa é irrelevante.

  • QUESTÃO ERRADA!

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • faltou o nexo na relação. O defeito no produto foi ocasionado em decorrência da culpa exclusiva da Beatriz que não observou as regras de utilização do produto, no caso a voltagem adequada. 

    Silvio não concorreu em nada para o evento danoso. 

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

     

    Analisando o enunciado:

     

    A questão, em seu enunciado diz que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.

     

    A questão não diz se Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços. Portanto, artigo 14 do CDC.


    A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

    Aplica-se aqui, diante deste enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Sílvio não será responsabilizado pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.

    Gabarito – ERRADO.

  • Se um médico (porfissional liberal) faz um operação mal feita, é o paciente quem precisa demonstrar a culpa.

    Mas se um eletricista (profissional autonomo) causa um dano, é ele (eletricista) que tem que se desbobrar atras de "laudos tecnicos" para tirar o dele da reta.

    Neste ponto o CDC "andou mal".

  • Não se refere a responsabilidade do profissional liberal, mas sim a culpa exclusiva da vítima que retira o nexo de causalidade entre a ação e o dano e portanto, exclui a responsabilidade civil do prestador de serviços.

  • A questão não é difícil, mas, para variar, apresenta dubiedades em sua formulação, que podem dificultar artificialmente a análise.

    Ficou claro que Sílvio foi contratado para instalar uma tomada, só que não foi especificada a voltagem que teria sido estabelecida na contratação.

    Se o pedido foi para instalar uma tomada de 110 V, mas o técnico instalou uma de 220 V, o erro não poderia ser atribuído à contratante, mas sim ao contratado. Nessa hipótese (que não foi claramente afastada pelo enunciado), o prestador de serviços seria responsabilizável pelo dano sofrido pelo aparelho na hora de ligá-lo na tomada indevidamente instalada.

  • Culpa exclusiva da vítima -> Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terce

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.

  • CDC

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Mas e o dever de informação do fornecedor perante o consumidor? O fornecedor deveria ter informado a voltagem, tudo direitinho. Não concordo com a hipótese de culpa exclusiva não, pois, para mim, faltou o dever de informação, essencial e básico dos consumidores. E mais, houve, sim, nexo de causalidade! Ora, se o eletricista mexeu na ELETRICIDADE, não deu a INFORMAÇÃO acerca da ELETRICIDADE, uma informação ESSENCIAL, BASILAR, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ele deveria ser responsabilizado.