- 
                                Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
                            
- 
                                resposta 'd'a) erradaNão integrarão o orçamento da uniãob) erradaSó a uniãoc) erradaindepende da capacidade do contribuinted) certae) erradapor lei complementar
                            
- 
                                a) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas a contribuições sociais para a Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União.
 
 Art.195 § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
 
 b) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União, os   Estados  e os Municípios poderão instituir impostos extraordinários.
 
 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:	I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
 
 c) A taxa é espécie de tributo vinculado a uma atividade estatal globalmente considerada, bem como à capacidade econômica do contribuinte.
 
 A taxa depende de uma atividade estatal, a qual terá uma contraprestação.
 
 Art. 145,§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
 
 d) O tributo vinculado que tem por fato gerador a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, é a contribuição de melhoria. - Correta
 
 STF: O fato gerador da C.M é a valorização do ímovel do contribite em razão de obra pública.
 
 e) A União, mediante lei ordinária, tem competência privativa residual para instituir novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham por fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição Federal.
 
 Art. 154. A União poderá instituir:
 	I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 	
 
 
 
- 
                                Caros colegas, creio q seria uma melhor justificativa para o item B desta questão o art. 154, II, da CF. Senão, vejamos:
 
 	"Art. 154. A União poderá instituir: 	[...] 	II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".  
- 
                                vide comments. 
- 
                                GABARITO LETRA D    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)   ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.