-
Código Civil:
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
-
a letra D fala de denominação e não de firma ou razão social
-
a) ERRADA
Para o direito empresarial brasileiro, o conceito de empresa é objetivo, ou seja, empresa é o estabelecimento, enquanto empresário é a pessoa física que exerce sua atividade na empresa.
A teoria da empresa é subjetiva. Empresa é a atividade. Enquanto empresário é aqueleque exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
b) ERRADA
Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade.
Nome empresarial é a expressão pela qual o empresário pessoa natural ou jurídica, se apresenta no mercado, a fim de contrair obrigações e exercer direitos, enquanto que título de estabelecimento é o local onde é exercido a atividade de empresario.
c) ERRADA
Mesmo que o empresário adote o sistema de fichas de lançamentos, o livro diário, por ser obrigatório, não pode ser substituído pelo livro balancetes diários e balanços, ainda que observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele. Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
D) ERRADA
A sociedade anônima opera sob firma ou razão social, sempre designativa do objeto social e integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.
A sociedade anonima apenas opera sob denominação social.
E) CORRETA
-
Sobre a assertiva C:
Art. 1.185 do CC: O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
-
E) Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
-
• Nome empresarial: expressão que identifica o empresário como sujeito de direitos;
• Nome de fantasia: expressão que identifica o título do estabelecimento;
• Marca: expressão que identifica produtos ou serviços do empresário;
• Nome de domínio: endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet.
Cada um destes elementos cumpre uma função e se submete a um regime jurídico distintos.
O nome empresarial, por exemplo, é aquele registrado na junta comercial, que irá identificar o empresário em seus contratos e demais atos jurídicos.
EXEMPLO: ABC Comércio de Alimentos LTDA é o nome empresarial. Lanchonete ABC é o nome de fantasia colocado no layout do estabelecimento. Marca é a expressão que identifica produtos e serviços do empresário regulado pela Lei 9.279/96 em seu artigo 122 e seguintes. Nome de domínio é o site dos empresários.
Fonte: Ênfase Cursos