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B - VERDADEIRA "Batizado pela legislação de "quebra de interstício", a manobra consiste em abreviar o tempo previsto de cinco dias entre as votações em primeiro e o segundo turno das PECs. Também é utilizada a partir de convocações sucessivas de sessões extraordinárias, que chegam a durar dois minutos cada uma. O objetivo é preencher o requisito para que a PEC seja discutida em cinco sessões ordinárias no primeiro turno e três no segundo. Como as sessões ordinárias só ocorrem uma vez por dia, a abertura e fechamento de sessões extraordinárias - que, ao contrário, podem durar poucos minutos - acaba sendo a manobra viável para que a PEC seja votada rapidamente.
Na semana passada, isso foi feito para a votação das emendas nº 66 (que estabelce o divórcio imediato) e nº 65 (que inclui na Constituição a menção ao jovem no dispositivo constitucional que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso). Ambas foram aprovadas na mesma tarde. Em outro caso de rápida aprovação, destaca-se a "PEC dos Vereadores", que em junho de 2009 alterou a composição das Câmara Municipais. Demorou menos de dez minutos para passar em primeiro e segundo turnos.
Fonte: Supremo em debate
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falsa q pediu.....D tambem é verdadeira
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A letra "c" não está expressamente prevista no art. 25 § 3º da CF, mas na seguinte ADI:
" a razão da necessidade de continuidade da prestação da
função de saneamento básico, há excepcional interesse social para
vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei
9.868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do
julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual
deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de
saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por
órgão colegiado com participação dos Municípios pertinentes e do próprio
Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório
nas mãos de qualquer ente.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)
O que que é isso né !!!
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Constitucionalismo moderno: hierarquia entre as normas e limitação do poder; Neoconstitucionalismo: hierarquia entre normas não apenas formal, mas axiológica -valor e concretização dos direitos fundamentais.
Logo, a moderna teoria constitucional não é axiologicamente neutro.
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O
método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa
de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por
meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação
das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e
histórico. A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida
como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis
particularidades da Lex Fu ndamentallis
devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de
afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p.
181).
Não
quer dizer, contudo, que tal método considera a Constituição como documento
normativo axiologicamente neutro, afirmação, esta, que torna a assertiva “a” falsa.
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método,
2014.
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Além do bom comentário do colega Drumas delta, quem se interessar em ter mais esclarecimento sobre a alternativa B, vale a leitura do artigo:
http://joaomarcosm.jusbrasil.com.br/artigos/353100973/requerimento-de-calendario-especial-para-tramitacao-de-proposta-de-emenda-a-constituicao-no-senado-federal?ref=topic_feed