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ID
1517824
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra E


  • Letra A: Segundo Godinho (14 ed., 2015, p. 644/645), na parceria agrícola, o trabalhador recebe do tomador rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, dividindo-se os resultados entre as partes, na proporção por ela fixada. Trata-se de contrato societário, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado esse trabalho.

    A diferença essencial entre o contrato de parceria e o contrato de emprego reside na pessoalidade e na subordinação. Se a parceria é cumprida sem pessoalidade no tocante à figura do prestador de serviços, não há que se falar em vínculo empregatício.Por outro lado, mantendo-se o trabalhador parceiro na direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, há clara autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. No entanto, se o tomador emitir repetidas ordens na execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista-agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos, desde que presentes os outros requisitos da relação empregatícia.


    Letra B: Segundo Godinho (14 ed., 2015, p. 640/642), sendo autônoma a prestação da empreitada contratada, isto é, preservando o empreiteiro a direção sobre a concretização cotidiana da obra pactuada, não se está perante relação de emprego, mas sim da figura civilista do contrato de empreitada.

    Contudo, se a realização da obra pelo (aparente) empreiteiro ocorrer sob a incidência dos elementos fático-jurídico da relação de emprego, inclusive com a direção cotidiana dos serviços pelo tomador, configura-se a relação de emprego, descaracterizando-se o contrato civil. 

  • discordo da alternativa "c", uma vez que para caracterização da representação comercial, não poderar haver nem um tipo de subordinação. ex: jequiti, avon
    REPRESENTAÇÃOCOMERCIAL X VÍNCULO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO - ESSENCIALIDADE. A prestação de serviço autônomo derepresentaçãocomercial tem sua regência estabelecida na Lei nº 4.886 /65. O art. 28 da referida lei prevê a participação em reuniões e a dedicação à expansão do negócio como obrigações do profissional, na execução do contrato. O art. 27 do mesmo diploma legal estabelece a demarcação de áreas de representação. Sendo assim, elementos fáticos que meramente denotam a observância de tais determinações não podem ser confundidos com indícios do estado de subordinação jurídica a que se refere o art. 3º da CLT . Segundo a melhor doutrina, -a importância da subordinação é tamanha na caracterização da relação de emprego, que já houve juristas, como o italiano Renato Corrado, que insistiram que não importava à conceituação do contrato empregatício o conteúdo mesmo da prestação de serviços, mas, sim, a forma pela qual tais serviços eram prestados, isto é, se o eram subordinadamente ou não. O março distintivo formado pela subordinação, no contexto das inúmeras fórmulas jurídicas existentes para a contratação da prestação de trabalho, permite ao operador jurídico cotejar e discriminar, com êxito, inúmeras situações fático-jurídicas próximas. O cotejo das hipóteses excludentes (trabalho subordinado versus trabalho autônomo) abrange inúmeras situações recorrentes na prática material e judicial trabalhista (...). Em todos esses casos, a desconstituição do contrato civil formalmente existente entre as partes supõe a prova da subordinação jurídica , em detrimento do caráter autônomo aparente de que estaria se revestindo o vínculo- (Maurício Godinho Delgado) . Portanto, se a prestação de serviços, em sua forma, revela tão-somente o cumprimento das obrigações atribuídas ao representante comercial pela Lei nº 4.886 /65, sendo incontroverso o pagamento apenas de comissões, então é obviamente improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de consectários, sob as regras da CLT . Recurso de revista conhecido e provido....


  • Alternativa "a" está de acordo com definição doutrinária sobre o tema: "Parceria rural é o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural. sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada. Segundo o antigo Código Civil, poderia a parceria rural ser agrícola ou pecuária (art. 1.410 e seguintes, CCB/1916). O Estatuto da Terra, regulando a matéria (Lei n. 4.504, de 1964), mencionou, ainda, as parcerias agroindustrial e extrativa (art. 92). Evidentemente que o pacto pode também ser misto. Contudo, como bem ressaltado por Lélia Carvalho Ribeiro, pode-se considerar que as demais modalidades da figura são, essencialmente, espécies da parceria agrícola e pecuária.Na parceria agrícola o trabalhador recebe do tomador rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, dividindo­-se os resultados do cultivo entre as partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, desse modo, de modalidade de contrato societário, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado esse trabalho. O tipo contratual admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da utilização de maquinário, implementes agrícolas e de outras necessidades ao cultivo pactuado. Filiando-se à modalidade de contratos de sociedade, a parceria agrícola não prevê remuneração periódica para o parceiro trabalhador, que recebe sua retribuição econômica calculada sobre o resultado final da colheita, sofrendo, portanto, inclusive os reveses eventualmente ocorridos no montante da safra. Na parceria o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los. tratá·los e cria-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, como visto, também de tipo de contrato de sociedade, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da criação e pastoreio, enquanto a outra, com o lote de animais em que será desenvolvido esse trabalho. Esta espécie contratual, à semelhança da parceria agrícola, também admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da oferta do imóvel rústico ou prédio rural em que será concretizada a parceria, assim como da utilização de maquinário, implementas agrícolas e de outras despesas correlatas"(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, pp.844/845). Assim, não sendo o caso de parceira, configura-se a relação empregatícia.

    Alternativa "b" se amolda à OJ 191 da SDI-1 do TST ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"), eis que o contrato entre empreiteiro e dono da obra é de natureza civil (artigos 610 e seguintes do CC).

    Alternativa "c" em conformidade com o artigo 1o da lei 4.886/65 ("Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios"). Naturalmente que a subordinação jurídica pode existir de alguma forma, mas de maneira menor, eis que não se insere de forma completa o representante no contexto do empregador, mas, de algum modo, depende da atividade e a ela se subordina.

    Alternativa "d" conforme artigo 14, caput, da lei 5.889/73 ("Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária") e artigo 19 do Decreto 73.626/74 ("Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra. Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita").

    Assim, alternativa "e" deve ser a marcada.

    RESPOSTA: E.









  • Alternativa A

    Correta - no contrato de parceria agrícola, um entra com a terra, os materiais, etc, enquanto o outro entra com o trabalho, cultivo, etc. Os resultados são repartidos de acordo com o previamente estabelecido. No que trouxe a questão, um dos dois sujeitos depende inteiramente do outro, que comanda o negócio e aufere a maior parte dos resultados. Isso é um contrato de emprego mascarado de contrato de parceria, já que se encontram presentes todos os requisitos da relação empregatícia. O que importa para a caracterização da relação de emprego são os requisitos (subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade) - princípio da primazia da realdade.

    Alternativa B

    Correta. Sem reparação alguma - no contrato de empreitada, não há subordinação entre o empreiteiro e o dono da obra. A empreitada é essencialmente um trabalho autônomo. Pensem na construção de um banheiro (pequena empreitada) - tu contratas um empreiteiro para realizar aquele serviço, e muitas vezes ele simplesmente não aparece por vontade própria. A autonomia é característica da empreitada.

    Alternativa C

    Questionável.  Creio que a Banca tenha se equivocado no tocante à subordinação jurídica. Via de regra, o contrato de representação comercial é autônomo, contraponto do contrato subordinado, sendo justamente isso que o separa do contrato de emprego do empregado vendedor viajante (art. 62, I, CLT). Godinho fala que às vezes a linha é tênue entre as duas figuras, e se deve analisar no caso concreto se há real subordinação jurídica, com alguns traços característicos: reporte cotidiano do trabalhador ao tomador de serviços, descrevendo roteiro e tarefas, controle cotidiano das atividades, cumprimento de horário pré-definido, sanções disciplinares. Entendo que a Banca tenha compreendido essa linha tênue de que fala Godinho como existência de subordinação minimizada na representação comercial.

    Alternativa D

    Correto. art. 14 §único, Lei 5889 - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

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