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ID
1495984
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.
    b) Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. INCORRETA
    c) Havendo violação grave da Carta Democrática Interamericana, poderá a Corte Interamericana de DH determinar a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito violado, podendo, inclusive, condenar o Estado que reconheceu expressamente a sua jurisdição a pagar justa compensação à vítima. A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado o seu imediato cumprimento. INCORRETA
    d) O ARTIGO 3º do  Protocolo Facultativo a Convenção sobre os Direitos da Criança prevê expressamente que os Estados Partes assegurarão que a venda de crianças, a pornografia e prostituição infantis sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada. INCORRETA
  • Complementando a belíssima colaboração da colega Cissa, diz o art. 11 da Convenção

    Artigo 11 

    Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão  Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção. 

  • -> A letra A está correta, conforme o art. 11 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

    -> A letra B está incorreta. Conforme os arts. 2º (11) e 37 do Regulamento da Corte Interamericana, nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos , competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo.

    -> A letra C está incorreta. Conforme o art. 21, da Carta Democrática Interamericana, quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA, tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente.

    -> A letra D está incorreta. Conforme o art. 3º, I, deste Protocolo, os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de exploração sexual de crianças, transplante de órgãos da criança com fins lucrativos e envolvimento da criança em trabalho forçado;a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção; a oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil; a produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse de pornografia infantil. 

    Resposta: A 
  • Acredito que a letra "C" esteja INCORRETA pelo fato de que há previsão, na Carta Democrática Interamericana de suspensão do Estado que tenha rompido com o regime democrático. E esse rompimento do regime democrático viola gravemente as disposições da Carta Democrática. No caso, não há como haver interferência da Corte IDH, pois, como se sabe, a Corte é orgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.e não órgão jurídico da OEA (em verdade, existem dois "sistemas": o sistema de organização dos Estados Americanos formado pela Carta da OEA e Declaração americana dos Direitos do Homem e tem como órgão principal a COMISSÃO IDH,  E o outro chamado de "microssistema da Convenção Americana de DH" formado pelo Pacto de Sao José da Costa Rica e Protocolo de São Salvador e tem como órgãos COMISSÃO IDH  e a CORTE IDH.).

    Por isso, acredito que a justificativa para o erro da letra "C" apresentada pelos colegas não está correta, pois a Corte IDH, como dito, não é órgão da OEA.

    então, a violação grave da Carta Democrática pode gerar a suspensão do Estado, a qual precisa da deliberação de 2/3 dos Estados da OEA. Não há previsão de censura pública por parte da Assembleia Geral da OEA.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Interessante ressaltar a diferença entre o Sistema Interamericano e Onusiano de proteção à mulher, eis que a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher estabelece como mecanismo de solução de controvérsias interpretativas a arbitragem:

    Artigo 29

    1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados­Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.

  • Quanto à alternativa B, pode ser que a banca considerou-a incorreta em face do artigo 37 do Regulamento da Corte Interamericana de DH, o qual dispõe:

    Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso. 

    Lado outro, também é possível que o fundamento do erro de tal assertiva derive do fato de que a designação do Defensor Público Interamericano para atuação junto à Comissão Interamericana de DH se dê por meio da Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF) e não por intermédio da própria Comissão. Nesse sentido é o ensinamento de Aldo de Campos Costa:

    "Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. "

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn1 e https://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf, ambos acessados na presente data.

    Bons estudos!