-
B) MI 725: O STF entendeu que o Município, pessoa jurídica de direito público, possui titularidade de direitos fundamentais para a impetração de remédios constitucionais.
C) RCL 2040: É o famoso caso Glória Trevi, que teria sido, supostamente, estuprada por policiais federais ou detentos enquanto estava sob custódia.
D) RE 363889: Identidade genética do indivíduo, enquanto desdobramento da dignidade da pessoa humana, alicerce de nosso ordenamento jurídico, prevalece sobre o princípio da segurança jurídica.
Bons estudos!
-
Sobre a "C":
O Tribunal, por maioria, conheceu como reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido "gravidez não consentida" e "estupro carcerário"), a autorização só poderia ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no Brasil.
No mérito, o Tribunal julgou procedente a reclamação e, avocando a apreciação da matéria de fundo, deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da extraditanda, cabendo ao juízo federal da 10ª Vara do Distrito Federal adotar as providências necessárias para tanto. Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos, quais sejam, o direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, e o direito à honra e à imagem dos servidores e da Polícia Federal como instituição - atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgada pelos meios de comunicação -, o Tribunal afirmou a prevalência do esclarecimento da verdade quanto à participação dos policiais federais na alegada violência sexual, levando em conta, ainda, que o exame de DNA acontecerá sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho. Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a realização do exame de DNA. O Tribunal, no entanto, indeferiu o acesso ao prontuário médico da extraditanda porquanto, com o deferimento da realização do exame de DNA, restou sem justificativa tal pretensão.
RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)
-
qual é erro da "A"?
-
Creio que o erro da alternativa "A" esteja em dizer que a relação especial de sujeição é parâmetro interpretativo EXCLUSIVO no que diz respeito às restrições de direitos fundamentais dos presos. A relação especial de sujeição TAMBÉM é parâmetro para outras restrições, tais como os alunos de escolas públicas e agentes públicos.
Alguém mais interpretou dessa maneira?
-
Extraído da correção da prova pelo professor Aldo de Campos Costa:
"Pode-se afirmar incorreta a assertiva 'a' a partir do que consignado por Jane Reis Gonçalves na obra 'As Restrições aos Direitos Fundamentais nas Relações Especiais de Sujeição': 'À luz da teoria constitucional contemporânea, não cabe cogitar da utilização da noção de relações de sujeição como critério demarcador de um domínio imune aos direitos fundamentais. Nesse prisma, não se deve entender tal conceito como um parâmetro interpretativo autônomo, mas sim como um argumento subsidiário a ser considerado: i) na determinação do fim constitucional perseguido pela medida restritiva (hierarquia militar, eficiência administrativa etc.) e ii) na análise da proporcionalidade em sentido estrito da restrição operada'".
http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte
-
Dieny Teles, quanto ao item A, também entendo que o erro está no termo exclusivo.
Relações especiais de sujeição ou relações especiais de poder são as relações que se desenvolvem nas esferas internas da Administração, caracterizadas pelas restrições e obrigações impostas aos particulares que mantêm um vínculo diferenciado com o Poder Público.
Essa teoria surgiu na Alemanha do século XIX, para fundamentar a existência de um poder administrativo especial que legitimaria a imposição de determinadas restrições aos direitos fundamentais de pessoas que se encontram em situações diferenciadas em relação ao Poder Público. Entre os exemplos tradicionalmente apontados estão as relações que se desenvolvem entre o Estado e os funcionários públicos, estudantes de escolas públicas, militares e presos.
-
Organizando:
A) o erro está no termo "exclusivo". Relações
especiais de sujeição ou relações especiais de poder são as relações
que se desenvolvem nas esferas internas da Administração, caracterizadas
pelas restrições e obrigações impostas aos particulares que mantêm um
vínculo diferenciado com o Poder Público. Essa teoria surgiu na
Alemanha do século XIX, para fundamentar a existência de um poder
administrativo especial que legitimaria a imposição de determinadas
restrições aos direitos fundamentais de pessoas que se encontram em
situações diferenciadas em relação ao Poder Público. Entre os exemplos
tradicionalmente apontados estão as relações que se desenvolvem entre o
Estado e os funcionários públicos, estudantes de escolas públicas,
militares e presos.
B) MI 725: O STF entendeu que o Município, pessoa jurídica de
direito público, possui titularidade de direitos fundamentais para a
impetração de remédios constitucionais.
C) RCL 2040: É o
famoso caso Glória Trevi, que teria sido, supostamente, estuprada por
policiais federais ou detentos enquanto estava sob custódia.
D) RE 363889: Identidade genética do indivíduo, enquanto
desdobramento da dignidade da pessoa humana, alicerce de nosso
ordenamento jurídico, prevalece sobre o princípio da segurança jurídica.
-
A meu ver, na alternativa "A", encontra-se o erro no termo "exclusivo". Pois a "relação especial de sujeição" é uma espécie de "cláusula aberta". Ou seja: aplica-se a todos aqueles indivíduos que se encontram de uma forma singular em face do Estado.
-
Análise das assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Por mais que
seja parâmetro interpretativo, não se trata de meio exclusivo.
Alternativa “b”: está correta. Conforme
jurisprudência do STF:
Questão mais melindrosa diz com a
possibilidade de pessoa jurídica de direito público vir a titularizar direitos
fundamentais. Afinal, os direitos fundamentais nascem da intenção de garantir
uma esfera de liberdade justamente em face dos Poderes Públicos.
Novamente, aqui, uma resposta negativa
absoluta não conviria, até por força de alguns desdobramentos dos direitos fundamentais
do ponto de vista da sua dimensão objetiva. Tem-se admitido que as entidades estatais gozam de direitos do tipo
procedimental. Essa a lição de Hesse, que a ilustra citando o direito de ser
ouvido em juízo e o direito ao juiz predeterminado por lei. A esses
exemplos, poder-se-ia agregar o direito à igualdade de armas – que o STF
afirmou ser prerrogativa, também, da acusação pública, no processo penal – e o
direito à ampla defesa.”
Essa visão do tema tem o apoio da própria
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:
“A
QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE
CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- A imposição de restrições de ordem jurídica,
pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito
estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores
em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se
constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia
indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da
República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias
pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou
supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e
arbitrária. Doutrina. Precedentes.” (AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Pleno)” (Destaques do professor).
Alternativa “c”: está correta. Conforme fixado
na RCL 20-40:
“O Tribunal, por maioria, conheceu como
reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de
extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a
finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos
fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando
a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em
que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se
que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e
havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer
material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da
Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido "gravidez não
consentida" e "estupro carcerário"), a autorização só poderia
ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar
Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como
reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da
competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à
disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no
Brasil. RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da
Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)”.
Alternativa “d”: está correta. Conforme
delimitado no julgamento do (RE) 363889.
Na decisão, tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 363889, prevaleceu o voto do relator, ministro José Antonio
Dias Toffoli. Segundo ele, o trânsito em julgado (decisão definitiva de que, em
tese, não cabe recurso, também chamada “coisa julgada”) do processo de
investigação de paternidade ocorreu de modo irregular. Isso porque era dever do
Estado custear o exame de DNA. Como não o fez, inviabilizou o exercício de um
direito fundamental, que é o direito de uma pessoa conhecer suas origens. Assim,
a coisa julgada não pode prevalecer sobre esse direito.
O gabarito, portanto, é a letra “a”.
-
Sobre a letra A, André de Carvalho Ramos advoga:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é a justificativa
da legitimidade de tais restrições a direitos humanos dos submetidos a uma relação especial
de sujeição. Porém, não se justifica, na atualidade, a invocação sem maior discussão dessa
supremacia do interesse público. Ao contrário, há hoje o critério da proporcionalidade que
pode orientar a interpretação dos direitos desses indivíduos, no choque com os direitos de
terceiros e bens constitucionalmente protegidos. Não cabe apenas invocar o regime de
“relação especial de sujeição” para restringir determinado direito: é necessário que tal
restrição seja proporcional(...)