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ID
1451206
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ingrid foi ofendida em sua honra por sua colega de trabalho Carolina. Diante disso, Ingrid contratou um advogado e, com observância das exigências legais, propôs queixa-crime em face de Carolina pela prática dos crimes de calúnia e injúria perante uma Vara Criminal. Apesar disso, o magistrado não recebeu a queixa, o que fez com que a autora interpusesse recurso em sentido estrito. Novamente, foi o recurso denegado pelo próprio magistrado em atuação na Vara Criminal. Diante dessa situação, o advogado de Ingrid deverá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O recurso cabível será a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I do CPP, em até 48 horas. A carta testemunhável, contudo, não possui efeito suspensivo:


    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I – da decisão que denegar o recurso;

    (…)

    Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    (…)

    Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


  • CARTA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RÉU INTIMADO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DA EFETIVA INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA RELATIVA À JUNTADA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Acertada a decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal, contado da efetiva data da intimação e não da juntada aos autos carta precatória cumprida. Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. 02. Improvimento do recurso.

    (TJ-RN - CT: 141864 RN 2010.014186-4, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 22/02/2011, Câmara Criminal)

  • Carta Testemunhável: É um recurso subsidiário - o seu cabimento depende da inexistência de outro recurso previsto em lei

    É o recurso cabível contra "decisão denegatória de recurso ou contra a que impedir o processamento do recurso que , embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal ( TÁVORA, ALENCAR).

    Hipóteses: art.639,CPP

    - Da decisão que denegar recurso

    -Da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    - Contra o não recebimento da apelação cabe recurso em sentido estrito (art.581, inciso XV, do CPP) - e contra o não recebimento desse recurso em sentido estrito caberá a carta testemunhável.

    - Deve ser dirigida ao escrivão (se o recurso interposto em primeiro grau) ou ao secretário do Tribunal ( se interposto no segundo grau).

  • NAS PALAVRAS DE NOBERTO AVENA: 

    " A carta testemunhável é recurso de carater subsidiário ou residual, destarte, tem seu cabimento condicionado ao descabimento de qualquer outra impugnação. O não recebimento da apelação, por exemplo, não permite ao apelante valer-se da carta testemunhável, pois há previsão expressa de recurso em sentido estrito, com base no art. 581,XV, do CPP, para o insurgimento conta essa decisão. igualmente, descabe o manejo de carta testemunhável se, após recebida a apelação , o magistrado julgá-lá deserta, pois também nesse caso será oponível o recurso em sentido estrito alicerçado no art. 581,XV, do CPP.  AGORA, SE NÃO RECEBIDO PELO JUIZ O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NESSE CASO ADMITE-SE A CARTA, POIS INEXISTE PREVISÃO DE OUTRO RECURSO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DESSE RECURSO." 

    #nãodesistanunca.

    bons estudos.

  • Regra geral: contra decisão denegatória de qualquer recurso cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL. Regra específica: decisão denegatória de recurso de APELAÇÃO será RESE (recurso em sentido estrito).

  • Precisava contratar um advogado??
  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

     

            Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

            Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

     

            Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

     

            Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     

            Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

     

            Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

     

            Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • GABARITO C 

     

    Dar-se-a CT:

     

    (I) da decisão que denegar o recurso;

     

    (II) da decisão que, embora admitindo o recuso, obtar sua expedição e seguimento para o juizo ad quem.

     

    A CT será requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal nas 48 hrs seguintes ao despacho que denegar o recurso indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 

  • O enunciado trata da hipótese em que o juiz nega seguimento a recurso em sentido estrito, embora seja hipótese em que este é cabível, nos termos do artigo 581, I do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Contra esse tipo de decisão, o recurso cabível é a carta testemunhável.

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;

    Seu prazo de interposição é de 48 horas e, em regra, não possui efeito suspensivo:

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
    Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    Gabarito do Professor: C

  • ALTERNATIVA CORRETA C

    1.8.5 - CARTA TESTEMUNHÁVEL

    1.8.5.1 - Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior.

    1.8.5.2 - Interposição – Dirigida ao Escrivão.

    1.8.5.3 - Prazo – 48 horas.

    1.8.5.4 - Processamento – O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.

    1.8.5.5 - Efeito suspensivo – Não possui.

    1.8.5.6 - Efeito regressivo – Possui.

    Bons estudos!

     

  • CORRETA C

     

     

     

    Cai muito!!!

     

    Absolvição sumária ou impronúncia = apelação

     

    Pronúncia                                     = Recurso em sentido estrito

     

    queixa ou denúncia negados          = recurso em sentido estrito

     

    Recurso negado                            =  Carta testemunhável --> A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!!  Vamos detonar as bancas!!!

  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

            Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas (48 h) seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

            Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    (…)

    Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Denegou Apelação --> R.E.SE 

     

    Denegou o R.E.S.E --> Cabe carta testemunhável

  • Carta testemunhável (Art. 639 CPP)

    -> Recurso cuja finalidade é propiciar à instância superior o conhecimento ou processamento de recurso cujo andamento foi obstado pelo juízo.

    -> Utilização adequada ante a ausência de outro recurso cabível;

    -> Ferramenta subsidiária.

    -> Dar-se-á a carta testemunhável:

          - Decisão que denegar o recurso;

          - Admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento.

  • Gabarito: "C"

     

     a) impetrar mandado de segurança, pois não existe recurso previsto no Código Penal;

    Errado. Existe sim, e é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. 

     

     b) interpor recurso de apelação no prazo de 05 dias;

    Errado. O recurso cabível é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. 

     

     c) interpor carta testemunhável nas 48 horas seguintes ao despacho/decisão que denegou o recurso;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 639, I, CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;"

     

     d) interpor recurso de apelação no prazo de 08 dias;

    Errado. Primeiro, porque o recurso cabível é a carta testemunhável. Segundo porque o prazo para interposição da apelação é de cinco dias e não oito, nos termos do art. 593, CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:"    

     

     e) interpor carta testemunhável, que terá efeito suspensivo.

    Errado. Aplicação do art. 646, CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo."

  • Denegou Apelação: RESE (5 dias)

    Denegou outro recurso: Carta Testemunhável (48 horas)

    Gabarito: C

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

  • Só lembrando que se o recurso que foi recusado for a apelação, cabe R.E.S.E

  • Decisão que denegar o recurso: Carta Testemunhável. Esta não terá efeito suspensivo.

  • CARTA TESTEMUNHÁVEL

    => Possui natureza residual, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.

    => Não possui efeito suspensivo.

    => Possui efeito regressivo

    => Prazo de 48h.

  • Denegado o recurso de apelação ou julgado deserto: cabe Rese.

    Denegado o Rese: cabe carta testemunhável

  • Contra decisão que denegue o Recurso em Sentido Estrito caberá Carta Testemunhável.

    Contra decisão que denegue a Apelação caberá Recurso em Sentido Estrito.