A) A punição de proibição do uso de uniforme encontra-se prevista somente nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e da Aeronáutica. ERRADA.
RDAEr, Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:
2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:
a) proibição do uso de uniforme.
B) A pena disciplinar de prisão, prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, não pode ultrapassar 20 (vinte) dias quando imposta a oficial de carreira.ERRADA.
Art. 40. A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.
-30 dias de prisão disciplinar, desde que aplicada pelo Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área.
D) No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem de idêntica natureza, a sanção disciplinar somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime. ERRADA.
RDE, Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
§ 1 Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.
§ 4 No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.
RDAEr, Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.
RDM, Art . 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.
Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.
no caso da alternativa C:
ESTATUTO DOS MILITARES – LEI Nº 6880 DE 1980
Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: (...)
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência;
****** Jurisprudência semelhante:
Oficial da Polícia Militar tem o direito de cumprir pena privativa de liberdade em presídio militar, enquanto não excluído das fileiras da Corporação através de procedimento próprio, ainda que se trate de crime comum . (STJ - HC: 7848 DF 1998/0060892-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/1998 p. 369).
Sobre a (im)possibilidade de o militar cumprir pena em estabelecimento civil, vide ementa recente do STM:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PENA IMPOSTA A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PENITENCIÁRIA MILITAR. CUMPRIMENTO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRERROGATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O cumprimento da pena imposta por esta Justiça Especializada ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende a prerrogativa contida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nessas circunstâncias, é competente a Justiça Militar da União para a execução da pena imposta ao condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime. (STM, RESE 7000006-94.2020.7.0000.00, j. 20/02/2020, Publicação em 02/03/2020, Rel. Min. CARLOS VUYK DE AQUINO)