Alternativa "a" está de acordo com definição doutrinária sobre o tema: "Parceria rural é o contrato mediante o qual uma ou mais
pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas
ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para
um tomador de serviços rural. sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição
especificada. Segundo o antigo
Código Civil, poderia a parceria rural ser agrícola ou pecuária (art. 1.410
e seguintes, CCB/1916). O Estatuto da Terra, regulando a matéria (Lei n. 4.504, de
1964), mencionou, ainda, as parcerias agroindustrial e extrativa (art. 92).
Evidentemente que o pacto pode também ser misto. Contudo, como bem ressaltado
por Lélia Carvalho Ribeiro, pode-se
considerar que as demais modalidades da figura são, essencialmente, espécies da
parceria agrícola e pecuária.Na parceria agrícola o trabalhador recebe do tomador
rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem,
dividindo-se
os resultados
do cultivo entre as partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, desse modo, de
modalidade de contrato
societário,
em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho
principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado
esse trabalho. O tipo contratual admite variações relativamente extensas, em
que as partes repartem entre si os ônus da utilização de maquinário, implementes agrícolas
e de outras necessidades ao cultivo pactuado. Filiando-se à modalidade de contratos
de sociedade, a parceria agrícola não prevê remuneração periódica para o parceiro
trabalhador, que recebe sua retribuição
econômica calculada sobre o resultado final da colheita, sofrendo, portanto, inclusive
os reveses eventualmente ocorridos no montante da safra. Na parceria
o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou
sob sua ordem, pastoreá-los. tratá·los e cria-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as
partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, como visto, também de
tipo de contrato de sociedade, em que uma das partes comparece necessariamente
com o trabalho principal da
criação e pastoreio, enquanto a outra, com o lote de animais em que será
desenvolvido esse trabalho. Esta
espécie contratual, à semelhança da parceria agrícola, também admite variações
relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da oferta do imóvel
rústico ou prédio rural em que será concretizada a parceria, assim como da utilização
de maquinário, implementas agrícolas
e de outras despesas correlatas"(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, pp.844/845). Assim, não sendo o caso de parceira, configura-se a relação empregatícia.
Alternativa "b" se amolda à OJ 191 da SDI-1 do TST ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"), eis que o contrato entre empreiteiro e dono da obra é de natureza civil (artigos 610 e seguintes do CC).
Alternativa "c" em conformidade com o artigo 1o da lei 4.886/65 ("Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios"). Naturalmente que a subordinação jurídica pode existir de alguma forma, mas de maneira menor, eis que não se insere de forma completa o representante no contexto do empregador, mas, de algum modo, depende da atividade e a ela se subordina.
Alternativa "d" conforme artigo 14, caput, da lei 5.889/73 ("Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária") e artigo 19 do Decreto 73.626/74 ("Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra. Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita").
Assim, alternativa "e" deve ser a marcada.
RESPOSTA: E.
Alternativa A
Correta - no contrato de parceria agrícola, um entra com a terra, os materiais, etc, enquanto o outro entra com o trabalho, cultivo, etc. Os resultados são repartidos de acordo com o previamente estabelecido. No que trouxe a questão, um dos dois sujeitos depende inteiramente do outro, que comanda o negócio e aufere a maior parte dos resultados. Isso é um contrato de emprego mascarado de contrato de parceria, já que se encontram presentes todos os requisitos da relação empregatícia. O que importa para a caracterização da relação de emprego são os requisitos (subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade) - princípio da primazia da realdade.
Alternativa B
Correta. Sem reparação alguma - no contrato de empreitada, não há subordinação entre o empreiteiro e o dono da obra. A empreitada é essencialmente um trabalho autônomo. Pensem na construção de um banheiro (pequena empreitada) - tu contratas um empreiteiro para realizar aquele serviço, e muitas vezes ele simplesmente não aparece por vontade própria. A autonomia é característica da empreitada.
Alternativa C
Questionável. Creio que a Banca tenha se equivocado no tocante à subordinação jurídica. Via de regra, o contrato de representação comercial é autônomo, contraponto do contrato subordinado, sendo justamente isso que o separa do contrato de emprego do empregado vendedor viajante (art. 62, I, CLT). Godinho fala que às vezes a linha é tênue entre as duas figuras, e se deve analisar no caso concreto se há real subordinação jurídica, com alguns traços característicos: reporte cotidiano do trabalhador ao tomador de serviços, descrevendo roteiro e tarefas, controle cotidiano das atividades, cumprimento de horário pré-definido, sanções disciplinares. Entendo que a Banca tenha compreendido essa linha tênue de que fala Godinho como existência de subordinação minimizada na representação comercial.
Alternativa D
Correto. art. 14 §único, Lei 5889 - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
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