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Gabarito A e a questão cobrou uma fresca, recém-nascida.
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
Art. 9o Sem prejuízo da lista
apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de
10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas
e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos
instrumentos urbanísticos previstos na
Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001;
VI – consórcios públicos, observada a
Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005;
VII – convênios de cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros
serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o
inciso VII do caput do art. 7o desta Lei;
X – parcerias público-privadas interfederativas.
LEI Nº 13.089, DE 12
DE
JANEIRO DE 2015.
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Complementando:
b) errada: Lei 10257/01 (estatuto da cidade)
Art. 21.O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro
de imóveis.
§ 1o O direito
de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
c) errada: em tese, incidiria ITR, já
que em regra não são áreas urbanas. Contudo, não incidiria qualquer imposto por
uma análise da CF/88, arts. 20, XI, e 231, §§ 2º 4º, pois as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a
posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis
e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte,
essas áreas são imunes do ITR. Cabe à União declarar essas áreas para efeito do
ITR, pois a imunidade não desobriga o contribuinte de apresentar a DITR.
d) errada: art. 23, IX, CF:
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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Complemento sobre a alternativa C:
Art. 60, L. 6.001: os bens e rendas do patrimônio indígena gozam de plena isenção tributária.
Art. 39, inciso I, L. 6.001: constituem bens do patrimônio indígena as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas.
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A alternativa "A" traz o conceito de operações urbanas consorciadas.
O conceito de consórcio público é outro.