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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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resposta 'd'a) erradaNão integrarão o orçamento da uniãob) erradaSó a uniãoc) erradaindepende da capacidade do contribuinted) certae) erradapor lei complementar
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a) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas a contribuições sociais para a Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União.
Art.195 § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
b) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União, os Estados e os Municípios poderão instituir impostos extraordinários.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
c) A taxa é espécie de tributo vinculado a uma atividade estatal globalmente considerada, bem como à capacidade econômica do contribuinte.
A taxa depende de uma atividade estatal, a qual terá uma contraprestação.
Art. 145,§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
d) O tributo vinculado que tem por fato gerador a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, é a contribuição de melhoria. - Correta
STF: O fato gerador da C.M é a valorização do ímovel do contribite em razão de obra pública.
e) A União, mediante lei ordinária, tem competência privativa residual para instituir novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham por fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição Federal.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Caros colegas, creio q seria uma melhor justificativa para o item B desta questão o art. 154, II, da CF. Senão, vejamos:
"Art. 154. A União poderá instituir:
[...]
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".
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vide comments.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.