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Atenção para o enunciado. Profissional Liberal.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Complementando a resposta do colega, podemos justificar o gabarito da questão também com o art. 14, §3º, inciso II,ndo CDC, que assim dispõe: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso apresentado na questão que ora se analisa, resta claramente configurada a hipótese prevista no dispositivo supracitado, uma vez que, ao ligar o equipamento em tomada de voltagem superior à capacidade daquele, Beatriz provocou o dano causado no aparelho, eximindo Silvio da responsabilidade sobre o evento danoso.
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Profissional liberal será apurada por meio de culpa (em sentido lato), portanto a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro é meio idôneo para afastar a sua responsabilidade pelo defeito do produto.
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Eu achei que a alternativa estaria correta em razão da ausência de NEXO CAUSAL entre o reparo da fiação, realizada pelo eletricista, e o fato de ela ter ligado o aparelho numa tomada de voltagem superior. Sendo culpa ou dolo , tem que haver nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço, não?
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Que questão boba, está na cara que o eletricista não tem nada a ver com a falta de atenção da consumidora.
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A grande questão também esta que em regra no CDC pela vulnerabilidade do consumidor a "responsabilidade civil aplicada é objetiva", sendo exceção a esta regra os prestadores de serviço autônomo, posto que neste caso há uma paridade entre prestador de serviço ("profissional liberal") e consumidor, sendo em regra nestes casos a responsabilidade civil subjetiva. Porém, aos profissionais liberais existem duas exceções a Resp. Civil Subjetiva, sendo nos casos abaixo a resp. civil OBJETIVA:
- quando sua obrigação for de resultado.
Ex.: (obrigação de resultado) – cirurgia
plástica estética, sendo a responsabilidade objetiva do médico cirurgião.
Ex.: (obrigação de resultado) – tatuador
Ex.: (obrigação de resultado) –
cirurgia plástica cosmética
*cirurgia
plástica cosmética
Ex.:
tirar tatuagem com laser, micropigmentação definitiva, maquiagem
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Está afastado no caso o nexo de causalidade (por culpa exclusiva da vítima). Na minha opinião sequer há que se falar em defeito do serviço. Ainda que consideremos responsabilidade objetiva, afasta-se a culpa (negligencia, imprudência, imperícia), mas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano deve sempre estar presente.
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Poxa, pessoal! Vamos pesquisar antes de postar os comentários. Uma pessoa que repara consertos na casa de outra não pode ser considerado um profissional libera. ESte conceito refere -se a apenas aqueles que tenham formação técnica na aérea.
logo, o erro está simplesmente no fato de ter havido culpa exclusiva da vítima.
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Marisa, a questão não deixa claro se Silvio possuía capacitação técnica ou não, então a resposta também pode ser com fundamento em ser ele um profissional liberal, sendo sua responsabilidade aferida mediante análise de culpa. Todavia, outro meio de se chegar ao mesmo gabarito é de acordo com a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do prestador de serviço.
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Beatriz contratou a prestação de serviços de reparos elétricos prestados por Sílvio.
Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa
Em razão da queima dos equipamentos eletrônicos que estava ligado em uma fonte de energia ligada a tomada reparada por Sílvio.
Beatriz ingressou com Ação Ordinária, pleiteando a sua responsabilização pelo acontecimento.Em sede de contestação, Slivio juntou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior.
Considerando que houve uma circunstância de culpa exclusiva de terceiro, elide o nexo causal, não havendo o fato gerador da responsabilização.
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Sem qualquer embargo do que já fora escrito abaixo, entendo que a questão pode ser resolvida, também, a partir de uma ótica diversa: Não há nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o prejuízo sofrido pela consumidora. Sendo assim, sequer necessário se aprofundar acerca da natureza da responsabilidade por parte do prestador de serviços (se objetiva ou subjetiva). A dano causado no aparelho da consumidora, adveio do uso incorreto da voltagem, por parte da consumidora. A tomada, em uma análise estrita, estava funcionando perfeitamente. Assim, tem-se que o serviço prestado pelo profissional fora exitoso, e perfeitamente executado. Logo, o dano ao aparelho eletrônico não guarda qualquer relação de causa e feito com hipotético defeito na tomada, pois este JAMAIS EXISTIU.
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O serviço prestado por Silvio apresenta vícios, pois ele esqueceu de colocar adesivos nas tomadas com a respectiva voltagem! hahahaha.
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Acertei porque entendi o que a banca queria saber. Mas Silvio poderia sim ser responsabilizado objetivamente caso tenha deixado de informar à cliente a potência da tomada.
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Eletricista não tem formação técnica em eletricidade? Ou formação técnica tem que ser curso superior?
Pergunto porque estou em dúvida se o erro da questão é pelo fato de o eletricista ser profissional liberal (com formação técnica) e, portanto, responder por culpa, ou se o erro consiste em desconsiderar a excludente de culpa exclusiva do consumidor.
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Por dois motivos a questão está errada:
O primeiro deles: A responsabilização de qualquer profissional liberal, tal qual um eletricista, é SUBJETIVA e não OBJETIVA, dependendo, portanto, de verificação de CULPA sim!!!
O segundo deles: Houve ainda, conforme relata a questão, culpa exclusiva do consumidor.
Assim, não deverá ter nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, o eletricista!
Espero ter contribuído!
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MEU CARO NA LUTA... o eletricista nada costa que eh prof. liberal, pode ser uma empresa. MAS culta exclusica do consumidor, dai siim
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- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Art. 14, § 3°, CDC:
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Na verdade, vou com a mesma ótica de Marisa Mascarenhas. Pode-se levar em conta para responder a questão tanto o fato do fornecedor de serviços ser um profissional liberal, quanto o fato da culpa ser exclusiva da vítima. Entretanto, vi a resposta com mais clareza ao analisar o art. 3º, do CDC (Sílvio é um fornecedor, presta serviços), juntamente com o art.14,§ 3°, do CDC.
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mais uma vez a banca considerou como fato do serviço e não vício. Dessa forma se aplicou o entendimento da culpa exclusiva do consumidor.
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Gabarito: "Errado"
Art. 14, CDC.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É uma excludente de responsabilidade!
Não obstante, atenção a diferenciação que calha ao momento, eis que me preocupo em verificar fundamentações anteriores e que foram curtidas inúmeras vezes e tidas como corretas.
O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.
O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.
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Considere a seguinte situação
hipotética.
Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua
residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado
a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o
judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação,
Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia
ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.
Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de
Sílvio, independentemente de culpa.
Analisando o enunciado:
A questão, em seu enunciado diz
que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.
A questão não diz se
Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços.
Portanto, artigo 14 do CDC.
A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma
das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia
ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.
Aplica-se aqui, diante deste
enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Sílvio não será responsabilizado
pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.
Gabarito – ERRADO.
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Há culpa exclusiva do consumidor, excluindo, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor.
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O que faltou foi nexo. A culpa é irrelevante.
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QUESTÃO ERRADA!
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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faltou o nexo na relação. O defeito no produto foi ocasionado em decorrência da culpa exclusiva da Beatriz que não observou as regras de utilização do produto, no caso a voltagem adequada.
Silvio não concorreu em nada para o evento danoso.
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Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
Analisando o enunciado:
A questão, em seu enunciado diz que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.
A questão não diz se Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços. Portanto, artigo 14 do CDC.
A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.
Aplica-se aqui, diante deste enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sílvio não será responsabilizado pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.
Gabarito – ERRADO.
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Se um médico (porfissional liberal) faz um operação mal feita, é o paciente quem precisa demonstrar a culpa.
Mas se um eletricista (profissional autonomo) causa um dano, é ele (eletricista) que tem que se desbobrar atras de "laudos tecnicos" para tirar o dele da reta.
Neste ponto o CDC "andou mal".
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Não se refere a responsabilidade do profissional liberal, mas sim a culpa exclusiva da vítima que retira o nexo de causalidade entre a ação e o dano e portanto, exclui a responsabilidade civil do prestador de serviços.
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A questão não é difícil, mas, para variar, apresenta dubiedades em sua formulação, que podem dificultar artificialmente a análise.
Ficou claro que Sílvio foi contratado para instalar uma tomada, só que não foi especificada a voltagem que teria sido estabelecida na contratação.
Se o pedido foi para instalar uma tomada de 110 V, mas o técnico instalou uma de 220 V, o erro não poderia ser atribuído à contratante, mas sim ao contratado. Nessa hipótese (que não foi claramente afastada pelo enunciado), o prestador de serviços seria responsabilizável pelo dano sofrido pelo aparelho na hora de ligá-lo na tomada indevidamente instalada.
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Culpa exclusiva da vítima -> Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terce
Seja forte e corajosa.
LoreDamasceno.
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CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Mas e o dever de informação do fornecedor perante o consumidor? O fornecedor deveria ter informado a voltagem, tudo direitinho. Não concordo com a hipótese de culpa exclusiva não, pois, para mim, faltou o dever de informação, essencial e básico dos consumidores. E mais, houve, sim, nexo de causalidade! Ora, se o eletricista mexeu na ELETRICIDADE, não deu a INFORMAÇÃO acerca da ELETRICIDADE, uma informação ESSENCIAL, BASILAR, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ele deveria ser responsabilizado.