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Gabarito Letra D
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Não confundir com:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
bons estudos
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Letra (d)
Exploração de prestígio
Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Dá para notar que o código é de 1942! Mas nem naquela época se respeitava isso kkkk
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Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
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QUADRO COMPARATIVO
Exploração de Prestígio: SOLICITAR ou RECEBER (A ação do agente é específica contra órgãos ou funcionários da Administração da Justiça).
Tráfico de Influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER (Ato praticado por funcionário público no exercício da função).
Corrupção Passiva: SOLICITAR ou RECEBER (o funcionário público é quem comete o crime no momento em que realizar uma das condutas).
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Apenas retificando em parte o comentário da Ariane, saliento que o crime de tráfico de influência encontra-se CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Tal crime, em regra, é praticados por particulares ("Extraneus").
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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a) Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
b) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
c) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
d) Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
e) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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eu costumo dizer que a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é o "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA JUDICIAL"..... rsrs
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GABARITO: D
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
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PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
PMGO
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exploração de prestigio = funcionário do judiciário
trafico de influencia = FP em geral
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
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GABARITO: D
Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
Dica do colega Armando Piva Netto
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(D) Exploração de prestígio (art. 357)
Reclusão de 1 a 5, e multa
Diferente do tráfico de influência (art. 332), que já foi cobrado como “venditio fumi” (venda de fumaça).
Reclusão de 2 a 5, e multa
Agora alguém explique qual a lógica da pena base no caso de Exploração de Prestígio ser MENOR??? ... O legislativo é uma piada.
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Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.
Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de
A) denunciação caluniosa.
Denunciação caluniosa
CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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B) advocacia administrativa.
advocacia administrativa
CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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C) corrupção ativa.
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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D) exploração de prestígio.
CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]
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E) condescendência criminosa.
Condescendência Criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra
a administração da justiça, previstos a partir do art. 338 do Código Penal.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O crime de denunciação
caluniosa ocorre quando dá-se causa à
instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de
processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil
ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime,
infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, consoante o
art. 339 do CP.
b) ERRADA. A advocacia
administrativa faz parte dos crimes
praticados por funcionário público contra a administração em geral e se
configura quando o advogado patrocina,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário, com base no art. 321 do CP.
c) ERRADA. A corrupção ativa
integra os crimes praticados por particular contra a administração em geral e ela ocorre quando se
oferece ou promete vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício, com base no art. 333 do CP.
d) CORRETA. A exploração de prestígio ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, de acordo
com o art. 357 do CP. É justamente o caso da questão em que os advogados
solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de
influir no juiz do processo, para se configurar o crime, bastava que apenas
tivesse solicitado ou apenas recebido.
e) ERRADA. A
condescendência criminosa ocorre quando o funcionário
deixa por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao
conhecimento da autoridade competente. com base no art. 320 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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LEMBRETE: A JUSTIÇA TEM PRESTÍGIO....KKK...
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Diferença importante:
Exploração de prestígio
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Tráfico de influência
ato praticado por funcionário público no exercício da função: