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ID
1518229
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a única alternativa correta:
I. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é presumível a ocorrência de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, em face da incidência do princípio normativo de proteção nas relações de trabalho.
II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional.
III. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a mudança de horário do trabalhador que implique em embaraços à frequência deste último a curso noturno há de ser presumida lesiva e, portanto, nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • Todos itens falsos

    I - OJ 160 da SDI-1. É inválida a presunção de víciode consentimento resultante do fato de ter o empregado anuídoexpressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão.É de se exigir demonstração concreta do víciode vontade.

    II - Sem ressalvas.  OJ 175 da SDI- 1. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. OJ 248. A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.

    III - ?

  • III-  A alteração do horário de trabalho do empregado resulta do "jus variandi", o qual permite que o empregador faça pequenas alterações de forma unilateral visando a organização e comando da atividade empresarial.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

    Quanto à assertiva I, sem qualquer comentário. Só ler a explicação da Lucy.

    Quanto à assertiva II, a própria redação da questão já se encontra incorreta. Vejamos.

    "II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional."

    Ainda que não se tivesse o conhecimento da OJ 175 da SDI- 1 do TST, entender correto que a alteração quanto ao percentual presume prejuízo seria o mesmo que dizer que a ampliação no percentual pago a título de comissões, por exemplo, presume-se como prejuízo.

    Quanto à assertiva III, por fim, não há como se presumir prejuízo ao empregado pela alteração de horário que, como bem apontou o colega Murilo, é prerrogativa do empregador. O prejuízo, nesses casos, deve ser provado pelo reclamante.

    Todas incorretas, portanto.

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