SóProvas


ID
1484392
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim e Marcos estão sendo processados pela prática do delito de receptação simples. Caso

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, como a pena da receptação simples e do furto simples são idênticas (1 a 4 anos), aplica-se o art. 78, do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

    Gabarito: C


  • Não entendi pq a letra "D" está errada! O contrabando é julgado na Justiça Federal, é isso?! Alguém pode me ajudar? Obrigada.

  • GAB. "C"

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação

      Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • D) ERRADA.


    Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    (...)

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.


    "A dinâmica dos fatos evidencia a ocorrência da conexão entre os crimes de formação de quadrilha, de roubo de cargas e contrabando de cigarros, afeto à Justiça Federal, pois as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal . Hipótese de aplicação da Súmula nº 122 desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (STJ, CC 125503).


    GABARITO: C

  • São apenas dois delitos, com as mesmas penas! Número exato de infrações!! O critério a ser adotado tem que ser o da PREVENÇÃO (art. 83, c/c art. 78, II, "c", CPP)!! Não há lógica em interpretação diversa!!!

  • Letra D - ERRADA.

    Sumula 151/STJ: A competência para processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se pela prevenção da Justiça Federal do lugar de apreensão dos bens.

  • D) Tanto o contrabando ( Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida) como o descaminho ( Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria), por ofenderem interesses da união, são de competência da justiça federal.

    Além da citada Súmula  151 do STJ, a CF/88 (art. 144, § 1, II) afirma que uma das tarefas da polícia federal é  previnir e reprimir o contrabando e o descaminho.


  • Art. 155, CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _

    AS PENAS ACIMA SÃO DE IGUAL GRAVIDADE.

    _

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Concordo com o Renato. A questão não faz menção a que um dos crimes tenha sido cometido mais de uma vez, para se poder aplicar o disposto no art. 78, II, 'b', do CPP. Fala apenas em receptação (singular) e furto (singular), ambos simples. Não há menção de que alguma delas tenha sido pratica em maior número. Não poderia haver suposições.... questões objetivas em que sequer está implícita tal possibilidade.

  • Item "a" (ERRADO): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, o delito de roubo, a competência para processá-los e julgá-los seria do juízo onde praticada a receptação, por ser o último ato de execução. (competência por prevenção: art. 78, II, c, do CPP). 

    Item "b" (ERRADO): Não houvesse sido observada eventual competência penal por prevenção, a nulidade seria absoluta, de acordo com entendimento sumulado. (Súmula 706 do STF).

    Item "c" (???): A denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar onde houvesse ocorrido o maior número de infrações. (ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE, SENDO AOS CRIMES PREVISTA PENAS IGUAIS E TENDO SIDO PRATICADOS NO MESMO NUMERO (1 de cada), A COMPETÊNCIA DEVERIA SER PELA PREVENÇÃO). A respeito:

    COMPETENCIA. PENAL. QUADRILHA. FURTO. RECEPTAÇÃO.
    - PREVENDO O JUIZO DE DIREITO DA 11A. VARA DE BELEM DO PARA, A ELE
    COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES EM EPIGRAFE, FACE AS REGRAS DOS
    ARTS. 71, 79, PAR. 1. E 83 DO CPP.
    - CONFLITO CONHECIDO. (STJ, CC 8754 / AM)

    Item "d" (ERRADO): a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática do delito de contrabando, a competência para processá-los e julgá-los seria a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. (A competência para processar o crime de contrabando é da JF.  Por isso, o processo e julgamento dos crimes de receptação e contrabando podem ser feitos por Juízos diferentes, nos termos do art. 80 do CPP (Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.)

    Item "e" (ERRADO): Marcos, no curso do processo criminal, tivesse sido eleito e empossado como deputado estadual, a competência para processá-los e julgá-los pela prática do delito de receptação continuaria do juiz de primeiro grau. (O processo deverá, nesse caso, ser remetido ao TJ competente - foro por prerrogativa de função, ainda que o crime tenha sido cometido anteriormente à diplomação).

  • Questão foi anulada pela banca.

    Letra C está errada.

    São duas pessoas, então não há como a denúncia lhes imputar a prática de furto simples, umas vez que o furto praticado por duas pessoas é qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP).

  • Atenção ao contrabando agora é figura típica autônoma, alteração realizada pela Lei 13.008/14 (334-A), com pena de 2-5 anos de reclusão.

  • A)     ERRADO. Quando houver determinação de conexão, deve-se observar o que diz o art. 78 do CPP para determinar a competência. No caso da letra a), caímos na hipótese do art. 78, II, b, pois o crime de roubo tem pena de 4 a 10 anos e o crime de receptação tem pena de 1 a 4 anos, sendo menos grave. Assim, a competência será a do local do crime de roubo. 

     b) ERRADO. A súmula 706 do STF diz que “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    c) CORRETA com ressalvas! Se ignorarmos que a questão fala de furto simples cometido pelos acusados, sendo caso de furto qualificado (art. 155, §4º, IV) por ser cometido em concurso de pessoas, temos que a pena do furto simples é igual a da receptação simples (1 a 4 anos e multa), então caímos na regra do art. 78, II, b ou c, preponderando o lugar da infração onde houver sido cometido ou maior número de crimes ou pela prevenção se houver empate quanto ao número de crimes em cada local. 


     d) ERRADO! Por dois motivos: A súmula 122 do STJ diz o seguinte: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da justiça federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do CPP. Como o contrabando é crime de competência federal, nem adianta julgar se ele  tem pena mais grave (como, de fato tem) ou não, irá para a justiça federal de todo jeito, sendo processado pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (súmula 151 do STJ).


    e)  ERRADO! Há deslocamento da competência para o STF após a diplomação. "A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-200

  • Desculpem-me alguns colegas, mas quanto à assertiva, E que trata de DEPUTADO ESTADUAL e não FEDERAL, não há previsão por prerrogativa de função prevista na CF, logo não há de se vislumbrar "teoricamente" essa prerrogativa, a não ser que conste em Constituição Estadual. O que torna a assertiva incorreta é que se aplica o princípio da SIMETRIA da CF ao parlamentar estadual, vide julgado abaixo:

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ.CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Bom dia galera!

    ALTERNATIVA C, na minha opinião, também estava errada.

    Vamos por partes. O enunciado fala sobre receptação simples praticada por duas pessoas ( 1 - 4 anos). A alternativa C menciona furto simples - primeiro erro - furto praticado por duas ou mais pessoas é furto qualificado ( 2 a 8 anos), ou seja, a competência seria em razão do furto qualificado tendo a vista a pena deste ser mais grave, estando a alternativa C errada já nesse ponto. 

    Outro ponto chave quanto a competência: se consideramos ambos os crimes como simples teremos penas iguais de 1 a 4 anos e a alternativa C diz "pratica de furto simples" no singular, ou seja, apenas um furto e apenas uma receptação, aplicando-se a regra da prevenção e não a regra "maior número de infrações" pois em momento algum a alternativa diz que ocorreu a prática de dois furtos e uma receptação ou o contrário. Notem que no empate de número de infrações com a mesma gravidade (mesmas penas) a regra será, como dito antes, a prevenção. 

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

     Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, SE as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    Questão sem alternativa correta!

    Corrijam-me se falei besteira, grande abraço!!!

     

  • Sobre a C)


    " caso a denúncia também lhes imputasse, em conexão, a prática de furto simples..."


    Pelo enunciado da C não tem como se afirmar que mais de um furto foi praticado. Então não há como se aplicar a regra do CPP 78, II b. Neste caso a competência será firmada pela prevenção (CPP 78,II, c).



  • Sobre a E)

    Lembrar da atualização jurisprudencial do STF, na qual o foro por prerrogativa de função agora só se aplica a crimes cometidos com relação a função. No caso, o crime continuaria sendo julgado pelo juiz de primeira instância, visto que o crime cometido por Marcos não tem relação com sua função.

    Dizer o direito:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - Se, ocorrendo DUAS ou mais infrações, houverem sido praticadas, Ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou Por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou Por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir IMPUNIDADE ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela MESMA infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas seguintes hipóteses:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JURI;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma CATEGORIA:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais GRAVE;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

    • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízessalvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.