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ID
1477669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público faz uma concessão de um serviço público a uma empresa privada. Esta, durante a execução do contrato, por uma ação do seu empregado, vem a causar prejuízo a um usuário do serviço concedido. Nesse caso, a responsabilidade pela indenização dos prejuízos causados será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se da Teoria do risco administrativo
    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Já no regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos pelos danos que causar em razão de sua atividade se aplica tanto em favor de usuários do serviço prestado quanto em favor de terceiros não-usuários.

    bons estudos

  • A título de complementação, cabe lembrar que a própria Lei 8.987/1995 dispõe, no capítulo dos direitos e obrigações do usuário (art. 7) , a aplicação da Lei 8.078/1990 (CDC), diploma que erige, como sabemos, a responsabilidade objetiva como regra. 

    "Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...)" 


  • Podemos utilizar o CC/02 também:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    E ainda, a L. 8987/95:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


    * Obs: a responsabilidade do Estado, nesses casos, é subsidiária (JSCF).
  • Importante ressaltar o entendimento da corte suprema acerca do tema:

    A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.

    No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

    Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

  • Comentários:

    Base teórica:

    Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

    Resumindo:

    -Responsabilidade da concessionária de serviço público será: OBJETIVA, tanto para usuários DIRETOS como INDIRETOS.

    GAB: A

  • A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo%3ARE+591.874%2FMS


  • E quanto às Entidades Paraestatais, repondem objetiva ou subjetivamente?

     

  • Letra A

  • Em se tratando de uma concessão de serviços públicos, a delegatária, isto é, a empresa privada para a qual o Estado repassou a execução do serviço, responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários (e também a não usuários), o que tem apoio expresso no teor do art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Diz-se que a responsabilidade é objetiva porquanto não há necessidade de demonstração do elemento culpa (ou dolo) do agente causador do dano. Em rigor, sequer é necessário que tal agente seja identificado. Basta, isto sim, que fique comprovada a conduta imputável ao Poder Público (aqui incluídas as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos), o dano e o nexo de causalidade.

    Por fim, adicione-se que o empregado causador dos danos somente responderá de maneira subjetiva, vale dizer, se tiver agido com dolo ou culpa, mediante ação de regresso a ser proposta pela concessionária, acaso ao final seja condenada a indenizar os danos experimentados pelo usuário do serviço.

    De tal forma, a única alternativa que responde corretamente a indagação do enunciado é aquela indicada na letra "a"


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    FONTE: CF 1988

  • Gabarito A

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo%3ARE+591.874%2FMS