SóProvas


ID
1509544
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    A) CERTO: A própria CF veda e ela mesma impõe exceções, vejamos:

    Art. 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.


    B) Diferentemente do Habeas Data (que necessita haver o impedimento para que se possa ingressar com o remédio), o Habeas corpus não necessita de uma prévia violação da liberdade, podendo ser repressivo/liberatório (já houve a ameaça) ou preventivo/salvo conduto (existe a ameaça de haver coação no direito de liberdade).
    Art. 5 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder


    C) Art. 5 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a FALTA DE NORMA regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    D) Art. 5 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


    E) Qualquer cidadão é legítimo para propor AÇÃO POPULAR, são legitimados a propor MSC:
    Art. 5 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
       a) partido político com representação no Congresso Nacional;
        b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

    Art. 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência


    bons estudos

  • Em que pese a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel não estar prevista na CF, mas sim no Pacto de São José da Costa Rica, do qual faz parte o Brasil e o qual possui força de norma supralegal e infraconstitucional, o enunciado da questão é claro ao indicar que a resposta correta deve ser apenas com base no texto da CF.

  • Discordo, até a prisão civil por dívida é proibida a muito tempo, sendo a única exceção a relativa ao inadimplemento da pensão alimentícia. Nenhuma alternativa está correta.

  • O comando da questão refere-se a Constituição.

  • De qualquer forma a assertiva  da letra A está correta.  Pois mesmo a prisão civil por dívida  ser inconstitucional, ainda cabe a prisão civil por inadimplemento da pensão alimentícia e essa é uma exceção também inserida no texto da CF/88

  • A) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    OBS.: "Não se pode falar que “o Pacto de San José da Costa Rica revogou a Constituição Federal” ou que “o Pacto de San José da Costa Rica revogou a prisão civil do depositário infiel, prevista na Constituição Federal”.

    Não foi esse o entendimento firmado pelo STF! O entendimento firmado pelo STF é de que o Pacto de San José da Costa Rica é norma infraconstitucional (abaixo da Constituição) e, como tal, não poderia revogar a Constituição! O que tal tratado internacional fez foi afastar a eficácia da legislação ordinária interna que regulamentava a prisão civil do depositário infiel (isso ele poderia fazê-lo, pois é norma supralegal, acima das leis!) e, com isso, por via reflexa, afastou a possibilidade dessa prisão no Brasil.

    Em suma, segundo o STF, não houve revogação do dispositivo constitucional e sim da legislação infraconstitucional que regulamentava o dispositivo constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel. Portanto, nos termos da Constituição, há ainda a previsão de prisão civil do depositário infiel."


    B) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


    C) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


    D) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


    E) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5 LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

      a) partido político com representação no Congresso Nacional;

      b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
  • A Vunesp às vezes faz isso e devemos ficar atentos. Muitas vezes pergunta textos do CP ou CPP ou de outros diplomas normativos que, a luz da doutrina e jurisprudência, são inconstitucionais ou estão tacitamente revogados. Entretanto, o comando "segundo a norma X" torna a questão correta. Indaga-se o que diz o diploma literalmente. Espero ter ajudado. Boa sorte a todos. 

  • "Segundo a Constituição Federal (...)". 


    Pronto. 


    GABARITO: A

  • Letra A

    A)Não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição – CORRETO.

    B)Não é possível a concessão de habeas corpus quando alguém se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, devendo a violência ou coação estarem concretizadas – ERRADO – um dos tipos de habeas corpus possíveis é o preventivo/salvo-conduto, que interpõe-se mediante ameaça de violação do direito de “liberdade do corpo”.

    C)Pode ser concedido mandado de injunção caso a norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais – ERRADO – mandado de injunção só pode ser aplicado em caso de falta de regulamentação.

    D)Conceder­-se-­á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, ainda que amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res­ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público – ERRADO – só se usa MS quando não couber habeas corpus e habeas data.

    E)Qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo – ERRADO – quem pode impetrar MS coletivo são I) partidos políticos com representação no Congresso e II) Organização sindical/entidade de classe/associação em defesa dos interesses de seus membros.
  • e sobre a pensao alimenticia 

  • A) não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição.(CORRETA).


    É uma norma de eficácia contida, pois em regra não haverá prisão civil por dívida, apenas nas situações de não pagamento de pensão alimentícia. Vejamos o que diz a CF: 


    Art. 5o, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


    OBS.: Não haverá prisão civil do depositário infiel, conforme súmula vinculante 25, do STF:


    "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

  • LETRA A CORRETA LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    OBS: Lembrando que não há prisão do depositário infiel.

  • A) LXVII - NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; [GABARITO]



    B) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;



    C) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    D) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    E)  LXX - O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR: a) PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional; b) ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Ou Seja, se dever pensão vai preso!

  • não pagou e leitinho dos filhos é cana....  devedor de alimentos

     

     

  • Não Podemos esquecer que apesar de o pacto SAN José da Costa Rica dizer que é proibida a do depositário infiel, a CF traz consigo esse termo como motivo de prisão. Examinador foi legal e colocou na a: exceto as estabelecidas em lei para não confundir.
  • Questão bem elaborada.

  • a) não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição.

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  •  a)não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição. V

     

    b) não é possível -  a concessão de habeas corpus quando alguém se ache ameaçado de sofrer vio­lência ou coação em sua liberdade de locomo­ção, por ilegalidade ou abuso de poder, devendo a violência ou coação estarem concretizadas. - O habeas corpus serve exatamente para isso.

     

     c)pode ser concedido mandado de injunção caso a norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. -Modificaram o texto da lei. 

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    d) conceder­-se­-á mandado de segurança para pro­teger direito líquido e certo, ainda que amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res­ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Não amparado por Habeas Corpus e por Habeas data.

     

    e)qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. -Qualquer cidadão é parte legitima para propor AÇÃO POPULAR;

    Para impetrar mandado de segurança coletivo, é parte legitima:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

  • Embora vários colegas tenham comentado a questão, a "pegadinha" da letra C é que o mandado de injunção será remédio constitucional para a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA. A questão menciona "norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais", ou seja, pressupõe a EXISTÊNCIA da norma, o que invalida a alternativa, nos termos do art. 5º, LXXI CF. Detalhe sutil, mas fatal.

  • pode ser concedido mandado de injunção caso a norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    - Olhem só, ele tornou "norma" como "Sujeito ativo" - na lei diz "Na falta de norma" (na alternativa ela está praticando a ação de violar)

    -> A vunesp tem usado disso, em várias provas ela tem usado tal ato como "A coisa" na maiora das vezes que diz "A alguma coisa", pode saber que é pra confundir!!!

  • Legitimados par impetrar MS coletivo:

    Partido Político com representação no CN;

    Sindicatos, entidades de classe e associações constituídas há mais de um ano.

    Legitimados para impetrar MI coletivo:

    Partido Político com representação no CN;

    Sindicatos, entidades de classe e associações constituídas há mais de um ano.

    MP quando se referir a assunto de ordem pública;

    DP quando se referir a diretos humanos e sociais.

  • Tive que ir por eliminação, porque tive uma dúvida na A. Imagino que possa haver diferença entre o que está na CF("salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel") e o item ("nos termos estabelecidos pela própria Constituição.")

     

    Isso porque é possível a interpretação  de que "nos termos estabelecidos pela própria Constituição", exista uma possibilidade de uma PEC criar outros termos, já o Art. 5 LXVII por ser clausula pétrea e exaustivo, entendo que não haveria possibilidade de novos termos.

     

    Digo talvez fosse, mas sinceramente não sei qual a necessidade da Vunesp inovar na redação.

     

  • Galera, a VUNESP é a puramente a letra da lei, sabe-se que a unica prisão civil que possui vigência no Brasil é o débito de pensão alimentícia. O depositário infiel caiu no desuso pelo Pacto de São José da Costa Rica...

    Porém, o depositário infiel não foi revogado na CF 88: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Gab: A

    Art. 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    SV25- É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    obs: Hoje só existe uma modalidade de prisão civil.

  • Art. 5º

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Súmula Vinculante nº 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

  • A) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    OBS.: "Não se pode falar que “o Pacto de San José da Costa Rica revogou a Constituição Federal” ou que “o Pacto de San José da Costa Rica revogou a prisão civil do depositário infiel, prevista na Constituição Federal”.

    Não foi esse o entendimento firmado pelo STF! O entendimento firmado pelo STF é de que o Pacto de San José da Costa Rica é norma infraconstitucional (abaixo da Constituição) e, como tal, não poderia revogar a Constituição! O que tal tratado internacional fez foi afastar a eficácia da legislação ordinária interna que regulamentava a prisão civil do depositário infiel (isso ele poderia fazê-lo, pois é norma supralegal, acima das leis!) e, com isso, por via reflexa, afastou a possibilidade dessa prisão no Brasil.

    Em suma, segundo o STF, não houve revogação do dispositivo constitucional e sim da legislação infraconstitucional que regulamentava o dispositivo constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel. Portanto, nos termos da Constituição, há ainda a previsão de prisão civil do depositário infiel."

     

    B) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    C) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    D) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    E) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5 LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

      a) partido político com representação no Congresso Nacional;

      b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

  •  não cai? leu a lei ?  logo um dos artigos mais importantes kkkkk 

  • Segundo a Constituição Federal, é correto afirmar que

     

    a) não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição.

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    * A própria CF traz a exceção, porém importante destacar que a do depositário infiel, não é valido mais, devido ao Pacto de SJCR.

     

    b) não é possível a concessão de habeas corpus quando alguém se ache ameaçado de sofrer vio­lência ou coação em sua liberdade de locomo­ção, por ilegalidade ou abuso de poder, devendo a violência ou coação estarem concretizadas.

    XVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    c)  pode ser concedido mandado de injunção caso a norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    d) conceder­-se­-á mandado de segurança para pro­teger direito líquido e certo, ainda que amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res­ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    e) qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo.

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

     

  •  

    Segundo a Constituição:

     

    Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Segundo o STF:

     

    Súmula Vinculante nº 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Apesar de correta, a impressão que se tem é que a intenção da questão é induzir o candidato a erro, especialmente tendo-se em vista a afirmativa correta. Observe:
    - afirmativa A: correta. de fato, a prisão civil é uma exceção, permitida apenas nos termos da própria Constituição. No entanto, o candidato mais atento poderia se confundir com os termos da Súmula Vinculante n. 25, que afirma que "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Note, porém, que o texto original do inciso LXVII do art. 5º da CF/88 não foi objeto de emenda e continua prevendo duas possibilidades de prisão civil, a do devedor inescusável e voluntário de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, ainda que esta última tenha se tornado impraticável após o julgamento do RE n. 466.343, de onde resultou a sv n. 25, já mencionada. A afirmativa é, de fato, verdadeira, pois a CF prevê duas exceções, ainda que uma delas esteja "inativada" e apenas a prisão civil do devedor de alimentos seja possível de ser executada.
    - afirmativa B: errada. O habeas corpus pode ser concedido em caso de ameaça (habeas corpus preventivo), de acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII da CF/88 ("conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder").
    - afirmativa C: errada. Na verdade, o mandado de injunção é utilizado para suprir a falta de uma norma regulamentadora (ou a sua regulamentação insuficiente), quando esta ausência tone inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (veja o inc. LXXI do art. 5º). Se a norma viola o exercício de direitos e liberdades constitucionais, é caso de discussão de constitucionalidade, e não de mandado de injunção.
    - afirmativa D: errada. O mandado de segurança só pode ser impetrado quando não for possível a proteção do direito via habeas corpus ou habeas data - veja o art. 5º, LXIX da CF/88.
    - afirmativa E: errada. De acordo com o inc. LXX do art. 5º, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado apenas por partido político com representação no Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Gabarito: letra A.

  • QUESTÃO BONITA!

    GABARITO:  A

  • única prisão que funciona no Brasil e que os ADEVOGADOS não conseguem enganar a lei. 

    "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia"

  • LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

  • Letra A: correta. É o que prevê o inciso LXVII do art. 5o da Constituição.


    Letra B: errada. O habeas corpus é o remédio adequado para proteger aquele que se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ainda que em caráter preventivo. Não é necessário que a violência ou a coação estejam concretizadas para que o remédio constitucional seja cabível.


    Letra C: errada. O mandado de injunção é cabível quando a falta da norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Uma vez tendo havido a regulamentação, o remédio constitucional é incabível.


    Letra D: errada. O mandado de segurança tem caráter residual, sendo cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


    Letra E: errada. O cidadão não é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. Reza o inciso LXX do art. 5o da Constituição que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


    a)  partido político com representação no Congresso Nacional;


    b)      organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.


    O gabarito é a letra A.


  • BIZU QUE ME AJUDOU MUITO:

    ACÃO POPULAR---(SOMENTE 1 PROPÕE A AÇÃO ) CIDADÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO-( SEMPRE MAIS DE 1) PLURAL=> partido político organização sindical, entidade de classe ou associação

    o LXXIII do art.5º:

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

    GAB-A

    ''Você não é derrotado quando perde,você é derrotado quando desiste''

  • Art. 5

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; CF

  • a) não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição. Correto. É vedada prisão por dívida, exceto inadimplemento de pensão alimentícia. (Hoje não mais o depositário infiel - Pacto de São José da Costa Rica - Súmula vinculante nº 25)

    b) não é possível a concessão de habeas corpus quando alguém se ache ameaçado de sofrer vio­lência ou coação em sua liberdade de locomo­ção, por ilegalidade ou abuso de poder, devendo a violência ou coação estarem concretizadas. Errado. É possível a modalidade preventiva.

    c) pode ser concedido mandado de injunção caso a norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Errado. Mandado de injunção é pela falta de norma regulamentadora.

    d) conceder­-se­-á mandado de segurança para pro­teger direito líquido e certo, ainda que amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res­ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Errado. Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD

    e) qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. Errado. São partes legítimas para mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as entidades de classe, sindicatos e associações fundadas há mais de um ano

  • Gabarito A.

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Segundo a Constituição Federal, é correto afirmar que

    A) não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição.

    Art. 5 CF - LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; [Gabarito]

    (Hoje não mais o depositário infiel - Pacto de São José da Costa Rica - Súmula vinculante nº 25)

    ---------------

    B) não é possível a concessão de habeas corpus quando alguém se ache ameaçado de sofrer vio­lência ou coação em sua liberdade de locomo­ção, por ilegalidade ou abuso de poder, devendo a violência ou coação estarem concretizadas.

    Art. 5 CF - LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    ---------------

    C) pode ser concedido mandado de injunção caso a norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Art. 5 CF - LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    ---------------

    D) conceder­-se­-á mandado de segurança para pro­teger direito líquido e certo, ainda que amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res­ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Art. 5 CF - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    ---------------

    E) qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo.

    Art. 5 CF - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5 CF - LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  •  inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia > serão presos!

  • Para quem estiver em duvida, a letra C é caso de mandado de segurança, pois discorre em violação de direito constitucional

  • Letra A.

    Art. 5. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Gabarito: A

    Art. 5º, LXVII LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • GABARITO A

    ATUALMENTE É POSSÍVEL A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA APENAS EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO INJUSTIFICÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

  • A

    não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição. (Alimentos e o depositário infiel)

    B

    (é possível) não é possível a concessão de habeas corpus quando alguém se ache ameaçado de sofrer vio­lência ou coação em sua liberdade de locomo­ção, por ilegalidade ou abuso de poder, devendo a violência ou coação estarem concretizadas.

    C

    pode ser concedido mandado de injunção (caso não haja norma) a norma regulamentadora viole o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    D

    conceder­-se­-á mandado de segurança para pro­teger direito líquido e certo, (não amparado) ainda que amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res­ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    E

    qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. Só é possível impetrar mandado de segurança coletivo: partido político com representação em uma das casas do congresso, organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

  • Sobre o inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida, SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    É lícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito - Pacto de São José das Costa Rica + Súmula Vinculante 25 + S. 419 STJ.

    Vedação de retrocesso - não pode ser reestabelecida, a prisão civil por dívida do depositário infiel - Não pode voltar a ter prisão de dívida do depositário infiel - art. 7, item 7, do Déc. n. 678/1992 (Pacto de San Jose da Costa Rica = Convenção Americana de Direitos Humanos). Ver Súmula Vinculante 25 + Súmula 419 STJ.

    Na questão ver o que pede o texto legal ou entendimento jurisprudencial.

    Devemos nos basear pelo enunciado da questão que ora pode pedir o entendimento da SV 25 ora pode pedir o entendimento do art. 5.

    Entendimento atual do STF é o de que a única prisão civil por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a resultante do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    Pensão alimentícia só pode ser preso se deixar de pagar porque quer (inadimplemento voluntário) e sem justificativa plausível (inadimplemento inescusável).

  • Depositário infiel não poderá mais ser preso!

  • Atenção ao Pacto de San Jose da Costa Rica, no que se refere à prisão civil.

  • Atenção ao enunciado! VUNESP é uma banca extremamente legalista.

  • Complica quando a CF fala uma coisa e existem súmulas *desfalando (joke). Mas ok..

  • Puts como pude me esquecer da prisão por não pagar pensão alimentícia
  • A ) não pode haver prisão civil por dívida, exceto nos termos estabelecidos pela própria Constituição.( CORRETA )

  • A) Correta; Pacto san josé da costa rica(Exceção pensão alimenticia). 

    B) Incorreta; Na iminencia também conta.

    C) Incorreta; Direito liquido e certo é MS. 

    D) Incorreta; caso não seja amparado por habeas corpus. 

    E) Incorreta; MS Sim, MS Coletivo não! Deve ser partido politico com representação no congresso ou sindicato.  

  • A depender do enunciado é uma resposta, atenção ao que o enunciado quer, ele quer o que a CF traz, a CF traz duas possibilidades, prisão por falta de pagamento de prestação alimentícia e a do depositário infiel, Já se mencionar o Pacto de San José da Costa Rica, a possibilidade de prisão civil por divida é só por falta de pagamento da prestação alimentícia.

    Só uma observação, norma originaria, como é o caso da previsão constitucional da prisão do depositário infiel, não sofre controle de constitucionalidade, o Pacto de San José só a tornou em desuso essa parte, mas não revogou e muito menos a transformou em inconstitucional, pois não existe controle de constitucionalidade em norma originária.