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Gabarito letra A
Art. 10. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.
§ 3º Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.
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Art. 9º Sem prejuízo da lista apresentada no , no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na ;
VI – consórcios públicos, observada a ;
VII – convênios de cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
X – parcerias público-privadas interfederativas.
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ERRADA A LETRA C
Lei 13.089/15
(...)
Art. 12. O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração
urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e
abranger áreas urbanas e rurais.
Logo, os instrumentos se aplicam tb às áreas rurais.
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Erro da letra D:
Lei 13.089/15
Art. 10. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.
§ 1º Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana.
§ 2º A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do e da .
Bons estudos!
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gab. A
L. 13.089
A O Município deve compatibilizar o seu Plano Diretor ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana, após a instituição deste. ✅
Art. 10. (...)
§ 3º Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.
B Os instrumentos de política urbana apenas podem ser utilizados em áreas urbanas de cada município, com exceção da Operação Urbana Consorciada Interfederativa. ❌
Art. 9º Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º L. 10.257/2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
(...)
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
C As Parcerias Público-Privadas não podem ser utilizadas como instrumento de política para o desenvolvimento urbano integrado. ❌
Art. 9º Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º L. 10.257/2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
(...)
X – parcerias público-privadas interfederativas.
D Os Municípios com menos de vinte mil habitantes integrantes de regiões metropolitanas ficam desobrigados de fazer e revisar o Plano Diretor municipal, se instituído Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado. ❌
Art. 11. A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!