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ID
1441747
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


  • Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Letra D - SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.


    Letra E - mRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal assentou não ser possível emhabeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas. 3. Recurso ao qual se nega provimento.


  •          Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • a) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    CORRETA. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.




     b) Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos supostamente falsos.

    INCORRETA. Segundo o art. 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente" como afirma a alternativa.





    c) A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    CORRETA. Estes são os exatos termos do art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".





    d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 





    e) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

    CORRETA. O Habeas corpus tem a natureza jurídica de ação penal não condenatória, embora em algumas situações também seja utilizado como sucedâneo recursal. Objetiva a inibição de uma atuação ilegal, capaz de comprometer o direito de ir e vir de alguém, ou mesmo ameaçá-lo. O procedimento do wirt é célere, haja vista buscar uma medida rápida e eficaz, logo, quando da propositura deve ser a respectiva petição inicial acompanhada de prova pré-constituída, não comportando o reexame de prova, como expõe a presente alternativa. Assim, o STF, expõe que não é possível em sede de habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo Juiz para dosimetria da pena. 

  • D - Ta na moda! Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • a revisão dos processos findos será admitida revisão

    quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

    quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

    após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circuntâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena

    a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • O erro da questão está em "supostamente", quando na verdade é COMPROVADAMENTE. Atentar paa pegadinhas do examinador. 

  • E se o erro for grosseiro?

  • supostamente falsos nao

  • Letra B INCORRETA


    De acordo com o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente", como relata a alternativa.

  • Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, é correto afirmar que:

    -A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    -A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    -No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    -De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos e ações autônomas de impugnação. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 579 do CPP: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Alternativa B – Incorreta! Os documentos devem ser comprovadamente falsos, não supostamente. Art. 621, CPP: "A revisão dos processos findos será admitida: (...) II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (...)".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo".

    Alternativa E - Correta. "A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso". Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • Hipótese clara de má-fé: erro grosseiro.

  • d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 

    Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • A questão exige dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre os recursos e ações autônomas de impugnação. O enunciado pede que seja assinalada a alternativa incorreta.

    A) Correta, pois é a exata redação do art. 579, do CPP: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". O artigo 579, do CPP, consagra o princípio da fungibilidade dos recursos e está condicionada a existência da boa-fé na interposição de um recurso por outro.

    B) Incorreta, e deve ser assinalada. O equívoco da questão reside no termo “supostamente" falsos. Isso porque o art. 621, do CPP, ao enunciar as hipóteses autorizativas da revisão criminal dispõe, no inciso II, que será possível a revisão dos processos findos “(...) II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos".
    Desta feita, não basta uma mera suposição da falsidade do documento, exame ou depoimento, sendo imprescindível que esta falsidade esteja comprovada.

    Colaciono as demais hipóteses para facilitar o seu estudo:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    C) Correto. De fato, a carta testemunhável não tem efeito suspensivo. É a exata redação do art. 646 do CPP: “Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    D) Correto. A Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal preleciona que: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    E) Correta. De acordo com o entendimento do STF:

    (...) Ainda quanto ao cabimento da presente impetração, um segundo óbice impede a pretendida revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para a fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena RHC nº 114.742, Relator o Min. Dias Toffoli, DJe 8.11.2012). (...) Também pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, “a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas (RHC 121.524, DJe 22.5.2014).

    O STJ, por sua vez, já decidiu no seguinte sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRACK E COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 583.833/SP, Rel. in. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

    Gabarito do Professor: Alternativa B.