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ID
1518367
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta.

I. Os Estados-membros podem adotar controle abstrato de normas de direito estadual ou municipal, tanto por ação, quanto por omissão, em face da Constituição Estadual ou da Constituição Federal, desde que sejam observados os princípios gerais previstos em legislação federal que normatiza o exercício do controle concentrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
II. Embora seja discricionária a competência exercida pelo Senado Federal, isso no que diz respeito à suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, se for exercitada, não é possível, em face da violação ao primado da segurança jurídica, que posteriormente o Senado revogue a resolução suspensiva, para retorno da execução da aludida lei.
III. Assim como os demais produtos do processo legislativo, as emendas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade, tanto formal quanto material, motivo pelo qual é cabível mandado de segurança coletivo no STF, proposto por partido político com representação no Congresso Nacional, a fim de que se discuta a ordem de apreciação dos vetos presidenciais.
IV. Considerando a previsão existente na Constituição de 1988, os decretos legislativos são hierarquicamente superiores às resoluções.

Alternativas
Comentários
  • Pedro Lenza (2014, pg. 317):


    "O Senado é obrigado a suspender os efeitos?

    Essa questão é muito debatida na doutrina. Tanto que nos limitaremos a apontar nosso posicionamento, que coincide com o do STF, Senado Federal e grande parte da doutrina, devendo, pois, ser observado nas provas preambulares.

    Deve-se, pois, entender que o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação dos Poderes.

    Uma vez editada a resolução, não nos parece possível a sua posterior revogação pelo próprio Senado Federal com o objetivo de restabelecer a eficácia da norma declarada inconstitucional no controle difuso. No caso, o restabelecimento da norma dependeria de nova atuação do Poder Legislativo editando um novo ato. A resolução que suspende o ato declarado inconstitucional é irrevogável."
  • Constituição,


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Paulo & Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado, 14ª edição, p. 827, acerca da assertiva II da questão:

    Como dissemos, o Senado Federal dispõe de plena discricionariedade para suspender, ou não, a execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se o fizer, não poderá posteriormente revogar o seu ato de suspensão. Com efeito, não se admite que, uma vez aprovada a resolução que efetue a suspensão da execução da lei, o Senado Federal a revogue por outra resolução. 

  • I. ERRADO. Os Estados-membros podem adotar controle abstrato de normas de direito estadual ou municipal, tanto por ação, quanto por omissão, em face da Constituição Estadual ou da Constituição Federal, desde que sejam observados os princípios gerais previstos em legislação federal que normatiza o exercício do controle concentrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DISPÕEM DE COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O CONTROLE ABSTRATO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, SEMPRE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
    II. CORRETO. Embora seja discricionária a competência exercida pelo Senado Federal, isso no que diz respeito à suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, se for exercitada, não é possível, em face da violação ao primado da segurança jurídica, que posteriormente o Senado revogue a resolução suspensiva, para retorno da execução da aludida lei.
    III. ERRADO. Assim como os demais produtos do processo legislativo, as emendas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade, tanto formal quanto material, motivo pelo qual é cabível mandado de segurança coletivo no STF, proposto por partido político com representação no Congresso Nacional, a fim de que se discuta a ordem de apreciação dos vetos presidenciais. (SENDO APROVADA, AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS SERÃO PROMULGADAS PELAS MESAS DA CÂMARA E DO SENADO, COM O RESPECTIVO NÚMERO DE ORDEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VETO OU SANÇÃO PRESIDENCIAL - ART. 60 CF)
    IV. ERRADO. Considerando a previsão existente na Constituição de 1988, os decretos legislativos são hierarquicamente superiores às resoluções. (NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS ESPÉCIES NORMATIVAS ELENCADAS NO ART. 59 DA CF. COM EXCEÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, TODAS AS DEMAIS ESPÉCIES SE SITUAM NO MESMO PLANO).

  • Gabarito: B

  • POSICIONAMENTO ATUAL MUTAÇÃO ART 52, X DA CF/88

    Qual o entendimento do STF sobre o art. 52, X da CF/88?

     

    Antes, o fato de, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, cabia ao Senado Federal a possibilidade de suspender a eficácia da lei, o que podia se dar em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais, com efeitos ex tunc.

    Todavia, ao final de 2017, passou a ser acolhida pelo STF, a teoria da abstrativização do controle difuso, entendendo que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF, dando-se automaticamente efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.

     

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.

     

    Dessa forma, houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

     

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante, "erga omnes" e ex tunc (em regra), cabendo ao STF apenas comunicar ao Senado tal decisão, com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.

    A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    É possível haver a modulação de efeitos para que a decisão só tenha eficácia “daqui para frente” (isto é, ex nunc) ou prospectivos (pro futuro).