SóProvas


ID
1496089
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

APONTE A OPÇÃO VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.


    No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.

    Ex: o imposto de importação sobre bagagem acompanhada (nesse caso, por exemplo, é o contribuinte que apresenta a Declaração de Bagagem acompanhada e nela fornece as necessárias informações a respeito do que traz consigo do exterior, para que o Fisco, então, dispondo agora de dados fáticos suficientes, realize o lançamento, se cabível).


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7552/Lancamento-tributario-e-o-nascimento-da-obrigacao-tributaria


  • EM COMPLEMENTTO:

    a) obrigação tributária acessória (preencher guias e formulários, etc.) pode ser instituída por ato infralegal (não depende de lei ou de equivalente hierárquico, como MP), nos termos do § 2o do art. 113 do CTN (a expressão "legislação tributária" é mais ampla que a expressão "lei tributária").

    b) fatos geradores de tributos podem ocorrer sobre outras bases. Por exemplo, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador a atividade estatal, como serviços públicos ou poder de polícia (CTN, Art. 77).

    d) o pagamento, no lançamento por homologação, fica sujeito a condição resolutiva, e não suspensiva (a condição resolutiva é, no caso, a homologação, que pode ser tácita pelo transcurso do tempo - art. 150, caput e § 1o do CTN)

  • “Atualmente, por conta das desvantagens apontadas, os exemplos de tributos lançados por declaração são raros, como é o caso do ITBI, em que o Município cobra o tributo com base nas informações declaradas pelo contribuinte.

    Na esfera federal, tem-se entendido como lançado por declaração o imposto de importação sobre bagagem acompanhada, em que o contribuinte preenche a chamada Declaração de Bagagem Acompanhada, informando a matéria de fato indispensável à realização do lançamento porventura cabível.”


    Trecho de: Ricardo, ALEXANDRE. “Direito Tributário Esquematizado.”

  • Ricardo Alexandre - 9° edição: e-DBV(IN 1.385/2013) passou a ser realizado, EM REGRA, por HOMOLOGAÇÃO.

  • Condição Resolutiva: Os efeitos já são usufruídos, cessam se houver indeferimento pela autoridade competente. Ou seja, o pai doa de presente para o seu filho um carro zero como prêmio por ter se casado com uma linda jovem e o ameaça que se o casamento acabar, ele perderá o carro. Se o casamento for então desfeito, o rapaz deixa de ter o carro, perde seu direito, perde seu efeito.

    Condição Suspensiva: Os efeitos só serão usufruídos a partir do momento que a autoridade atestar. Aqui a história é diferente, o pai promete o carro para o seu filho se ele conseguir casar com a linda jovem. Ocorrendo de fato o casamento, o rapaz ganha do seu pai o carro zero.A condição foi alcançada e assim ele obterá o direito.

  • Ao meu sentir, essa questão é altamente passível de anulação tendo em vista que: tal qual aafirmou o colega alhures, o vem se entendendo, tal qual o fez Ricardo Alexandre que o Imposto sobre bagagem acompanhada não mais configuraria hipótese de lançamento por declaração e sim hipótese de lançamento por homologação (O QUE TORNARIA A ALTERNATIVA "D", QUESTIONÁVEL).

    De mais a mais, o mesmo autor (Ricardo Alexandre) questiona o artigo 150, §1º do CTN, tendo em vista que o mesmo preconiza que o pagamento antecipado do tributo pelo sujeito passivo extingue o crédito sob condição "resolutiva". Segundo o autor, quando da pág. 391, do livro Direito Tributário Esquematizado - 2015, a utilização daquele infeliz termo, configura, em bem da verdade, mais uma das intermináveis atecnias do CTN, vez que o advento de uma condição resolutória desfaz  algo, resolve algo, assim sendo, a homologação, pela autoridade tributária, do pagamento outrora efetuado pelo sujeito passivo, não desfaz a extinção do crédito, pelo contrário, torna-a definitiva. 

  • Dispõe o §1º do art. 150 do CTN sobre a extinção do crédito no “lançamento por homologação” no momento do pagamento antecipado sob a condição resolutória da ulterior homologação pela Fazenda.

     

    De início, cabe esclarecer que a mencionada condição resolutória é a ulterior não-homologação do lançamento, sob pena de incorrer em incoerência lógica. De fato, não se pode conceber que há implementação de condição resolutória, cuja consequência é a resolução da extinção do crédito, se houver a homologação do lançamento. Ou melhor, não se pode interpretá-lo para concluir que caso a Administração tenha ratificado atividade do sujeito passivo, resolver-se-á a extinção do crédito operada com o pagamento antecipado. Ao contrário, perfaz a condição resolutória se houver a não-homologação, “restabelecendo” o crédito extinto por pagamento, para prosseguir na sua cobrança, sendo esta a única interpretação possível do dispositivo.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13860

  • SOBRE A LETRA A:

    Segundo o § 2º do art. 113 do CTN, “a obrigação acessória decorre da legislação tributária”.

    A expressão “legislação tributária” engloba não apenas as leis, mas também os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 do CTN).

    Assim, é perfeitamente possível que as obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais.

    INFO 980 STF: A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

    “(...) a imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, por exemplo, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas poderão ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais. (...)

    Assim, o sujeito passivo, conquanto desonerado das obrigações tributárias principais, em virtude da exoneração irradiada pela imunidade, não se deve furtar do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.” (Manual de Direito Tributário.5. ed., São Paulo: Saraiva, p. 663).

    FONTE: DOD