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Gabarito: “B”.
Segundoo art. 5°, parágrafo único, inciso II, CC, cessará, para osmenores, a incapacidade pelo casamento. Assim, embora com 16 anos, com ocasamento Joana foi emancipada. É certo que um ano depois (Joana estaria com 17anos) houve o divórcio. No entanto, mesmo havendo a dissoluçãoda sociedade conjugal, Joana não retorna à anterior situação de incapacidadecivil.
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Art. 5o do CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
GABARITO: B
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Gabarito: letra B
Não importa que houve a separação após o casamento, pois este já se consumou, tendo havido, assim, a emancipação. No caso em tela, Joana estará plenamente apta ao exercício de seus direitos.
Bons Estudos!
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Letra B correta, mas onde está o erro da letra c? Alguém sabe me dizer?
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O erro da C estaria na ausencia da palavra EFETIVO após "emprego publico "?
c)a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos, pela emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em curso de ensino superior;
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
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Gabarito: Alternativa
B
B) A incapacidade para os menores
cessa pelo casamento. CORRETO – Art. 5º,
Parágrafo Único. Cessará para os menores a incapacidade: II- PELO CASAMENTO.
OBS.: De acordo com Wader Garcia: “ Não faz sentido que uma pessoa que constitui família continue sob a
autoridade de outrem. A emancipação não é afetada pelo fim do casamento, salvo
em caso de invalidação deste quanto ao que estiver de má-fé, segundo corrente
majoritária” (Super-revisão OAB: doutrina completa/ Wander Garcia, coordenador. 3ª ed., Indaiatuba-SP: Editora Foco Jurídico, 2014).
a) Os menores de dezesseis anos são incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de exercê-los. ERRADO
– Art. 3º, I, CC – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil: I- OS MENORES DE 16 ANOS.
c) A incapacidade para os menores
cessa aos dezoito anos completos, pela emancipação, pelo exercício de emprego
público e pela colação de grau em curso de ensino superior. ERRADO – Essa alternativa além de não ter dito que o EMPREGO PÚBLICO DEVE SER EFETIVO,
também não fez menção ao casamento como uma das formas de se obter a
emancipação.
Wader
Garcia assevera que qualquer outra hipótese que não seja o exercício de emprego
efetivo, não será causa de emancipação. Logo, para ele “estão excluídas situações
temporárias, tais como estágios, contratações temporárias e investidura em
cargo de comissão”.
d) a alienação de imóveis
envolvendo menores de dezoito anos depende de assistência dos representantes
legais, ainda que o menor já tenha contraído matrimônio. ERRADO - Neste caso em específico a pessoa é emancipada e
não necessitará de assistência, pois possui capacidade plena para os atos da
vida civil.
e) a menoridade cessa aos
21 anos de idade, idade em que é permitida a prática pessoal de todos os atos
da vida civil. ERRADO – Art. 5º, CC. A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
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QUESTÃO MAL FEITA
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Patrícia Rocha, após os 18 anos não precisa de emancipação. Art. 5º, CC.
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e caso um menor com 15 anos se case?
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Caro Antônio Filho,
Trarei o entendimento do prof. Wander Garcia acerca da sua
dúvida (espero que ajude).
No caso em tela, verificamos uma hipótese de emancipação
legal, prevista no art. 5º, parágrafo único, II, do Código Civil de 2002.
Sobre o assunto, Wander Garcia aduz:
"O casamento é uma das causas de emancipação legal, seja qual for a idade do nubente. Pode
acontecer de ocorrer emancipação até de alguém que se casou antes da idade
núbil, por suprimento judicial. Não faz sentido que uma pessoa que
constituiu família continue sob a autoridade de outrem. A emancipação não é
afetada pelo fim do casamento, salvo em caso de invalidação deste quanto ao que
estiver de má-fé, segundo corrente majoritária".
Fonte: GARCIA Wander. Direito Civil.
In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed.
Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 351.
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obrigado Érica, ajudou muito!
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Concordo com o gabarito, mas que a questão está mal formulada, isso está. E muito!
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Até entendi o erro da letra C, mas creio que ficou ambígua a alternativa C.
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Não consegui vislumbrar o erro da alternativa C...
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O problema da letra "C" é que a emancipação não é causa de cessão da incapacidade e, sim, consequência das situações elencadas no art. 5º do Código Civil, quais sejam:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Considerar também que a questão pede a resposta em conformidade com o caso concreto, e apesar da alternativa "C" parecer correta, se ler com atenção em nada tem a ver a questão com emprego público ou colação de grau superior é tão somente com casamento.
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Questão malandra. Errei pois marquei letra C. Querendo ou não, o negócio é responder questões para pegar as malandragens das bancas, não adianta ficar chorando, pois não resolve. Vamos estudar e aprender as pegadinhas das provas.
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Érica, seus comentários foram perfeitos. Muito esclarecedores. Obrigado. E obrigado pela citação desse autor Wader Garcia. Muito bom.
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Pergunta de concurso → O casamento emancipa, mas, em caso de divórcio, o ato emancipatório é prejudicado?
R: Não. O divórcio, por projetar efeitos para o futuro, não retorna a situação de incapacidade. Diferente é a hipótese de o casamento ser invalidado, caso em que, ressalvada a hipótese de putatividade, a sentença opera efeitos retroativos, restituindo o estado anterior de coisas (Zeno Veloso, Tartuce, Simão). Então, no caso de invalidação do casamento (nulidade ou anulabilidade) a sentença retroage seus efeitos para atingir o casamento na origem, retornando ao estado anterior ao casamento. A pessoa que se divorcia passa a ser divorciada. A pessoa que tem o casamento invalidado volta a ser solteiro.
Obs: Ressalva da putatividade – o casamento putativo (o casamento ocorre ilegalmente, mas com boa-fé de ambos os contraentes ou de apenas um deles) preserva seus efeitos mesmo que o casamento seja inválido.
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O emprego público para cessar a incapacidade necessita ser EFETIVO.
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Então emprego publico em comissão ou terceirizado não admite emancipação. Muito estranho rsrsrs
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A questão deu a entender que "qualquer" menor que se case será emancipado...
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O erro da "C" amigos é que consta como cessação da menor idade 18 anos COMPLETOS, nesse caso não será pela emancipação e a outras hipóteses, mas por ter completado 18 anos.
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Palavras de Pablo Stolze, em suas aulas: O casamento emancipa.
Parece simplório, mas só sabendo isso já dá para matar muitas questões
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Na minha singela opinião, o enunciado da letra "c" está certo, porém a letra "b" é mais adequada à questão.
O art. 5° diz que a menoridade cessa aos dezoito anos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Já o parágrafo único afirma que cessará, para os menores, a incapacidade por tais e tais motivos.
Assim, partindo-se da ideia de que os parágrafos devem ser interpretados à luz do caput, bem como que pelos art. 3° e 4° a menoridade é causa de incapacidade (absoluta ou relativa), significa dizer que aos 18 anos cessa a incapacidade.
Logo, parece-me que a afirmação da letra "c" de que a incapacidade para os menores cessa aos 18 está correta.
No entanto, a questão exigia: Considerando a situação trazida no problema, é correto afirmar que:
Ou seja, à luz da situação trazida no problema, a resposta seria de que casada estaria emancipada.
Era isso,
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Gabarito: B
Alternativa “a” – Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Alternativa “b” – Mesmo com o divórcio Joana não retorna a
condição de incapaz.
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Alternativa “c” – Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
Alternativa “d” – A incapacidade cessa com o casamento, e a pessoa
passa a ter capacidade plena para os atos da vida civil, não necessitando
de assistência de representantes legais.
Alternativa “e” – Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Questão muito estranha!! Pois quando a assertiva B afirma: "a incapacidade para os menores cessa pelo casamento". Dá para subentender-se que todos os menores que casam cessa a incapacidade, mas nem todos os menores podem casar, apenas os menores com 16 anos completos, foi isso que me confundiu. Me corrijam se eu estiver errado.
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Analisando as alternativas:
A) os menores de dezesseis anos são incapazes, relativamente a certos atos, ou
à maneira de exercê-los;
Código Civil:
Art. 3
o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes.
Incorreta letra “A".
B) a incapacidade para os menores cessa pelo casamento;
Código Civil:
Art. 5
o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
A incapacidade para os menores cessa
pelo casamento.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos, pela
emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em curso
de ensino superior;
Código Civil:
Art. 5
o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão
dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício
de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
A incapacidade para os menores cessa aos
dezesseis anos completos,
pela emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em
curso de ensino superior.
Incorreta letra “C".
D) a alienação de imóveis envolvendo menores de dezoito anos depende de
assistência dos representantes legais, ainda que o menor já tenha contraído
matrimônio;
Código Civil:
Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática
de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
A alienação de imóveis envolvendo menores de dezoito anos depende de
assistência dos representantes legais, salvo se o menor tenha contraído
matrimônio.
Incorreta letra “D".
E) a menoridade cessa aos 21 anos de idade, idade em que é permitida a
prática pessoal de todos os atos da vida civil.
Código Civil:
Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos de idade, idade em que é
permitida a prática pessoal de todos os atos da vida civil.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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Simplesmente a banca quis a "mais correta".
Uma lástima quando isto ocorre...
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bah, FGV elaborando questões de direito civil tá dificil hein?
quer dizer que a C tá errada? tudo bem que a B é a mais próxima à questão
pra mim é passivel de anulação
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Eis uma dúvida, mesmo que a pessoa, menor de 18 anos, se divorcie, ela ainda terá capacidade civil plena?
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Sim, Lucas Andrade! Em regra, a emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável. Extingue o poder familiar: legal e judicial. Não extingue o poder familiar: voluntária
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JULIO
A letra C também está correta, mas a questão diz "Considerando a situação trazida no problema, é correto afirmar que:" , por isso, de acordo com a QUESTÃO o gabarito é o B e nao o C.
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Típica questão da FGV. Começa falando de alhos e no final termina com bugalhos!!! é preciso estar atento somente aos "alhos" nas alternativas.
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Sem choro nem vela: a incapacidade para os menores cessa pelo casamento;
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
II - pelo casamento;
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Pessoal, vi que muitos ficaram na dúvida entre as alternativas "b" e "c", mas, ao analisar direitinho a alternativa "c", vi que ela cita a emancipação como uma das formas de cessação da incapacidade, bem como o exercício de um emprego público e a colação de grau de em curso superior, dando a falsa impressão de que estas duas últimas condições são diversas da emancipação, o que não é verdade. Então acredito que o erro da "c" foi colocar as duas últimas hipóteses como diversas da emancipação, já que ela também está citada na alternativa.
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A letra C está ERRADA pois cita que a incapacidade cessa APENAS pelo exercício de emprego público, quando na verdade cessa pelo exercício de emprego público EFETIVO (Art. 5º, III, CF), eis o erro que identifiquei na alternativa.
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Art. 5º
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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AAAAAF
Em 20/02/2018, às 15:17:28, você respondeu a opção C.Errada!
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...)
III - pelo exercício de emprego público EFETIVO;
Em 29/12/2017, às 14:18:53, você respondeu a opção D.Errada!
Art. 5º (...) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...)
II - pelo CASAMENTO;
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A letra C tá errada porque na questão está explícito que a menor casou e o enunciado tem "considerando a situação..." pronto, minha gente, só por isso. Não tem sentindo marcar a letra C quando a questão fala EM CASAMENTO e pede de acordo com o que foi falado.
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RESPOSTA: B
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a) os menores de 16 anos são absolutamente incapazes;
b) CORRETA. art. 5º.Parágrafo único: Cessará para os menores a incapacidade: II. Pelo casamento;
c) Incompleta, pois, além dessas hipóteses explicitadas na assertiva, a incapacidade do menor também cessa pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro (emancipação voluntária), bem como, por ato do juiz (judicial);
d) vide comentário da alternativa "b";
e) art. 5º. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.
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Explicando porque ser a letra B a certa em vez da letra C
A letra C diz: "
c)
a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos, pela emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em curso de ensino superior;"
Agora observem o que diz o CC:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Assim, observa-se que o que cessa aos 18 anos é a menoridade e não a incapacidade.
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c) a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos, pela emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em curso de ensino superior; ERRADA
Exercício de emprego público efetivo e colação de grau em curso de ensino superior são maneiras de se conseguir a emancipação.
Emancipação é gênero cujas espécies são aquelas elencadas no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil:
Menores de 18 anos
* Casamento (excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez)
* Colação de grau em curso de nível superior
Menores com 16 anos completos e menores 18:
* Emprego público efetivo (ao menor de 16 anos é vedado qualquer trabalho, salvo aos 14 anos na condição de aprendiz).
* Concessão dos pais por instrumento público
* Se é o menor é tutelado, por sentença do juiz, após a oitiva do tutor.
* pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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cuidado pessoal, a questão fala:
Considerando a situação trazida no problema, é correto afirmar que: Joana casou-se aos 17 anos, portanto houve a emancipação pelo casamento (prevista no art. 5, II, CC).
Quanto a letra c: a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos (ART. 5, CAPUT), pela emancipação, pelo exercício de emprego público EFETIVO e pela colação de grau em curso de ensino superior; FALTOU PELO CASAMENTO E ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL OU RELAÇÃO DE EMPREGO... portanto alternativa incompleta e que não traz a situação narrado pelo problema. dois erros portanto
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“C - a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos, pela emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em curso de ensino superior;”
O primeiro erro da alternativa C é dizer que a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos (logicamente e juridicamente é impossível isso acontecer).
É que, atingida a idade de 18 anos, deixa de existir a menoridade e passa a existir a maioridade (extinção da menoridade). A capacidade civil plena é alcançada no tempo regular. Aqui a pessoa passa a ter capacidade civil plena e deixa de ser menor.
A emancipação, por outro lado, é a antecipação da capacidade civil plena, de modo que a pessoa passa a ter capacidade plena mas continua sendo menor.
Portanto, é impossível uma pessoa possuir 18 anos e ainda assim continuar sendo menor, porque a maioridade extingue a menoridade.
O segundo erro é não mencionar emprego público efetivo (5,§u,III,CC).
Com exceção a isso, o restante da alternativa C está correto: emancipação 5,§u,I,II,III,IV,V,CC) e colação de grau em curso superior (5,§u,IV,CC) são suficientes para a extinção da incapacidade.
Gabarito B
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“C - a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos, pela emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em curso de ensino superior;”
O primeiro erro da alternativa C é dizer que a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos (logicamente e juridicamente é impossível isso acontecer).
O segundo erro é não mencionar emprego público efetivo (5,§u,III,CC).
Com exceção a isso, o restante da alternativa C está correto: emancipação 5,§u,I,II,III,IV,V,CC) e colação de grau em curso superior (5,§u,IV,CC) são suficientes para a extinção da incapacidade.
É que, atingida a idade de 18 anos, deixa de existir a menoridade e passa a existir a maioridade (extinção da menoridade). A capacidade civil plena é alcançada no tempo regular.
A emancipação, por outro lado, é a antecipação da capacidade civil plena, de modo que a pessoa passa a ter capacidade plena mas continua sendo menor.
Portanto, é impossível uma pessoa possuir 18 anos e ainda assim continuar sendo menor, porque a maioridade extingue a menoridade.
Gabarito B
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B. a incapacidade para os menores cessa pelo casamento; correta
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a) os menores de dezesseis anos são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los; --> INCORRETA: os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
b) a incapacidade para os menores cessa pelo casamento; --> CORRETA: exato! É um caso de emancipação legal. Ainda que divorciada, Joana não volta a ser incapaz.
c) a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos, pela emancipação, pelo exercício de emprego público e pela colação de grau em curso de ensino superior; --> INCORRETA: a assertiva não menciona todos os casos de emancipação legal e a emancipação voluntária e judicial. Ademais, a emancipação exige o exercício de emprego público efetivo.
d) a alienação de imóveis envolvendo menores de dezoito anos depende de assistência dos representantes legais, ainda que o menor já tenha contraído matrimônio; --> INCORRETA: Se o menor contraiu casamento, já é plenamente capaz na ordem civil, podendo alienar imóveis sem necessidade de assistência.
e) a menoridade cessa aos 21 anos de idade, idade em que é permitida a prática pessoal de todos os atos da vida civil. --> INCORRETA: a menoridade cessa aos 18 anos, em regra.
Resposta: B
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Gab B
Joana já emancipada, pois mesmo com divórcio não retornará ser incapaz, uma vez que vez que se casou.
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Repetindo o comentário da colega Juliana Piva no referente a alternativa "C":
"Quanto a letra c: a incapacidade para os menores cessa aos dezoito anos completos (ART. 5, CAPUT), pela emancipação, pelo exercício de emprego público EFETIVO e pela colação de grau em curso de ensino superior; FALTOU PELO CASAMENTO E ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL OU RELAÇÃO DE EMPREGO... portanto alternativa incompleta e que não traz a situação narrado pelo problema. dois erros portanto."
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cessa a menoridade aos 18 anos
cessa a incapacidade nas hipóteses do art. 5, p.u.
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Concordo. Faz sentido.
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Questão mal elaborada.
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O ART 5° DO CÓDIGO CIVIL TRÁS A EMANCIPAÇÃO POR CASAMENTO RESPOSTA CORRETA B
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Mas a pergunta se refere expressamente ao Servidor e não ao beneficiado.
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Mas a pergunta se refere expressamente ao Servidor e não ao beneficiado.
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E eu vou ter q adivinhar q não é o servidor e sim o terceiro? Isso é tentar justificar o gabarito à força. Continuo discordando, o q tb não vai mudar nada kkkkk
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Erros da alternativa C:
-Não mencionou o casamento.
-Não citou que o emprego público deve ser EFETIVO.
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A incapacidade não retorna com o divorcio, uma vez que se adquire a capacidade através do casamento esta permanecerá. SALVO, em caso de INVALIDAÇÃO deste quanto ao que estiver de má-fé, segundo corrente majoritária.
Deste modo, Joana tem capacidade civil para pratica de todos atos da vida civil, como a alienação, não necessitando de assistência.
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no meu ver, a alternativa B errou ao não dizer que o casamenta cessa a incapacidade aos menores de 18 anos e maiores de 16, a letra C estaria certa, pq ela não restringiu somente por aquelas hipóteses.
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GABARITO B
A incapacidade não retorna após o divórcio, somente poderia retornar se houvesse anulação do casamento.
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Uma boa explicação, porém extrapola muuito as informações fornecidas pela assertiva.
Tem questões absurdas do cespe que a gente só aceita, mas tem outras que fogem totalmente de todos os limites de bom senso.
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gente que absurdo!!
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Pior que eu fiz essa prova em 2012 e nem sei se acertei kkkkkk sei que agora errei
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Só registrando que parte dos comentários da estão desatualizados Erica Moreira estão desatualizados. A lei 13.811/2019, proíbe o casamento de menor de 16 anos
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A emancipação uma vez adquirida não se dissolve. Assim, ainda que haja divórcio a emancipação já aconteceu e ela continua apta a exercer todos os atos da vida civil