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ID
1467664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos aos tributos e às suas respectivas competências.

A União pode elevar a alíquota do IPI sem depender da aprovação do Congresso Nacional, mas essa elevação não poderá ser implementada antes de noventa dias de sua decretação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Conforme o artigo 150, §1º, da CF/88, o IPI está sujeito apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se sujeitando ao princípio da anterioridade anual.

  • Somente eu entendi como restabelecimento de alíquota? Porque, neste caso, a união pode elevar a alíquota ao patamar máximo permitido em lei sem que isso viole a legalidade e anterioridade nonagesimal, noventena, e sem necessidade de prévia manifestação do Legislativo. Bem, creio que a hipótese citada se amolda ao uso da medida provisória, único meio que eu lembre, sem ser restabelecimento das alíquotas do IPI, que permite o aumento do imposto sem prévio crivo do congresso (exceção imposta no art. 62, § 2º da CF)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50362436920114047000 PR 5036243-69.2011.404.7000 (TRF-4)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA EXTINÇÃO. IPI. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150 , III , C, DA CF/88 . DECRETO 7.567 /11.... 5. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515 , § 3º , do CPC . 6. O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no inciso III , c , do art. 150 da CF/88 , se aplica ao IPI, tributo de competência da União previsto no art. 153 , IV , da Carta Magna , na medida em que este não se encontra dentre as exceções constitucionais à garantia da noventena, expressamente arroladas no § 1º do referido art. 150.

  • EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

     

    - II, IE, IOF, IR,IGE, emprestimos compulsórios,Aum. Base calculo IPTV e IPVA.

     

    Assim, vê-se que o IPI tem que obedecer a esse princ., mas ele é exceção ao prin. da anterioridade.

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

    GABARITO "CERTO"

  • CERTO

     

    Comentário objetivo:

    1. "A União pode elevar a alíquota do IPI sem depender da aprovação do Congresso Nacional"

    CF, art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV (é o IPI) e V.

    ** Permite à União alterar a aliquota através de Decreto (exceção ao princípio da legalidade).

     

    2. "... mas essa elevação não poderá ser implementada antes de noventa dias de sua decretação"

    CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b (PRINC. ANTERIORIDADE ANUAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (é o IPI) e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (PRINC. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ** Ou seja, o IPI está livre apenas da anterioridade anual, devendo respeitar a nonagesimal.

  • Não respeita Ant. Exercício (AE)         --------       Não respeita Ant. Nonag (A90)
                    II                                                            II
                    IE                                                            IE
                    IOF                                                          IOF 
                    IPI
    (Respeita A90)                                   IR (Respeita Ant. AE
                    IEG                                                          IEG
                    Emp. comp                                             Emp. comp
                    CIDE combus                                         BC => IPTU
                    ICMS combus                                         BC => IPVA  
                   Cons. social prev 
    (Respeita A90)

  • b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade), MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:

    - IPI

    -Redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF. => CUIDADO, se for majorado, irá respeitar os 02.

    -Contribuição Social (195,§ 6º da CF)

  •  

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.
    (ADI 4661 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00164)

  • II, IR, IOF - Não seguem anterioridade anual nem nonagesimal IPI, ICMS, CIDE - Segue nonagesimal IPVA, IPTU, IR - Segue anual
  • IPI não respeita a anterioridade anual, mas a anterioridade nonagesimal sim. Seria muito gravoso para as empresas se de repente ocorresse aumento na alíquota, sem nenhum tempo para ajustes.

  • Exceções ao princípio da anterioridade anual

    - II, IE, IPI, IOF

    - IEG

    - EC Cala/Gue

    - CIDE-Combustível e ICMS-Combustível

     

    Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal

    - II, IE, IR, IOF

    - IEG

    - EC Cala/Gue

    - alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

  • Não respeita a anterioridade, mas respeita a noventena

    ICMS Combustíveis

    CIDE Combustíveis

    IPI

    Contribuição Social

     

     

     

     

     

     

  • Exceções à anterioridade "nonagesimal" (impostos federais): II, IE, IR, IOF, IEG.

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • Acho que o termo "decretação" invalidou a questão..

  • GABARITO CORRETO

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

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  • CORRETO. O IPI é uma exceção ao princípio da legalidade, logo, suas alíquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo (obviamente, dentro dos limites conferidos pela lei). No entanto, embora este imposto também não tenha que respeitar o princípio da anterioridade anual, ele não é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), visto que seu aumento pode aumentar consideravelmente a carga tributária para os contribuintes - logo o princípio da noventena deve ser respeitado para a proteção do contribuinte.

  • Quando der um branco, basta lembrar dos gravames regulatórios. Por possuir extrafiscalidade, não precisa de lei. 

  • Concordo com o SILVIO CESAR DE BRITO: o termo decretar está incorreto. O ideal seria a questão abordar quanto á publicação do decreto.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)
     

  • ERRADO.

    O IPI responde ao princípio da noventena.

    Bons estudos.

  • Acertei a questão por achar o gabarito correto o melhor a responder . Porém , gabarito errado tbm pode ser respondido , visto que vc pode decretar o aumento da alíquota , mas os efeitos só serão admitidos 90 dias após. Isso se chama vigência e eficácia , a eficácia depende de 90 dias .