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ID
1526167
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Capela do Alto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Código Tributário Nacional, analise as assertivas a seguir sobre tributo:

I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

II A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.

III A destinação legal do produto da arrecadação do tributo não qualifica a natureza jurídica específica do tributo.

IV Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. CORRETO. ART. 3º CTN

    II A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. CORRETO. ART. 4º CTN

    III A destinação legal do produto da arrecadação do tributo não qualifica a natureza jurídica específica do tributo. INCORRETO. A destinação legal do produto da sua arrecadação é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (ART 4º, II, CTN)

    IV Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. CORRETO. ART. 5º CTN

    LETRA D

  • Penso que a assertiva III, esta correta já que diz não qualificar a natureza jurídica do tributo. O art. 5º do CTN, diz a mesma coisa, mas em outras palavras, usando a palavra "irrelevante".

  • Pela classificação tripartida CTN e CF - os tributos são : impostos, taxas e contribuições de melhoria

  • Sobre III:

    Se é irrelevante para qualificar como tributo "a destinação legal do produto da arrecadação" então, a destinação legal do produto da arrecadação NÃO qualifica o tributo. Ou seja, eu entendo que a assertiva III está correta. Alguém me explica?

  • Penso que a alternativa III está correta. Entraram com recurso na época? Foi anulada?

  • A questão deveria ser anulado.

    O item III está correto.

    A banca foi muito infeliz em sua colocação.

  • No curso de pós que eu estou fazendo, o professor disse que o artigo 4º, inciso II do CTN NÃO foi recepcionado pela CF88. Talvez por isso tenha sido considerada incorreta pela banca. Achei um artigo que fala a respeito: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-criterios-legais-do-artigo-4o-do-codigo-tributario-nacional-e-a-classificacao-pentapartida-dos-tributos,37505.html

  • Olá, pessoal. Segue uma explicação do Professor George Firmino

    Essa é a regra geral, definida no art. 4º do CTN, que vale, sem ressalvas, para os impostos, as taxas e contribuições de melhoria. Esses tributos têm fatos geradores bem característicos.
    Não obstante, parcela da doutrina defende que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios podem apresentar fatos geradores que, muitas vezes, se assemelham aos de impostos.
    Por conseguinte, ficaria difícil determiná-los apenas pela análise do fato gerador. Por isso, a própria CF/88 elegeu a destinação legal do produto da arrecadação destas espécies como elemento diferenciador.

    Resumindo: para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, vale todo o art. 4º do CTN. Já para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, deve haver uma análise, também, da destinação da arrecadação.

    A partir desses preceitos, algumas bancas evoluíram e passaram a cobrar essa interpretação em questões de prova. Em provas de concursos públicos, esse tema pode ser abordado de três formas:

    => Exigindo a literalidade do art. 4º do CTN. Essa tem sido a forma cobrada pela ESAF em todas as suas provas, onde a resposta é: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, não importando a denominação, as formalidades ou o destino da arrecadação.

    => Em outras questões, exige-se que o candidato analise a situação e conclua que a natureza jurídica do tributo é determinada mediante um confronto entre o fato gerador e a base de cálculo. Isso se deve ao fato de a base de cálculo representar o aspecto que dimensiona o fato gerador, ou seja, o quantifica, o representa em termos numéricos e, por isso, deve guardar relação com este.

    => Numa última hipótese, pode ser cobrada a interpretação de que para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, faz-se necessária, também, a verificação da destinação legal da arrecadação como elemento diferenciador. fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/.../dobradinha-fcc.../


  • Fernanda, pelo seu comentário então, a afirmativa III está correta e não incorreta, releia o que você escreveu.

  • Galera, vamos lembrar que o CTN usa a teoria Tripartida, enquanto a CF/88 usa a Pentapartida.

    O artigo 4º que aborda a Teoria Tripartida não foi recepcionado pela CF/88, entretanto o CTN continua válido, não foi revogado. A banca quis saber acerca do CTN. E a questão foi mera leitura de lei, não há o que se reclamar.


  • Á luz do art. 4 do CTN, de fato, a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo. Todavia, em alguns casos, como a discussão da natureza tributária  acerca da das contribuições destinadas ao FGTS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao erário, demonstra que a exação não tem caráter tributário. Diante desse posicionamento do STJ, por meio do art.9 da lei 4320/64, trouxe uma exigência de que o produto da arrecadação tributária seja destinado aos custeios de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público. Por conseguinte, percebe-se que embora a destinação legal da arrecadação seja irrelevante para definir a natureza específica do tributo, em alguns casos, ela se mostra eficaz para justificar se a exação é ou não um tributo, portanto, ela se mostra irrelevante, frente ao dispositivo do art. 4 do CTN, mas ela pode , el alguns casos, ser determinante e decisiva para justificar certas decisões jurisprudenciais. 

  • Acertei por eliminação, mas foi dificil marcar pois o item III não tem erro. 

  • qual erro da III?

    Art. 4, II, CTN -  A destinação legal do produto da sua arrecadação é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.

    Alguém poderia explicar?

  • Colegas,

     

    Também estou com dificuldades nesta questão. Qual o erro do item III?? Para mim, está correto. 

    Sugiro indicar a questão para comentário. 

     

    Bons estudos.

  • O art. 4º do CTN foi parcialmente não recepcionado pela CR/88, de forma que não se aplica às contribuições de melhoria e aos empréstimos compulsórios. Assim, a natureza jurídica específica de um tributo é dada pelo cotejo entre o seu fato gerador e a sua base de cálculo.

  • Sobre a opção III

    Pelo contexto da questão é notório que a banca está cobrando literalidade da lei.
    Uma vez observado isso é cabível presumir que:

    Irrelevante para qualificar ≠ não qualifica

    Poderiamos pressupor ,a título de exemplo, que o "irrelevante para qualificar" seria um ato discricionário e o "não qualifica" vinculado.

    Avante guerreiros!!

  • d) I, II e IV.

  • Qual que é o erro da III??

  • REPOSTA: D, assim I, II e IV.


    DE ACORDO com o Art 4º do CTN:

    A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;

    II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

  •  Makiyama, a breve.