-
Letra (c)
O recurso cabível será a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I do CPP, em até 48 horas. A carta testemunhável, contudo, não possui efeito suspensivo:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
(…)
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
(…)
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
-
CARTA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RÉU INTIMADO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DA EFETIVA INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA RELATIVA À JUNTADA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Acertada a decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal, contado da efetiva data da intimação e não da juntada aos autos carta precatória cumprida. Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. 02. Improvimento do recurso.
(TJ-RN - CT: 141864 RN 2010.014186-4, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 22/02/2011, Câmara Criminal)
-
Carta Testemunhável: É um recurso subsidiário - o seu cabimento depende da inexistência de outro recurso previsto em lei
É o recurso cabível contra "decisão denegatória de recurso ou contra a que impedir o processamento do recurso que , embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal ( TÁVORA, ALENCAR).
Hipóteses: art.639,CPP
- Da decisão que denegar recurso
-Da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
- Contra o não recebimento da apelação cabe recurso em sentido estrito (art.581, inciso XV, do CPP) - e contra o não recebimento desse recurso em sentido estrito caberá a carta testemunhável.
- Deve ser dirigida ao escrivão (se o recurso interposto em primeiro grau) ou ao secretário do Tribunal ( se interposto no segundo grau).
-
NAS PALAVRAS DE NOBERTO AVENA:
" A carta testemunhável é recurso de carater subsidiário ou residual, destarte, tem seu cabimento condicionado ao descabimento de qualquer outra impugnação. O não recebimento da apelação, por exemplo, não permite ao apelante valer-se da carta testemunhável, pois há previsão expressa de recurso em sentido estrito, com base no art. 581,XV, do CPP, para o insurgimento conta essa decisão. igualmente, descabe o manejo de carta testemunhável se, após recebida a apelação , o magistrado julgá-lá deserta, pois também nesse caso será oponível o recurso em sentido estrito alicerçado no art. 581,XV, do CPP. AGORA, SE NÃO RECEBIDO PELO JUIZ O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NESSE CASO ADMITE-SE A CARTA, POIS INEXISTE PREVISÃO DE OUTRO RECURSO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DESSE RECURSO."
#nãodesistanunca.
bons estudos.
-
Regra geral: contra decisão denegatória de qualquer recurso cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL. Regra específica: decisão denegatória de recurso de APELAÇÃO será RESE (recurso em sentido estrito).
-
Precisava contratar um advogado??
-
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
-
GABARITO C
Dar-se-a CT:
(I) da decisão que denegar o recurso;
(II) da decisão que, embora admitindo o recuso, obtar sua expedição e seguimento para o juizo ad quem.
A CT será requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal nas 48 hrs seguintes ao despacho que denegar o recurso indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
-
O enunciado trata da hipótese em que
o juiz nega seguimento a recurso em sentido estrito, embora seja hipótese em
que este é cabível, nos termos do artigo 581, I do CPP:
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Contra esse tipo de decisão, o recurso cabível é a carta testemunhável.
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
Seu prazo de interposição é de 48 horas e, em regra, não possui efeito
suspensivo:
Art. 640. A
carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal,
conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o
recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser
trasladadas.
Art. 646. A
carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Gabarito do Professor: C
-
ALTERNATIVA CORRETA C
1.8.5 - CARTA TESTEMUNHÁVEL
1.8.5.1 - Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior.
1.8.5.2 - Interposição – Dirigida ao Escrivão.
1.8.5.3 - Prazo – 48 horas.
1.8.5.4 - Processamento – O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.
1.8.5.5 - Efeito suspensivo – Não possui.
1.8.5.6 - Efeito regressivo – Possui.
Bons estudos!
-
CORRETA C
Cai muito!!!
Absolvição sumária ou impronúncia = apelação
Pronúncia = Recurso em sentido estrito
queixa ou denúncia negados = recurso em sentido estrito
Recurso negado = Carta testemunhável --> A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Bons estudos pessoal!! Vamos detonar as bancas!!!
-
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas (48 h) seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
(…)
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
-
Denegou Apelação --> R.E.SE
Denegou o R.E.S.E --> Cabe carta testemunhável
-
Carta testemunhável (Art. 639 CPP)
-> Recurso cuja finalidade é propiciar à instância superior o conhecimento ou processamento de recurso cujo andamento foi obstado pelo juízo.
-> Utilização adequada ante a ausência de outro recurso cabível;
-> Ferramenta subsidiária.
-> Dar-se-á a carta testemunhável:
- Decisão que denegar o recurso;
- Admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento.
-
Gabarito: "C"
a) impetrar mandado de segurança, pois não existe recurso previsto no Código Penal;
Errado. Existe sim, e é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP.
b) interpor recurso de apelação no prazo de 05 dias;
Errado. O recurso cabível é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP.
c) interpor carta testemunhável nas 48 horas seguintes ao despacho/decisão que denegou o recurso;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 639, I, CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;"
d) interpor recurso de apelação no prazo de 08 dias;
Errado. Primeiro, porque o recurso cabível é a carta testemunhável. Segundo porque o prazo para interposição da apelação é de cinco dias e não oito, nos termos do art. 593, CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:"
e) interpor carta testemunhável, que terá efeito suspensivo.
Errado. Aplicação do art. 646, CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo."
-
Denegou Apelação: RESE (5 dias)
Denegou outro recurso: Carta Testemunhável (48 horas)
Gabarito: C
-
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
-
Só lembrando que se o recurso que foi recusado for a apelação, cabe R.E.S.E
-
Decisão que denegar o recurso: Carta Testemunhável. Esta não terá efeito suspensivo.
-
CARTA TESTEMUNHÁVEL
=> Possui natureza residual, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.
=> Não possui efeito suspensivo.
=> Possui efeito regressivo
=> Prazo de 48h.
-
Denegado o recurso de apelação ou julgado deserto: cabe Rese.
Denegado o Rese: cabe carta testemunhável
-
Contra decisão que denegue o Recurso em Sentido Estrito caberá Carta Testemunhável.
Contra decisão que denegue a Apelação caberá Recurso em Sentido Estrito.