SóProvas


ID
148699
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É nula a renúncia que obste a aplicação de norma cogente.
II. Em virtude dos princípios que informam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser tidas como exceção, não sendo admitida a renúncia tacitamente manifestada nem interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados.
III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a 25 horas semanais, autorizada a realização de, no máximo, 1 (uma) hora extra diária.
IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura".

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – Conforme doutrina (Godinho – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, P. 201), in verbis: As Regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes (PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTA).

    II - Exceção: Art. 863 CLT - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão

    III- Art. 58-A.CLT  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    IV- Art. 458  § 2o CLT Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V – seguros de vida e de acidentes pessoais

  • II) Trata-se do Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, porém ele não é absoluto. Podendo o empregado em certos casos renunciar a determinados direitos.O que se veda é a renuncia aos direitos NA EMPRESA, a fim de se evitar atos fraudulentos do empregador.III) é vedada a realização de horas extras no caso se jornadas que não excedam a 25h semanais.
  • ALTERNATIVA A

    III. ERRADA
    Art. 59 (...)
    § 4º  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    IV. ERRADA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
  • Erradas as alternativas III e IV:

    III) Trabalho a tempo parcial (art. 58-A)
    Trabalho em regime de tempo parcial: aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    IV) Não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    a) vestuário, equipamentos e outros acessórios para a prestação de serviço;
    b) educação;
    c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno;
    d) assistência médica;
    e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
    f) previdência privada.

     

     

     

  • I. APLIACA-SE O P.IRRENUNCIABILIDADE-REGRA.
    MAS É ADMITIDA A TRANSAÇAO COMO FORMA DE AUTOCOMPOSIÇAO ONDE AS PARTES POE FIM AO CONFLITO POR CONCESSOES RECÍPROCAS. JÁ QUANTO A RENÚNCIA DE DIREITOS TRATA-SE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRESUMIDO , POIS AQUI A PARTE SE DEPOJA DE SEU DIREITO EM PROL DO  EMPREGADOR. ABSURDO SERIA DIANTE DA FRAGILIDADE DO EMPREGADO ADMITIR INTERPRETAÇAO EXTENSIVA A  TRANSAÇAO, AINDA MAIS TÁCITA
  • corretas apenas a I e a II

    não existe hora extra em jornada por tempo parcial;

    seguro de vida e assistência médico hospitalar não são salários in natura

  •     Alguém sabe explicar pq o item II é considerado correto? Pois, de fato, muito embora a renúncia e a transação sejam consideradas exceção no Direito do Trabalho, em especial quando se trata de renúncia, admitida somente nos casos expressamente autorizados pela norma estatal - heterônoma, Maurício Godinho Delgado elenca a existência de uma hipótese de renúncia tácita na CLT, o art. 543, caput, §1º, vou pôr aqui exatamente como ele trás: 

       "No tocante à renúncia, o operador jurídico em geral até mesmo pode dispensar o exame de seus requisitos, uma vez que o Direito do Trabalho tende a repelir qualquer possibilidade de renúncia a direitos laborais por parte do empregado. Desse modo, independentemente da presença (ou não) dos requisitos jurídicos-formais, o ato da renúncia, em si, é sumariamente repelido pela normatividade justrabalhista imperativa (arts. 9º e 444, CLT) e pelo princípio da indisponibilidade."

        Até aqui o raciocínio está coerente com o da resposta dada pela questão, todavia ele cotinua:

    "Quer isso dizer que apenas em raríssimas situações - inquestionavelmente autorizadas pela ordem jurídica heterônoma estatal - é que a renúncia será passível de validade
    . É o que ocorre, por exemplo, com a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência da opção  retroativa pelo velho FGTS (períodos contratuais anteriores à Carta de 1988). Ou a renúncia tácita à garantia de emprego pelo pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territórial (art. 543, caput, e §1º)."

       Ou seja, existe sim caso em que a renúncia tácita seria admitida!!!
  • Fiquei na mesma dúvida que a colega. Conforme o livro do professor Renato Saraiva:

    "Todavia, podemos mencionar algumas exceções onde o próprio  ordenamento jurídico (normas de indisponibilidade relativa) ou a jurisprudência consolidada permitem a renúncia ou a transação, como nas seguintes hipóteses:

    Art. 14, § 2º, da Lei 8.036/1990 - o qual permite que o
    trabalhador transacione o tempo de serviço anterior à CF/1988,
    percebendo, no mínimo, 60% da indenização prevista;

    Art. 500 da CLT - o qual permite que o empregado
    estável renuncie ao emprego, por meio do pedido de demissão,
    desde que seja realizado com a interveniência do respectivo
    Sindicato Profissional;

    Súmula 51 do TST , item II - o qual preceitua que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro;
     
    Art. 543, §1º, da CLT - que determina a renúncia
    tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que
    solicitar ou livremente acolher transferência para fora da
    base territorial;


    Art. 7.", VI, XIII e XIV, da CFl1988 - que possibilitam, mediante interveniência sindical, a redução temporária dos salários, a ampliação da jornada diária e semanal (mediante acordo de compensação de jornada), ou mesmo a fixação de jornada superior a 6 horas para quem labore em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST)."

    Dessa forma, para Renato Saraiva, também seria possível a renuncia tácita.
  • Colegas MPT e Tony
    Minha dúvida é a mesma apesar de crer que, na verdade, não há dúvida alguma aqui. Existe a possibilidade de renunciar tacitamente sim (é claro que é exceção e tem que ter previsão legal), mas o fato é que existe e a alternativa II afirma categoricamente “não sendo admitida”. Não creio que fosse o caso de afirmar que a alternativa II prevê regra e isso seria exceção, pois da maneira como está escrita a opção, na minha opinião, não há margem para essa interpretação.
    Aqui acho que foi uma falta de precisão técnica da banca mesmo, mas que, felizmente, em nada muda a resolução da questão.
  • O artigo 59, § 4º da CLT veda a prestação de horas extras por empregado contratado em regime parcial :

    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras


  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

    O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

    • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

    • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

    • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

    • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

    • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

  • continuando:

    IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura".

    Acredito que o seguro de vida e a assistência médica e hospitalar não integram o salário in natura por não serem suprimento de necessidade vital para o trabalhador.


    CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

    Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

    Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

    Por  Sérgio Ferreira Pantaleão do site: www.guiatrabalhista.com.br

    fiquei com uma dúvida, se o salário in natura tem que ter gratuidade, então como que pode descontar no salário?

     

  • I. É nula a renúncia que obste a aplicação de norma cogente. (CORRETA)
    As normas cogentes (de caráter público) tem caráter imperativo e visam garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do intervencionismo básico do Estado que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação. Dessa forma,“Será nulo o ato que tiver por fim obstar a aplicação de direito cogente (art.s 9.º e 444 da CLT) ou do qual resultar alteração das condições pactuadas no campo do direito dispositivo, quando a modificação contratual implicar prejuízo direto ou indireto para o trabalhador (art. 468), salvo nos casos expressamente previstos pela própria lei trabalhista”. (ARNALDO SUSSEKIND)

    II. Em virtude dos princípios que informam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser tidas como exceção, não sendo admitida a renúncia tacitamente manifestada nem interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados.
    (CORRETA)
    De acordo com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a transação de direitos , assim como a sua renúncia , devem ser admitidos como exceção. Por isso mesmo, não se admite , na doutrina e na jurisprudência, a interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados (renúncia) ou que transaciona sobre os mesmos. Este entendimento firmou-se nos tribunais com esteio no art. 1.027 do Código Civil , que é explícito ao dispor: -A transação interpreta-se restritivamente- . Esse dispositivo, aplicável ao direito do Trabalho (CLT, art. ) e mais o art. da CLT seriam afrontados, se acatada tese em contrário. Feriria, ainda, o princípio doutrinário, também adotado pela jurisprudência, de que a transação (assim como a renúncia) não pode ser manifestada tacitamente , mas exige ato explícito . Como ensina ARNALDO SÜSSEKIND, -a renúncia e a transação devem, portanto, corresponder a atos, não podendo ser presumidas.
     
    CONTINUA..
  • III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a 25 horas semanais, autorizada a realização de, no máximo, 1 (uma) hora extra diária.(ERRADA)
    §4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (art.59,§4º,CLT)

    IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregadorsão considerados salário "in natura". (ERRADA)
    O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. É o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
     
    (Art.458,§2º,IV e V):
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
     IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
     V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • Súmula 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) 
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)

  • qual a natureza jurídica do seguro e da assistencia médica ?

  • No tocante ao item "IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura", a redação é meio dúbia. Ora, a doutrina convencionou chamar de “salário in natura” ou “salário utilidade” todas as parcelas do Art. 458, § 2º, da CLT. Tais parcelas, apesar de serem chamadas salário in natura, não possuem, isso sim, NATUREZA SALARIAL para fins de política trabalhista, mas não deixam de serem reconhecidas pelo designação “salário in natura ou salário utilidade”.

     (Art.458,§2º,IV e V):
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
     IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
     V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • III - Jornada parcial - Proibido hora extra;

    IV - Não são considerados salários:

            V ale cultura

            V estuário

            E ducação

            T ransporte

            A ssistência

            M édica

            O dontológica

            S eguro de vida

            P revidência privada

            P articipação nos lucros e resultados

  • Sobre a renúncia tácita:

    Ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente homologado pelo sindicato de sua categoria, no qual foi registrada que a demissão foi sem justa causa, sem fazer qualquer ressalva em relação à alegada estabilidade, o reclamante renunciou, tacitamente, à mesma (RO 2543008920065070003 CE)

    Resposta dada como opção válida de renúncia tácita na questão Q613261.

  • Gab: A

    Com a REFORMA TRABALHISTA o regime de tempo parcial passa a ser da seguinte forma:

     

    Art. 58-A CLT > duração de trabalho que:

    não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais

    OU

    não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • - hipóteses de renúncia:
    1. renunciar ao aviso prévio pela comprovação da obtenção de novo emprego.
    2. 02 regulamentos da empresa > escolha de um > renuncia regras do outro.
    3. opção pelo regime trabalhista > renuncia aos direitos do regime estatutário.

     

  • Desatualizada.