alt. a
Art. 18, § 1° CDC. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I
do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver
substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do
disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
B – CORRETA: Art. 18, § 5°, CDC.
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
C – CORRETA: Art. 20, CDC. O
fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível; [...]
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada
a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
D – CORRETA: Art. 23, CDC. A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
E – CORRETA: Art. 21, CDC. No
fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
A questão trata de responsabilidade civil.
A) Se o
vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 dias, e na
impossibilidade de se atender pedido do consumidor de substituição por outro da
mesma espécie, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a substituição por
outro de espécie superior, mas veda a complementação de eventual diferença de
preço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
Se o vício do produto não for sanado no prazo
máximo de 30 dias, e na impossibilidade de se atender pedido do consumidor de
substituição por outro da mesma espécie, o Código de Defesa do Consumidor
autoriza a substituição por outro de espécie superior, não vedando a
complementação de eventual diferença de preço.
Incorreta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) No
caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
Correta letra “B”.
C) O CDC
autoriza que a reexecução de serviços prestados pelo fornecedor seja por ele
confiada a terceiros.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 20. § 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor.
O CDC
autoriza que a reexecução de serviços prestados pelo fornecedor seja por ele
confiada a terceiros.
Correta
letra “C”.
D) A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Correta
letra “D”.
E) No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou
que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Correta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.