SóProvas


ID
1478185
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Manaus, desejando promover o aumento da base de cálculo do IPTU incidente sobre a propriedade de imóveis localizados em seu território, deverá elaborar norma jurídica que atenda, dentre outros, aos princípios constitucionais da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Segundo o Art. 150 §1, a alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA não respeita a anterioridade mitigada ou noventena:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,(noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU)

    bons estudos

  • é vedado:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (legalidade);

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro (anualidade).


    Letra a)


  • 1. Tributos que não respeitam anterioridade:

    - IPI;- Contribuição para Seguridade Social;- CIDE Combustíveis;- ICMS Combustíveis.

    2. Tributos que não respeitam noventena:
    - IR;- Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    3. Tributos que não respeitam anterioridade e noventena:- IE;- II;- IOF;- Empréstimo Compulsório para Guerra e Calamidade Pública
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal [ou da Noventena]: art. 150, III, “c”, da CF, preconiza que não se pode cobrar tributo antes de ceddoridos 90 [noventa] dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou. Vejamos a norma de regência:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...] III - cobrar tributos:[...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    Sobreleva registrar que esse princípio serve para garantir a segurança jurídica; é, pois, a previsibilidade da relação jurídica-tributária, que permite um planejamento prévio ao aumento, reforçando a anterioridade.

    Exceções ao Princípio da Noventena:

    a)  II, IE, IOF e IR [olha a novidade na lista – saiu o IPI];

    b)  Imposto de Guerra;

    c)  Empréstimo Compulsório de Calamidade ou Guerra Externa ou sua eminência [atenção: a outra hipótese não excepciona o princípio];

    d)  Fixação da “BC” do IPTU/IPVA.

    Obs.: IPTU/IPVA → os demais requisitos obedecem [ex.: alíquota].

  • Só para lembrar, pode ser atualizada a base de cálculo do IPTU por decreto, se esta não fosse superior à correção monetária anual, conforme a Súmula 160 do STJ.

  • Sei que já teve comentários parecidos com o este, porém preciso escrever para gravar de uma vez por todas!

    § 1º A vedação do inciso III, b, (b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - anterioridade;)  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art 148, I - empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Art. 153, I -  importação de produtos estrangeiros - II

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

    IV - produtos industrializados; IPI

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    __________________________________________________________________________________________________

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Art. 153, I -  importação de produtos estrangeiros - II

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

    III - renda e proventos de qualquer natureza; Esse não se repete, primeiro!!!

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    III - propriedade de veículos automotores.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; A RESPOSTA DA QUESTÃO!


  • A letra a está correta porque a questão refere-se expressamente à BASE DE CÁLCULO do IPTU.

  • Tributos que não respeitam noventena:
    Lembrar os Tributos que NÓS (pessoas comuns) pagamos TODOS OS ANOS:

    IR - Leão;

    IPTU - Casa

    IPVA - Carro


  • Se a alteração da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal /noventena, pode-se eliminar as alternativas B, C, D e E, sem muito esforço. Esses detalhes nos dão tempo na hora da prova e evitam desgaste mental.
    (Obs.: Só para registro e anotação, o mesmo se dá ao IPVA - exceção à noventena). 

  • LETRA "A"

    basta lembrar que o IPTU deve respeitar a anterioridade de exercício, e nao a anterioridade nonagesimal. assim sendo, sobra apenas a LETRA "A" como resposta

    obs.: além do IPTU, a mesma ideia tbm se aplica ao IPVA e o IR. estes três devem respeitar a anterioridade de exercício, e nao a anterioridade nonagesimal

  • Base de calculo de IPVA e IPTU nao respeita noventena.

  • EXIGIDOS IMEDIATAMENTE:

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra).

    EXIGIDOS 90 DIAS APÓS O AUMENTO:

    IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível.

    EXIGIDOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO:

    IR, alterações na BASE DE CÁLCULO do IPTU e IPVA.

  • Mas não constitui exceção ao princípio da noventena apenas a mera atualização da base de cálculo do IPTU e do IPVA? De acordo com a questão, desejou-se aumentar a base de cálculo, ou seja, majorar o imposto, e não apenas atualizar sua base de cálculo. A meu ver, a lei deveria respeitar tanto a anterioridade de exercício quanto a nonagesimal.

  • Exceções à anterioridade mínima/nonagesimal:

    a. Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    b. Imposto extraordinário de guerra;

    c. II, IEX, IR E IOF;

    d. prorrogação ou majoração da alíquota do ICMS;

    e. fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.

  • O IPTU e o IPVA (devem observar os princípios legalidade, anterioridade e irretroatividade.) tem como base de cálculo o valor de um bem. O melhor momento que as fazendas públicas têm para revisões do valores de cálculo é o fim de cada exercício, para poderem levar em consideração toda a variação do corrente ano e também porque muitas leis estaduais e municipais têm o dia 1º de janeiro como ocorrência dos fatos geradores, tratam-se de tributos periódicos.

  • § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (empréstimos compulsórios, II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra) e a vedação do inciso III, c (noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, (empréstimo compulsório, II, IE, IR, IOF e imposto extraordinário de guerra) nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA) e 156, I (IPTU).

     

    Letra A

  • O aumento da base de cálculo do IPTU é exceção a Noventena ou anterioridade nonagesimal

  • Eliminando (Noventena) >>>>> Gabarito A.

  • Importante lembrar que apenas a BC do IPTU é que não deve obediência ao princípio da noventena; ao passo que a alíquota do referido imposto deve obediência não só àquele princípio, mas, também, ao da anterioridade anual.