GAB.: D
ACP. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP)
proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativo de concessão de serviço público sem
licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art.
175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as
prorrogações de contratos vigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do
mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do
vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela
execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término
da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua
vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise
impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais,
que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato de concessão estende
seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP.
EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010
Alternativa "A" - Não são atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. ERRADA, todos são atributos do ato administrativo.
Diferenças entre executoriedade (autoexecutoriedade) x exigibilidade
Executoriedade – é o atributo que permite a Administração Pública realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, exemplos: a) guinchamento de carro parado em local proibido; b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; c) apreensão de mercadorias contrabandeadas; d) dispersão de passeata imoral; e) demolição de construção irregular em área de manancial; f) requisição de escada particular para combater incêndio; g) interdição de estabelecimento comercial irregular; h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda; i) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.
Exigibilidade é o atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos; entre os franceses, é conhecida como "privilège du préalable".
FONTE: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, Saraiva, 9ª ed., rev. atual., p. 308-309, São Paulo/SP – 2019.