SóProvas


ID
1502542
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    Em relação a Medida Provisória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de essa espécie normativa criar e majorar tributos, com exceção daqueles de competência exclusiva da Lei Complementar. Ocorre que a Medida Provisória segue um rito especial. Ela é ato expedido pelo Presidente da República e posteriormente passará pelo Congresso Nacional que a rejeitará ou a converterá em lei, na forma do art.62 da CF/88.


    Em relação aos impostos, a Carta Magna estabelece que para a Medida Provisória ter eficácia no exercício financeiro seguinte, deve ter sido convertida em lei até o 31 de dezembro (art. 62, §2º), com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG. Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro



  • Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto sobre produtos industrializados(IPI):

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


  • IOF é um dos impostos extrafiscais, que não se submetem à anterioridade.

  • Na prática: IPI pode ser cumulativo (LC 123) quando se pagar o IPI no simples nacional

  • Para mim caberia anulação:

    Vejam porque:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    A CF restringe a exceção ao aumento e instituição, de modo que na minha opinião a alternativa C seria errada por generalizar dizendo de forma simples que o IOF é exceção aos princípios.

  • Onde posso confirmar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI?

  • Art. 153 compete a União:

    V-operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários

    Art 150. Se,m prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,  é vedado as União...

    &1° a vedação do Inciso III, b ( no mesmo exercício financeiro) , não se aplica aos tributos previstos nos art 153 ... V. e a vedfação do inciso III, c ( noventena) 153 V.

  • O erro da B está em afirmar que o IPI poderá ser não cumulativo. O art. 153 da CF dispõe que tanto o IPI como o ICMS serão não-cumulativos. O examinador misturou o critério de não cumulatividade com seletividade para confundir o candidato, pois o IPI será seletivo e o ICMS poderá ser seletivo.

  • Letra A ERRADA

    Algumas não incidencias do ICMS:

    -Não incide ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.Art 155, X, a, da CF.

    - ICMS não incide nas operações que destinem a outros Estados petróleo e seus derivados, e energia elétrica;

    - ICMS não incide nas prestações de serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    - ICMS não incide sobre ouro quando definido como ativo financeiro.

    -O serviço de habilitação de celular não está sujeito à incidência de ICMS. (Súmula 350)

    -Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementas a título de comodato. (Súmula 573)

     

    Letra B ERRADA

    IPI será não cumulativo...

     

    Letra C ERRADA

    IPI: terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

     

    Letra D ERRADA

    IPTR

     I -  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II -  não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III -  será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    Letra E CORRETA

    IOF não se submete ao principio da anterioridade e da noventena

    (II, IE, IOF, Emprestimos compulsórios (caso de guerra), Impostos Extraordinários)

  • Gabarito: E

    Resumo que peguei aqui no QConcursos:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!

  • gabarito letra E

    A) incorreta, conforme dispõe a alínea d, inciso X do §2º do art. 155 da Constituição.

    E) correta, pois Segundo Hugo de BRITO MACHADO, A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    Em nível constitucional, esse imposto, conhecido pela sigla IOF, continua com o mesmo perfil. [...] Porém, agora, encontra-se livre do princípio da anterioridade. Essa circunstância, aliada à faculdade de alteração de alíquotas por atos administrativos, atendidas as condições e os limites da lei, fez com que esse imposto se transformasse, de uns tempos pra ca, em um instrumento para suprir as deficiências momentâneas de caixa do governo (HARADA, 2009, p. 391).

    Tais exceções estão previstas no parágrafo 1º do artigo 150 da CF.

    Veja o que o art. 150, §1º diz:

    "A vedação do inciso III b [princípio da anterioridade] não se aplica aos impostos previstos nos Artigos (...) 153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], IV [imposto sobre produtos industrializados] e V [IOF] (...); e a vedação do inciso III c [princípio da noventena] não se aplica aos tributos previstos nos artigos (...)153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], III [imposto de renda] e V [IOF] (...)”.

    (Leia apenas o que está em negrito e ficará fácil entender o que o artigo diz)

  • ATENÇÃO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU: TESE DESFAVORAVEL

    A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

    STF.(Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF:

    A) DEVE-SE FAZER A INTERPRETAÇÃO DA FINALIDADE DA IMUNIDADE (e não to texto literal)

    A União sustentou no STF a tese de que o IOF estaria fora do alcance da imunidade. Isso porque esse imposto recai sobre “operações financeiras”, e não o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições. Logo, estaria fora do que prevê o § 4º do art. 150 acima transcrito. Ademais, a União afirmou que não haveria vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais das entidades que se pretendem imunes.

    Todavia, para o STF, as alegações da União baseiam-se em uma interpretação literal do dispositivo, desconsiderando, portanto, a finalidade da imunidade.

    A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam severamente abalados caso as agremiações partidárias tivessem de arcar com o pesado ônus tributário que impera no Brasil.

    B) IOF acaba atingindo o patrimônio ou renda das entidades: No caso das operações de câmbio, se o contribuinte, por exemplo, efetua uma operação de troca de reais por euros para realizar uma operação de comércio exterior, o IOF sobre o câmbio terminará por atingir o seu patrimônio, pois essa operação não lhe trouxe qualquer riqueza nova e ele terá de arcar com o custo do imposto.

    c) o próprio regulamento do IOF desonera as instituições referidas (fundações, partidos políticos (...)) da incidência do IOF.

    d) Exigência de vinculação com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.

    A vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (art. 14, I e § 1º, do CTN).

    Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ou seja, que a entidade está utilizando da imunidade para outros propósitos que não são os relacionados com as suas finalidades essenciais. O ônus de comprovar que houve eventualmente esse desvio de finalidade é do sujeito ativo (no caso, a União).

    fonte DOD