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ID
1484332
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da qualidade dos produtos e serviços,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido

     § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • a) CDC, art. 12,  § 1º e art. 18;

    b) CDC, art. 14,  § 4º;

    c) CDC, art. 12,  § 2º;

    d) CDC, art. 12,  § 1º, III;

    e) CDC, art. 8º;

  • a) INCORRETA: 

    Art. 12.   § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.'


    b) CORRETA:

    Art. 14, § 4°:

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    c) INCORRETA:

    Art. 12, § 2°:

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


    d) INCORRETA:

    Art. 12, § 1°, inciso III:

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      III - a época em que foi colocado em circulação.


    e) INCORRETA:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

      Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.




  • A questão requer perceber a diferença entre "vício"  e "defeito"

    DEFEITO  - art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  I - sua apresentação;   II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;   III - a época em que foi colocado em circulação.

    VÍCIO - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

  • FCC eterna FUNDAÇÃO CÓPIAR E COLAR!

  • GABARITO = B

     Alternativa A: incorreta, pois não se consideram ou reputam defeituosos os produtos, pelo contrário, os produtos SÃO defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; bem como a época em que foi colocado em circulação. Esta alternativa trata da situação do fato do produto (Artigo 12, CDC), que afeta a sua segurança, mas acaba “misturando” a hipótese de vício ou defeito do produto, que o torna impróprio ou inadequado para o consumo (Artigo 18, CDC), portanto, está incorreta.

    Alternativa B: correta, segundo o caput e § 4º, Artigo 14, CDC.

    Alternativa C: incorreta, pois não se considera defeituoso o produto, pelo fato de outro melhor ter sido colocado no mercado, segundo o § 2º, Artigo 12, CDC.

    Alternativa D: incorreta, segundo o inciso III, § 1º, Artigo 12, CDC.

    Alternativa E: incorreta, pois não é vedada a comercialização de produtos que ofereçam riscos, mas o fornecedor, na oferta dos produtos, deve assegurar a informação clara, correta, adequada e ostensiva ao consumidor sobre os riscos que estes produtos apresentem à saúde e segurança. Portanto, produtos como fogos de artifício, venenos, medicamentos, produtos de limpeza, etc podem ser comercializados, desde que seja observado o dever de informar, segundo o Artigo 8º, CDC: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • QUAL ERRO DA LETRA A ?

  • ANDRÉ ARRAES

     

    Essa parte "embora inofensivos, contenham vício de qualidade que os tornem inadequados ao consumo" da alternativa A se refere a VÍCIO

  • De onde eu venho, vício é sinônimo de defeito. Apesar de ter acertado a questão, creio que têm duas respostas corretas, pois se o examinador queria a letra fria da lei, deveria mencionar expressamente isto, em um caso como esses.

  • Interessante que a Banca quis diferenciar Vício de Defeito, que se apresentam em artigos diferentes do CDC. Entretanto, a letra B também não está perfeita, já que os profissionais liberais não são os únicos que respondem por culpa. Empresas coligadas também respondem por culpa.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando NÃO oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias RELEVANTES, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    VÍCIO do produto - O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    FATO do produto - O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • A questão trata da qualidade do produto.

    A) reputam-se defeituosos os produtos que não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, assim como aqueles que, embora inofensivos, contenham vício de qualidade que os tornem inadequados ao consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Reputam-se defeituosos os produtos que não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera.

    Incorreta letra “A”.

    B) com exceção dos profissionais liberais, cuja responsabilidade depende da verificação de culpa, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Com exceção dos profissionais liberais, cuja responsabilidade depende da verificação de culpa, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o produto será considerado defeituoso a partir de quando outro mais seguro tenha sido colocado no mercado

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não será considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

    Incorreta letra “C”.

    D) a época em que o produto é colocado em circulação é irrelevante para determinar-se a segurança que dele se pode legitimamente esperar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    A época em que o produto é colocado em circulação é relevante para determinar a segurança que dele se pode legitimamente esperar.

    Incorreta letra “D”.

    E) é vedada a comercialização de produtos cuja utilização implique quaisquer riscos ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    É permitida a comercialização de produtos cuja utilização implique riscos razoáveis ao consumidor, desde que normais e previsíveis, em decorrência da natureza e fruição dos produtos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.