SóProvas


ID
146509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Embora o CDC afirme que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (§ 4o do art. 16), é possível que um desdes tenha celebrado contrato com obrigação de resultado, pode afastar sua responsabilidade subjetiva.
  • Realmente não há referência ao caso fortuito ou força maior no art. 14. Mas mesmo sem saber isso, dava para responder a questão: NUNCA será excluída a responsabilidade de alguém por culpa concorrente da vítima (a responsabilidade pode ser dividida, no máximo...).
  • O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §4º, excepciona os profissionais liberais da regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que poderia levar a erro na interpretação da questão. Levando em consideração apenas o texto da lei, poderíamos pensar que, no caso, haveria a necessidade de demonstração da culpa do cirurgião, devendo, assim, sua responsabilidade ser enquadrada na modalidade subjetiva.

    No entanto, é preciso verificar que a questão se refere a uma situação enquadrada como obrigação de resultado. Esta é modalidade de responsabilidade objetiva, uma vez que não se perquire a culpa do agente, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.

     Paulo Luiz Netto Lôbo explica que, nas obrigações de meio (que são a regra no tocante aos profissionais liberais), a responsabilidade será subjetiva: 
     

    "(...) O Código do Consumidor não excluiu o profissional liberal das regras sobre responsabilidade do fornecedor. Se assim fosse, tê-lo-ia retirado de seu campo de aplicação, no artigo 3º. Também não o remeteu à responsabilidade negocial do direito comum das obrigações; sua responsabilidade é extranegocial, nas relações de consumo. Não impôs ao consumidor o ônus de provar a alegação do dano pelo fato do serviço do profissional liberal. Em suma, a ele aplicam-se todas as regras e princípios incidentes à relação de consumo, exceto quanto a não ser responsabilizado sem ficar caracterizada sua culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que prevalece contra os demais prestadores de serviços. (...) Se o profissional liberal provar que não se houve com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser imputada. (...) Como regra geral, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigação de meios, sendo excepcionais as obrigações de resultado".
    Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663

    Apenas como complemento para o assunto, cito o seguinte trecho de outro artigo:

    "(...) a responsabilização será objetiva se qualquer dano causado a outrem, por mais que tenha sido praticado por profissional liberal, se processou através das pessoas jurídicas (...)." Fonte: academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Responsabilidade_Civil_do_Profissional_Liberal

    Bons estudos!

  • Em relação aos profissionais liberais, regra geral, o CDC estabelece que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 14, §4º). Porém, quando este assume uma obrigação de resultado haverá uma responsabilidade objetiva. É exatamente a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora.

      
    "CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇAO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇAO - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA.
                       
    I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
     
    II - Cabível a inversão do ônus da prova.
     
    III - Recurso conhecido e provido."

    (STJ - RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 31/05/99).

  •  Decisão recente do STJ :Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

    CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.

    Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação.

    Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade (só no caso de culpa ou dolo) do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente.

    Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso.

    REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.

     

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
    DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA.
    PRECEDENTES.
    1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.
    2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
    3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
    4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
    5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

  • Entendo que o gabarito deveria dar como resposta ERRADO!

    A última jurisprudência, acima citada, deixa claro o posicionamento do STJ no sentido de não considerar a responsabilidade do médico que realiza cirurgia estética embelezadora como objetiva. Ela continua subjetiva, mas por se tratar de obrigação de resultado, o ônus da prova se inverte. Ou seja, cabe ao médico demonstrar/comprovar que não errou, que não foi negligente, imprudente ou imperito e que o resultado ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    S.M.J
  • ATENÇÃO!
    Para a época em que a questão foi formulado, o gabarito está correto. Contudo, atualmente, o STJ entende que, mesmo em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, mas com presunção de culpa, o que acarreta na inverção do ônus da prova em favor do consumidor (Inf. 491 - fev/12). 

  •  

    Pessoal,

    Segue abaixo decisão comentada pelo colega Fabio.

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. 
     

  • STJ MANTÉM O POSICIONAMENTO!

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DE NATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.
    1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes.
    2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.
    3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
    Precedentes.
    4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
    5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.
    Precedentes.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

  • Essa questão está DESATUALIZADA

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2012

    Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASOFORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por issoinviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobrea qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, poranalogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo aoprofissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidadecontratual pelos danos causados ao paciente, em razão do atocirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência apaciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação dasúmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

    Encontrado em: REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE!!


    INFORMATIVO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de RESULTADO, comprometendo-se o médico com efeito embelezador prometido.

    Embora a obrigação seja de resultado, a RESPONSABILIDADE do cirurgião plástico permanece SUBJETIVA, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida).

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.


    #gabaritaconcurseirafox