SóProvas


ID
1518124
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do que prevê a CF sobre a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Proporcionalidade e Razoabilidade são princípios implícitos na CF e explícitos na lei 9784
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

    B) Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, [...], não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal [...]

    C) Art. 37 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

    D) Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    E) CERTO: Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    bons estudos

  • gabarito: "E"

    Letra b) Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/novosite/noticias-ver-noticia.php?id=957

    O STF reafirma  o 9º do artigo 37 da CF/88, ou seja,  no tocante  às empresas públicas e sociedades de economia mista que não possuem autonomia financeira, os seus empregados devem se submeter ao teto remuneratório.  Vejam a ementa a seguir transcrita:

    AG. REG. NO ARE N. 654.260- RJ
    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Teto remuneratório. Empregado de sociedade de economia mista. CEDAE. Entidade sem autonomia financeira. Aplicação do art. 37, inciso XI, da CF. Precedentes.
    1. A limitação remuneratória estabelecida pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se também aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que receberem recursos públicos para pagamento de pessoal e custeio em geral, conforme disposto no § 9º do referido artigo.
    2. Agravo regimental não provido


  • Acerca da letra D

    Lei 8.112/90

    Art. 5º. [...]

    § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei

  • Gab: E

    A: Errada
    A proporcionalidade não consta como princípio implícito na Constituição. 
    Segundo a doutrina majoritária a proporcionalidade deflui do Princípio do Estado de Direito e tem por subprincípios: Necessidade, Adequação e Proporcionalidade em sentido estrito. 

    B: Errada (?)
    Segundo o art. 37 Par 9º da CF O disposto no inciso XI aplica-se às empresas p[ublicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos municipios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
    Quem colocou certo nessa questão poderia reclamar uma anulaçao. 

    C: Errada: 
    Não pode constar símbolos ou imagens. 

    D: É possível a admissão de professores estrangeiros. 

    E: Certa. 
  • Só adicionando conhecimento a explicação da letra "A" do Renato:

    Há entendimento de que a Razoabilidade é um princípio Explícito na CF. Esse princípio ganhou previsão constitucional com a emenda constitucional n° 45, no art. 5°, inciso LXXVIII:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Proporcionalidade é um princípio implícito como afirmado pelo caro colega. 

  • Renato e no caso da letra B, como fica? Se os salários dos diretores e presidente da PETOBRAS são em média R$ 150.000,00?
    Penso que a letra B está certa. Você ou alguém pode opinar algo?


  • taichiro, o item B fala em empregado público, figura esta que não se enquadra a do presidente da PETROBRAS, que é nomeado.

  • A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, ao acatar recurso contra a Companhia Estadual de Água e Esgotos - Cedae que os empregados de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Com esse entendimento, a Turma alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) que manteve o sub-teto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores.

    O sub-teto era menor do que o salário do governador do Estado e era utilizado como base para a Cedae reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais. Isso, de acordo com a decisao do TRT do Rio de Janeiro, seria correto, pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação.

    “A Lei Estadual Nº 3.396/2000, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº41, já havia estabelecido que o subsídio do governador do Estado - apenas ele - corresponderia a 100% dos valores percebidos com subsídio-básico pelos desembargadores do Tribunal de Justiça”, ressaltou a decisão do TRT.

    No entanto, o ministro Caputo Basto, relator do processo na Sétima Turma, afirmou que a Constituição Federal (artigo 37, § 9) dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral.”

    Ressaltou ainda que a situação da Cedae é conhecida no TST pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”. Entretanto, especificamente neste caso, a Sétima Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois este era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. Até porque, a remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar. (AIRR-151940-73.2006.5.01.0058)

  • Com relação ao item B, creio que a assertiva ficou errada ao generalizar a situação

    Art. 37

    (...)

    9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


    Logo, da pra ver que a restrição do inciso XI é aplicável às E.P. e S.E.M., desde que elas sejam dependentes. BB, CEF e Petrobrás, são controladas pelo governo, mas não são dependentes.

  • essa não me ficou clara,visto que marquei a B,como muitos...

  • )

    É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público


  • A resposta é a letra C, de acordo com o artigo 37 , inciso XIII , da CF.

  • Thatiana Prates a alternativa C esta errada.
    Conforme o art. 37 Art. 37 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
    Resposta correta letra E.

  • Prezados,

    Entendo a "B" como correta

     Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, [...], não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal [...]

    Aqui fala-se em "de cargos, funções e empregos públicos da administração direta," e das "autárquica e fundacional" já a questão fala em " emprego público em sociedades de economia mista e empresa pública"

  • Prezados;

    A alternativa B (Errada) se justifica em Art. 37, § 9º: O disposto no inciso XI(refere-se se ao teto do Ministro STF) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


    Do contrário, a que é autossustentável (não recebe recursos do Poder Público), como por exemplo a Petrobrás (Sociedade de Economia Mista) não segue essa regra. Espero ter ajudado!


  • CF/88

    (...)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)


    Ou seja, a razoabilidade e a proporcionalidade não são princípios explicitamente previstos.

  • sem nenhuma duvida, letra E.


  • Letra da Lei! Gosto assim hahah

  • Pessoas, existem bancas que pedem exatamente a literalidade da lei, não adianta querer justificar uma questão com STF, emendas, isso e aquilo, porque vocês só confundem !!!  

  • Oi galera, a funiversa pediu, apenas, o que está previsto na CF, então não vamos procurar CHIFRE em cabeça de cavalo, sahusahuhasu.
    A) Lembre-se: Proporcionalidade e Razoabilidade são princípios implícitos na CF, porém, como já falaram abaixo, explícitos na lei 9784.
    B) Pessoal, não tem o que discutir, a banca pediu apenas o que a CF prevê sobre o tema, então vamos ao artigo:Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, [...], não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal [...]

    C) Texto de lei também: Art. 37 § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
    D) Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Achei um artigo muito interessante sobre os estrangeiros ocuparem cargos públicos: http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/estrangeiro-pode-prestar-concurso-publico

    E) Item correto, texto da CF: Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
  • Eu também marquei a letra "b", obrigada pelos esclarecimentos.

  • Falta de atenção, nem percebi essa parte do enunciado. Marquei B. Valeu Lucas.

  • Entendo que não esteja na Constituição mas ao meu ver eu não marquei a letra "b" porque, acredito que as empresas públicas e SEM não atuem predominantemente na exploração econômica, há a atuação de serviços públicos também. Fui por eliminação e marquei a letra "e" nem sabia disso alguem sabe se é vinculado a algum princípio esse inciso?

  • Vou simplificar. A "B" está errada apenas por 1 motivo, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas que recebem auxílio para custeio, ou seja são deficitárias, são sim obrigadas a seguir o teto constitucional.