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ID
1444066
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se um deputado estadual praticar um crime de competência da Justiça Estadual, cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, ele deverá ser julgado

Alternativas
Comentários
  • e) O STF entende que o fato de alguém ser julgado originariamente pelo Tribunal não impede que seja beneficiado pelos institutos despenalizadores da lei 9.099.

  • Gab. E

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.    

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    t. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    rt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

       

  • São aplicáveis os institutos da Lei n. 9.099/95 às autoridades que gozam de foro por prerrogativa
    de função
    que venham a cometer infração de menor potencial ofensivo, mas não a lei como um todo.
    Nesse caso, a aplicação dos seus dispositivos será feita diretamente pelo tribunal competente.

  • Qual a diferença entre TJ e Juízo comum de 1a instância?

  • @Diego Sousa, há várias diferenças entre Tribunal de Justiça - TJ e Juízo comum de 1ª Instância. Bem, a primeira diferença está na composição do órgão do Juízo de 1ª Instância, que é por um juiz de direito, ou seja, um órgão singular; já o TJ tem uma composição colegiada, formada por Desembargadores. Como todo ato humano está suscetível a falhas, decisão judicial não é diferente, daí a possibilidade de recurso contra as suas decisões. Assim, por excelência, os Tribunais atuam julgando recursos contra decisões dos juízos de 1ª instância, mas não somente, observe que a questão trouxe uma hipótese de julgamento originário devido ao foro por prerrogativa de função do Deputado Estadual, que pela Constituição Federal deve ser julgado por Tribunal de Justiça nos casos de crimes comuns. Neste caso, o Tribunal atuou como órgão de 1ª instância, cabendo recursos excepcionais somente ao STJ e/ou ao STF, que são Tribunais Superiores que visam preservar a correta aplicação da legislação federal e da Constituição Federal, respectivamente, pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Toda dúvida é importante.

  • Ronivaldo Barros, Deus seja louvado pela sua vida!

    Muito obrigado!!!!

  • Onde, na Constituição Federal, diz que Deputado Estadual tem foro especial por prerrogativa de função?

  • Francisco Moreira, a imunidade do deputado estadual decorre do artigo 27, §1º da CF que diz que são aplicáveis a eles as regras constitucionais referentes a inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Assim, pelo princípio da simetria, se um deputado federal é julgado pelo órgão máximo a nível federal (STF), o deputado estadual será julgado pelo órgão máximo estadual (TJ)

    Lembrando que, atualmente, a Jurisprudência entende que o foro por prerrogativa só será aplicável aos deputados e senadores quando o crime ocorre após a diplomação e tenha relação com o exercício do cargo. Do contrário, serão julgados por juiz em primeira instância.

  • Questão nula pois não menciona se o crime foi praticado em relação à função do cargo.

  • GAB. E

    Os deputados federais têm foro privilegiado e a competência para julgar é o STF, certo ? Sim certo! Assim, pelo principio da simetria os deputados estaduais também possuem foro privilegiado,todavia, a competência desses são no TJ.

  • O Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2018, fixou a seguinte tese na AP 937 QO: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (...)

    Logo, a meu ver, esta questão encontra-se desatualizada, pois não menciona se o crime foi cometido durante o cargo e se este crime tem relação com a função pública desempenhada.

  • SEGUINDO ENTENDIMENTO DA COLEGA LUISA, O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DEVE SER UTILIZADO QUANDO HÁ COMETIMENTO EM RAZÃO DO CARGO EM QUE OCUPA.

    DESSE MODO COMO NO CASO MENCIONADO NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO DEVERIA SER ENVIADO PARA O JEC.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.