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ID
1495957
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C - assertiva correta: ler o artigo de autoria de Carlos Moreira Alves;

    http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/2a-edicao/a-inconstitucionalidade-de-normas-constitucionais-originarias-sua-impossibilidade-em-nosso-sistema-constitucional-

  • Letra D) CORRETA ( a questão pede a incorreta )

    Letra A) " Atualmente o Poder Constituinte Origináriopara a doutrina mais adequada (dotada de maior razoabilidade) não podeser entendido como algo absoluto, pois ele, sem dúvida, guarda limites internosna própria sociedade que o fez emergir e limites externos em princípios de direitointernacional (cânones supranacionais) como os princípios da independência, daautodeterminação e da observância dos direitos humanos"  (http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/leia-algumas-paginas-curso-direito-constitucional.pdf)

    Letra B) A Constituição, ao aplicar-se de imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos futuros de fatos a ele anteriores (exceto se osressalvar de modo inequívoco). Reconhece-se assim, como típico das normas do PCO, serem elas dotadas deeficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatospassados. Só excepcionalmente elas terão eficácia retroativa média (alcançar pretensões vencidas anteriormentea essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado). MENDES, GilmarFerreira et al., Curso de direito constitucional, 2008.

    Letra C) "Mas o que, em absoluto, se não admite, em sistemas como o nosso, de Constituição rígida, é ação tendente a atacar norma editada pelo constituinte originário: �No interior da mesma Constituição originária, obra do mesmo poder constituinte formal,não divisamos como possam surgir normas inconstitucionais. Nem vemos como órgãos de fiscalização instituídos por esse poder seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na Constituição, qualquer de suas normas. É um princípio de identidade ou de não contradição que o impede� (JORGE MIRANDA, �Manual de Direito Constitucional�, Coimbra, Coimbra Ed., 2001, tomo VI, p. 18. Grifos originais)

  • Letra "D" - Como se vê, no dispositivo mencionado não há menção a constitucionalidade, tão-somente a inconstitucionalidade. Tipinho de questão que não mede conhecimento algum. Vejamos. "  2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 815 - Diário da Justiça - 10/05/1996
    A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Consituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais.

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o dispositivo constitucional que estabelecia critérios para o número de deputados federais permitido a cada estado. Os §§ 1º e 2º do art. 45 da Constituição fixavam um mínimo de oito e um máximo de setenta deputados por Estado e o Distrito Federal,e um número fixo de quatro Deputados por Território.

    O autor alegou a existência de hierarquia entre normas constitucionais originárias para justificar a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, tendo em vista que violariam algumas das cláusulas pétreas previstas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, as quais seriam normas constitucionais superiores. O § 4º do art. 60 limita a abrangência das emendas constitucionais, vedando aquelas que tenham por objetivo abolir a forma federativa de estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. As normas constitucionais superiores seriam aquelas conformadoras de princípios do direito suprapositivo, ao qual inclusive o poder constituinte originário estaria sujeito. O Tribunal analisou a polêmica a respeito da existência de normas constitucionais inconstitucionais.

    O Plenário do Tribunal afirmou a incompatibilidade da tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias com o sistema de Constituição rígida vigente no Brasil. Isso porque todas as normas constitucionais originárias buscam seu fundamento de validade no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais.

    Assim, o Tribunal asseverou que, para preservar a identidade e a continuidade do texto constitucional como um todo, o Constituinte criou as cláusulas pétreas, as quais representam limites ao poder Constituinte derivado, e não normas subordinadoras do próprio poder constituinte originário aptas a tornar inconstitucionais outras normas originárias.

    A contradição entre normas constitucionais originárias não traduz, portanto, uma questão de inconstitucionalidade, mas sim de ilegitimidade da Constituição no tocante a um de seus pontos. Por esse motivo, não há que se falar em jurisdição do Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria, visto que não lhe compete fiscalizar o próprio poder constituinte originário, mas tão-somente exercer, “precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), para evitar que seja desrespeitada. Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu a ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido.

  • Alternativa D - Apesar do art. 125, §2 da CR/88 somente fazer menção a representação de inconstitucionalidade (ADI) também é possível a representação de constitucionalidade (ADC) e o fundamento é o caráter dúplice e ambivalente de que são dotadas essas ações. Segue artigo do Min. Gilmar Mendes sobre tema (artigo publicado quando ainda nem era Ministro do STF).  

  • b) A nova Constituição pode afetar ato praticado no passado, no que respeita aos efeitos produzidos a partir de sua vigência, o que significa dizer que as normas do poder constituinte originário são dotados de eficácia retroativa mínima;

    CERTO.  O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral,retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venha a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.


    Podemos mencionar o art. 7, IV que, ao vedar a vinculação do salário  mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas). 


    Sendo regra, portanto a retroatividade mínima, nada impede que norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido na Constituição.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Em relação à sexta questão, estão corretas as alternativas A, B e C;e incorreta a assertiva D, pois conforme explica o ministro Gilmar Mendes, “tendo a Constituição de 1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Carta Magna estadual (CF, art. 125, § 2º) e restando evidente que tanto a representação de inconstitucionalidade, no modelo da Emenda 16, de 1965, e da Constituição de 1967/69, quanto a ação declaratória de constitucionalidade prevista na Emenda Constitucional nº 3, de 1993, possuem caráter dúplice ou ambivalente, parece legítimo concluir que, independentemente de qualquer autorização expressa do legislador constituinte federal, estão os Estados-membros legitimados a instituir a ação declaratória de constitucionalidade”[ Cf. MENDES, Gilmar. O Controle de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal na Constituição Federal de 1988. In: Revista Jurídica Virtual, Brasília, volume 1, número 3, julho 1999.]. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • Letra "E" INCORRETA: o Art. 125, p 2º, permite, implicitamente, e levando em consideração o Princípio da simetria, que os Estados Membros, em suas Constituições Estaduais, disponham sobre ADC.

  • para ajudar um pouco:

    Entretanto, em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    Cumpre observar, portanto, a distinção de tratamento entre as Leis e as Constituições, relativamente à sua retroatividade.

    Salvo as permissões constitucionais, as leis não retroagem, pois as impede desse efeito o princípio constitucional da irretroatividade, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Aplicam-se, assim, para o futuro, alcançando apenas os novos atos e situações e seus novos efeitos.

    Já as Constituições têm retroatividade mínima, na medida em que se aplicam imediatamente e alcançam até os efeitos futuros de atos ou fatos passados. Mas é possível, se houver disposição expressa nesse sentido, embora não seja comum, que as Constituições apliquem-se aos fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) ou aos efeitos pendentes (retroatividade média).


  • O que fica um pouco confuso na 'e' é a palavra instituir. Instituir é diferente de propor. Legitimidade para propor ADC os Entes Federados têm, mediante seus governadores e assembléias legislativas. Talves, essa diferença semântica entre legitimação e instituição tenha provocado confusão nos que erraram. 

  • De fato, a palavra "instituir" pode gerar um pouco de confusão. Mas aqui parece que ela não poderia ser confundida com "propor", porque a questão se refere a previsão da ADC no âmbito das Constituções Estaduais (poder constituinte derivado). Mas é claro que a intenção do examinador é exatamente criar a dúvida.

  • Tive enorme dúvida na palavra "instituir", mas, analisando bem o artigo citado, entendo que  ela está correta e condizente com tal dispositivo. Pelo que se extrai do artigo, percebe-se que os Estados podem prever em suas Constituições os legitimados a propor ação de declaração de constitucionalidade e, portanto, instituir os legitimados, tendo como parâmetro as suas próprias Constituições. A confusão gerada ocorreu, pois, em uma primeira leitura, pode ser levado a interpretar de que essa previsão só poderia ocorrer em face da Constituição Federal, o que não é verdade. 

  • C- ADI 4097-DF

     

  • Letra B (continuação)

     

    Destarte, a regra no Brasil é a retroatividade mínima; todavia, nada impede que a norma constitucional tenha retroatividade média ou máxima. Não obstante, para tal, deve haver expressa recomendação na Constituição. Desse modo:

     

    “EMENTA: Foro especial. Prefeito que não o tinha na época do fato que lhe é imputado como crime, estando em curso a ação penal quando da promulgação da atual Constituição que outorgou aos Prefeitos foro especial (art. 29, X, da Constituição Federal). A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Para alcançar, porém, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito – hipótese que configura retroatividade média, por estar tramitando o processo penal -, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso. Por outro lado, não é de aplicar-se sequer o princípio que inspirou a Súmula 394. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 168.618/PR, rel. Min. Moreira Alves, j. 06.09.1994, 1.ª T., DJ, 09.06.1995,p. 17260).

     

    Segundo Pedro Lenza: “Como se percebe, outra coisa seria se, pendente a ação em relação a fato passado (antes da CF/88), o referido réu ainda fosse Prefeito. Nessa hipótese sim, sem dúvida, deveriam os autos ser remetidos para o TJ local, já que a nova Constituição atingiria a situação atual (estar no cargo de Prefeito), referente a crime praticado no passado.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 128,  13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

    Referências

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009.

  • Letra B (continuação)

     

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

    A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:

     

    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJ, 09.09.1994, P. 23444).

  • Letra B 

     

    RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA → A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

     

    RETROATIVIDADE MÉDIA → A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”. Exemplo“lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”

     

    RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

  • Letra D 

     

    Art. 125. CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Para JORGE MIRANDA, por exemplo, existem três ordens possíveis de limites ao Poder Constituinte Originário: (i) os transcendentes: são os que advêm dos imperativos do direito natural e dos valores éticos superiores que originam uma "consciência jurídico-coletiva" que limita o poder constituinte material, impedindo-o de suprimir ou reduzir direitos fundamentais diretamente conexos com a noção de dignidade da pessoa humana e já solidificados na ordem jurídica a partir de largo e indiscutível consenso social; (ii) os imanentes: referentes à soberania e a forma de Estado, proveem da noção de que o poder constituinte formal, enquanto um poder situado, que se manifesta em certas circunstâncias, está limitado pela sua origem e finalidade, pelo reconhecimento de que ele é só "mais um momento da marcha história"; (iii) heterônomos: os limites heterônomos de direito internacional são os decorrentes da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, referindo-se às regras, obrigações e princípios provenientes do direito internacional que impõem limites à conformação estatal.

    Assertiva “b”: está correta. Conforme LENZA (2015, p.354-355), o STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. Podemos mencionar o art. 7.º, IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações

    periódicas). Nesse sentido: “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário — e a Constituição pode fazê-lo —, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09.09.1994, p. 23444)”.

    Assertiva “c”: está correta. Trata-se de argumento utilizado na ADI 4097, DF, nesse sentido “Mas o que, em absoluto, se não admite, em sistemas como o nosso, de Constituição rígida, é ação tendente a atacar norma editada pelo constituinte originário: No interior da mesma Constituição originária, obra do mesmo poder constituinte formal, não divisamos como possam surgir normas inconstitucionais. Nem vemos como órgãos de fiscalização instituídos por esse poder seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na Constituição, qualquer de suas normas. É um princípio de identidade ou de não contradição que o impede (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 2001, tomo VI, p. 18. Grifos originais)”.

    Assertiva “d”: está incorreta. Conforme art. 125, §2º, CF/88 – “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

    Fontes:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Letra A p/ quem ficou na dúvida:
    Adota-se aqui a posição de Canotilho, para quem o Poder Constituinte Originário deve observar “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade
     

  • Quando se fala que o poder constituinte originário é ilimitado, é preciso ver essa ilimitação com ressalvas, pois refere-se apenas a ilimitação jurídica. quanto à aspecto de natureza cultural ou até mesmo no que diz respeitos a direitos fundamentais, por mais que o poder constituinte originario seja ilimitado, não teria como fazer alterações substancialmente retrógrada nesses ponto. Assim, não seria possível uma norma constitucional reestabelecer a escrevidão no Brasil, por exemplo. Como também não seria possível estabelecer constitucionalmente o mandarim como lingua oficial. Normas desse tipo seriam apenas simbólicas, pois não teriam como viabiliar eficácia prática. 

  • Oi pessoal, eu tenho uma pergunta bem básica.
    Pq a alternativa A é considerada certa, uma vez que se associa ao conceito tanto o tipo ILIMITADO, quanto o tipo INCONDICIONADO? 
    Pelo a afirmativa "esse poder não pode ser entendido sem referenda aos valores eticos e culturais de uma comunidade politica e tampouco resultar em decisões caprichosas e totalitarias", trata-se da doutrina de JJ Canotilho acerca do Poder Constituinte Ilimitado.

    ME RESPONDAM PELO AMOR!!!!

  • Segundo professor Daniel Sarmento, há alguns traços a serem perseguidos pelo Poder Constituinte originário como a conexão com a realidade, de forma que não se poderia mudar a órbita dos planetas por norma constitucional, tampouco desconsiderar as expectavas do povo. O poder constituinte originário deve levar em consideração os "fatores reais do poder", imprestável seria o extermínio da propriedade privada sem base material e cultural para isso, portanto a Constituição está delimitada à realidade  a que pertence. 

    Ainda, continua o autor, a Constituição está condicionada aos valores historicamente sedimentados, fadada a exaltar os valores mínimos necessários ao indivíduo, assim como, a dignidade humana e a democracia.

    Vale lembra a doutrina do Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, para o qual a Constituição está limitada aos chamados "condicionamentos pré-constituintes" que são regras estabelecedoras de procedimentos indo, muitas vezes, além e impondo limites materiais à novel Constituição, como ocorreu no Brasil em 1930, em que o Governo provisório editou decreto determinando a manutenção pela Constituição de 1934 da forma republicana federalista. 

    Por último, constata-se que o Poder Constituinte deve atender à soberania popular, em momentos de rompimentos de regime, como no Brasil na ditadura militar, qualificado pela espaçosa mobilização do povo, por certo deverá respeitar aos desígnios daquele que lhe conferiu tal objetivo, do contrário será considerado ilegítimo. 

    Daniel Samento e Cláudio Pereira de Souza Neto, Direito Constitucional Teoria, História e Métodos de Trabalho, pg. 253 a 260.

  • 1. O STF não aceita a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. A base para esse pensamento é o de que não existem antinomias no texto da Constituição. Pelo princípio da Unidade, a Constituição deve ser interpretada como um todo único. Pode-se dizer que, do princípio da Unidade, deriva a ideia de não-contradição.


    Fonte: Ricardo Vale e Nádia Carolina; Direito Constitucional - Curso Básico - Teoria e Questões

  • 1. O STF não aceita a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. A base para esse pensamento é o de que não existem antinomias no texto da Constituição. Pelo princípio da Unidade, a Constituição deve ser interpretada como um todo único. Pode-se dizer que, do princípio da Unidade, deriva a ideia de não-contradição.


    Fonte: Ricardo Vale e Nádia Carolina; Direito Constitucional - Curso Básico - Teoria e Questões

  • LETRA B

     

    “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:


    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
     

    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    As leis (em sentido amplo) podem apresentar três espécies de retroatividade:

    a) Retroatividade máxima (ou restitutória) Se a retroatividade é máxima, a lei atinge, inclusive, direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

    Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade máxima, essa mudança produz efeitos inclusive sobre as prestações já pagas.

     

    b) Retroatividade média Ocorre quando a lei nova atinge efeitos pendentes de fatos praticados no passado.

    Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade média, essa mudança produz efeitos sobre as prestações em aberto (vencidas, mas não pagas) e sobre as prestações futuras; as prestações já pagas continuam com os juros anteriores.

     

    c) Retroatividade mínima (temperada ou mitigada): Ocorre quando a lei nova atinge efeitos futuros de fatos praticados no passado.

    Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade mínima, essa mudança produz efeitos sobre as prestações futuras; as prestações já pagas e as prestações em aberto continuam com os juros anteriores.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • Hon,

    sobre a letra "c": O STF não aceita a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. A base para esse pensamento é o de que não existem antinomias no texto da Constituição. Pelo princípio da unidade, a Constituição deve ser interpretada como um todo único. Pode-se dizer que, do princípio da unidade, deriva a ideia de não-contradição. Item correto.

  • O art. 125, §2º da CF/1988 dispõe que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Contudo, entende-se que apesar da ausência de menção a representação de constitucionalidade (ADC), esta também é possível em razão do caráter dúplice e ambivalente de que são dotadas essas ações.