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Manifestação da banca
"A insurgência recursal se dirige à assertiva de que federalismo
e controle de constitucionalidade são indissociáveis.
Sem razão.
A doutrina citada, pertinente para os temas compilados de preparação
para os concursos públicos, em nenhum momento infirmam a assertiva. Por
isso, pode se considerar que o recurso é, com a devida vênia, no mínimo,
superficial. Na mesma linhagem doutrinária, cita-se Alexandre de Moraes que
explicitamente afirma que a Constituição, a fim de que seja possível uma
organização político-administrativa federativa, deverá, dentre outros princípios,
albergar a existência de um órgão cúpula do Poder Judiciário para
interpretação e proteção da Constituição Federal, ou seja, terá que comportar
controle de constitucionalidade (Direito constitucional. 22. ed., São Paulo :
Editora Atlas, 2007, p. 259). Em outras palavras, sem controle de
constitucionalidade não se constitui a federação.
Improcede."
http://www.trt14.jus.br/documents/10157/60635e3b-c533-4678-a0b7-048d9b89b6a0
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Pelo entender da Banca, um Estado Unitário jamais poderia ter um sistema de controle de constitucionalidade.
Talvez seja um pouco difícil explicar para o Tribunal Constitucional do Chile (que é um Estado Unitário) que ele anda exercendo suas atribuições de forma equivocada...
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Gabarito - letra D
Item I -
Art. 18 CF...
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
No caso exposto, já se manifestou o STF (Informativo nº. 474 SRF e MI 725) acerca da possibilidade de impetração de MI por pessoa jurídica de direito público:
[...] em tese, seria possível a admissão de mandado de injunção impetrado por pessoas jurídicas de direito público, mas não sendo este o presente caso, o ministro Gilmar Mendes votou pelo não conhecimento do presente MI, determinando seu arquivamento.
A seguir a ementa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão n. 3.682:
(...) 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI nºs 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. (STF - ADI: 3682 MT, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-02 PP-00277 RTJ VOL-00202-02 PP-00583).
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69907&caixaBusca=N)
(https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/156726308/acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao-e-mandado-de-injuncao-efetividade-das-normas-constitucionais-por-marina-vieira-rabelo)
Não é cabível, entretanto, a impetração de MS por pessoa jurídica de direito público no caso narrado.
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a pegadinha da assertiva IV é que o candidato não pode supor um "e vice versa" no final dela. Um Estado Federado não subsiste se não houver controle de constitucionalidade (afinal, bastaria uma alteração por lei ordinária para que todos os Entes se fundissem na União). Contudo, um controle de constitucionalidade não supõe um estado federado.
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Assertiva I: incorreta.
Não há direito líquido e certo do município ao seu desmembramento, nem tampouco mandado de injunção. Nesse sentido é o entendimento do STF:
Mandado de injunção. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ilegitimidade ativa do Município impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição.
[MI 725, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-5-2007, P, DJ de 21-9-2007.]
Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=266
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Dizer que sem controle de constitucionalidade não se pode garantir o pacto federativo é correto. Porém na construção da afirmação na alternativa IV, o sentido lógico semântico é de que existe uma relação indissociável entre controle de constitucionalidade e federalismo, e relação é um termo genérico que pressupõe tanto o sentido de co-dependência - o que é falso - quanto dependência de um pelo outro. Na verdade o federalismo depende de controle de constitucionalidade, mas não o contrário. Certo seria afirmar que existe uma relação indissociável de dependência do federalismo para com controle de constitucionalidade, e não uma relação entre ambos que de forma genérica dá a entender uma ambivalência.