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ID
1496110
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Convenção sobre Diversidade Biológica, Artigo 15, 1. "Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional."


    b) INCORRETA: "A responsabilização do Estado ou da organização internacional pode ser reclamada por intermédio dos mecanismos de solução de controvérsias existentes no cenário internacional, que incluem desde meios diplomáticos a órgãos jurisdicionais, que poderão apurar a imputabilidade do ato e determinar a forma de reparação cabível. Também os Judiciários nacionais podem agir, à luz, porém, das regras relativas à imunidade de jurisdição dos entes estatais e organismos internacionais." (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 6ª edição. P. 385).


    c) INCORRETA: Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Artigo 61. "O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência. (...) O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo."


    d) CORRETA: Lei 9.474/97, Art. 2º "Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional."

  • Complementando a explicação sobre o item c:

    Estatuto da CIJ, artigo 61: 1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência. 
    2. O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte, na qual se consignará expressamente a existência do fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido. 
    3. A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença. 
    4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo. 
    5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos dez anos da data da sentença.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 (Decreto nº 2.519/98) – Art. 15. 1. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.

    B : FALSO

    Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade de Estados por Ato Ilícitos Internacionais de 2001 (CDI/ONU) – Art. 50. 1. As contramedidas não deverão afetar: a) a obrigação de abster-se da ameaça ou uso de força como disposto na Carta da ONU; b) obrigações estabelecidas para a proteção de direitos humanos fundamentais; c) obrigações de caráter humanitário proibindo represálias; d)outras obrigações consoante as normas imperativas de Direito Internacional geral. 2. Um Estado que realize as contramedidas não está isento de cumprir com suas obrigações: a) de acordo com qualquer procedimento de solução de controvérsias aplicável a ele e ao Estado responsável; b) de respeitar a inviolabilidade de agentes diplomáticos e consulares, locais, arquivos e documentos.

    C : FALSO

    Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Decreto nº 19.841/1945) – Art. 61. 1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência. (...) 4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de 6 meses a partir do descobrimento do fato novo. 5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 9.474/97 – Art. 2.º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.