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ID
145864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa detém a propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural, e, em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas.

Nessa situação, em razão das propriedades que detém, a empresa torna-se contribuinte de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C. Um imposto municipal e um federal.

    São apenas 2 impostos, o que já exclui a alternativa "a"  e "b". E não há imposto estadual, razão pela qual exclui-se também as alternativas "d" e "e". Senão vejamos:

    1o. Imposto Federal= "propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural" =  se é em ambiente rural, não importa se está dentro de um município ou estado é o ITR, competência privativa da União, art. 153, VI, CF.
    2o. Imposto Muncipal = "em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas" = Se é espaço urbano é sempre competência no Município instituir o imposto IPTU, segundo art. 156, I, CF.


    Bons estudos a todos!





  • Letra C - Assertiva Correta.

    Para fins de argumentação, importante trazer atual posicionamento jurisprudencial acerca dos critérios para se identificar as hipóteses de incidência do ITR e do IPTU. O STJ entende que deve ser utilizado o critério topográfico com o abradamento pelo critério da destinação do imóvel. 

    Desse modo, em princípio, incidirá o IPTU nas áreas localizadas em solo urbano e será cobrado ITR das propriedades que estejam em solo rural. O Superior Tribnunal de Justiça, no entanto, abrandou essa regra, entendendo que se um imóvel urbano for utilizado para fins rurais, ele será tributado por meio de ITR e não IPTU. Para melhor entendimento, seguem arestos do STJ:

    TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
    1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não prequestionada no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF).
    2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel e definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o imóvel na área urbana do município, incidiria o IPTU, imposto de competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competência da União.
    (....)
    (REsp 472.628/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 310)

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.
    543-C DO CPC.
    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
    (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
  • Letra C - Assertiva Correta (Parte II)



    Para fins de argumentação, importante ainda ressaltar quais são os fatos geradores tanto do IPTU quanto do ITR.



    CTN  Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.



    CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.



    Verifica-se que o fator gerador de ambos é a propriedade, domínio útil e a posse sobre imóvel, rural ou urbano.



    Sobre o fator gerador posse, já se sedimentou na jurisprudência do STJ o posicionamento de que somente a posse com animus domini ou que decorra de direito real é que se afigura fato gerador tanto do IPTU quanto do ITR. Senão vejamos:





    TRIBUTÁRIO. ARRENDATÁRIA. CODESP. PORTO DE SANTOS. IPTU. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES.


    1. A arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel. Precedentes: AgRg no REsp 1.163.544/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no Ag 1.349.385/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 1.198.430/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; AgRg no Ag 1.287.790/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 08/09/2010; AgRg no Ag 1.263.139/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/05/2010; AgRg no Ag 1.108.292/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/05/2009; AgRg no REsp 1.069.355/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 02/12/2008 e AgRg no Ag 658.526/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/10/2005.


    2. Agravo regimental não provido.


    (AgRg no REsp 1173678/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)




    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IMUNIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DESPROVIMENTO.


    1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).


    2. Agravo regimental desprovido.


    (AgRg no Ag 1129472/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Foi só eu, ou mais alguém achou a redação da questão sofrível?

    Demorei alguns minutos pra entender a função das vírgulas no texto.
  • "terras agriculturáveis"

    ITR - Imposto Territorial Rural (UNIÃO)

    "terras urbanas"

    IPTU - Imposto Propriedade Predia/Territorial Urbana (MUNICÍPIOS)

     

    Art. 153 e 156 CF 88

     

    UNIÃO - "PERITO IGF"

    IPI, IE, IR, II, ITR, IOF, IGF

    Imposto sobre:

    PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

    EXPORTAÇÃO

    RENDA

    TERRITORIAL RURAL

    OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    GRANDES FORTUNAS
     

    MUNICÍPIOS:

    IPTU, ITBI, ISS
     

    ESTADOS e DF:

    ITCMD, ICMS, IPVA

  • A resposta está invertida em relação ao enunciado: área rural é imposto federal e a urbana, municipal.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • um alerta para questão.

    TERRAS URBANAS USADAS PRA AGRICULTURA / PECUÁRIA são contribuintes do ITR