Gabarito: D!
Pois bem, conquanto a Constituição Federal de fato proíba a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de Lei, conforme dispõe o artigo art. 12, § 2º, há casos pontuais nos quais essa distinção é admitida, senão vejamos:
I) Exercício de determinados cargos públicos (Art. 12, § 3º):
“São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.”
II) Exercício de determinadas funções públicas (Art. 89):
“O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:(...)VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.”
III) Limitações ao Direito de Propriedade (Art. 222):
“A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.”
IV) Perda da Nacionalidade (Art. 12, § 4º):
“Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;”
V) Extradição (Art. 5º, inciso LI):
“Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”
Como se observa, portanto, a hipótese trazida pela alternativa D não se amolda a qualquer das exceções à isonomia acima mencionadas.
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