-
I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. CORRETO. ART. 3º CTN
II A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. CORRETO. ART. 4º CTN
III A destinação legal do produto da arrecadação do tributo não qualifica a natureza jurídica específica do tributo. INCORRETO. A destinação legal do produto da sua arrecadação é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (ART 4º, II, CTN)
IV Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. CORRETO. ART. 5º CTN
LETRA D
-
Penso que a assertiva III, esta correta já que diz não qualificar a natureza jurídica do tributo. O art. 5º do CTN, diz a mesma coisa, mas em outras palavras, usando a palavra "irrelevante".
-
Pela classificação tripartida CTN e CF - os tributos são : impostos, taxas e contribuições de melhoria
-
Sobre III:
Se é irrelevante para qualificar como tributo "a destinação legal do produto da arrecadação" então, a destinação legal do produto da arrecadação NÃO qualifica o tributo. Ou seja, eu entendo que a assertiva III está correta. Alguém me explica?
-
Penso que a alternativa III está correta. Entraram com recurso na época? Foi anulada?
-
A questão deveria ser anulado.
O item III está correto.
A banca foi muito infeliz em sua colocação.
-
No curso de pós que eu estou fazendo, o professor disse que o artigo 4º, inciso II do CTN NÃO foi recepcionado pela CF88. Talvez por isso tenha sido considerada incorreta pela banca. Achei um artigo que fala a respeito: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-criterios-legais-do-artigo-4o-do-codigo-tributario-nacional-e-a-classificacao-pentapartida-dos-tributos,37505.html
-
Olá, pessoal. Segue uma explicação do Professor George Firmino
Essa é a regra geral, definida no art. 4º do
CTN, que vale, sem ressalvas, para os impostos, as taxas e contribuições de
melhoria. Esses tributos têm fatos geradores bem característicos.
Não obstante, parcela da doutrina defende que as contribuições sociais e os
empréstimos compulsórios podem apresentar fatos geradores que, muitas vezes, se
assemelham aos de impostos.
Por conseguinte, ficaria difícil determiná-los apenas pela análise do fato
gerador. Por isso, a própria CF/88 elegeu a destinação legal do produto da
arrecadação destas espécies como elemento diferenciador.
Resumindo: para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, vale todo o
art. 4º do CTN. Já para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios,
deve haver uma análise, também, da destinação da arrecadação.
A partir desses preceitos, algumas bancas evoluíram e passaram a cobrar essa
interpretação em questões de prova. Em provas de concursos públicos, esse tema
pode ser abordado de três formas:
=> Exigindo a literalidade do art. 4º do CTN. Essa tem sido a forma cobrada
pela ESAF em todas as suas provas, onde a resposta é: a natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador, não importando a
denominação, as formalidades ou o destino da arrecadação.
=> Em outras questões, exige-se que o candidato analise a situação e conclua
que a natureza jurídica do tributo é determinada mediante um confronto entre o
fato gerador e a base de cálculo. Isso se deve ao fato de a base de cálculo
representar o aspecto que dimensiona o fato gerador, ou seja, o quantifica, o
representa em termos numéricos e, por isso, deve guardar relação com este.
=> Numa última hipótese, pode ser cobrada a interpretação de que para as
contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, faz-se necessária, também,
a verificação da destinação legal da arrecadação como elemento diferenciador.
fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/.../dobradinha-fcc.../
-
Fernanda, pelo seu comentário então, a afirmativa III está correta e não incorreta, releia o que você escreveu.
-
Galera, vamos lembrar que o CTN usa a teoria Tripartida, enquanto a CF/88 usa a Pentapartida.
O artigo 4º que aborda a Teoria Tripartida não foi recepcionado pela CF/88, entretanto o CTN continua válido, não foi revogado. A banca quis saber acerca do CTN. E a questão foi mera leitura de lei, não há o que se reclamar.
-
Á luz do art. 4 do CTN, de fato, a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo. Todavia, em alguns casos, como a discussão da natureza tributária acerca da das contribuições destinadas ao FGTS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao erário, demonstra que a exação não tem caráter tributário. Diante desse posicionamento do STJ, por meio do art.9 da lei 4320/64, trouxe uma exigência de que o produto da arrecadação tributária seja destinado aos custeios de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público. Por conseguinte, percebe-se que embora a destinação legal da arrecadação seja irrelevante para definir a natureza específica do tributo, em alguns casos, ela se mostra eficaz para justificar se a exação é ou não um tributo, portanto, ela se mostra irrelevante, frente ao dispositivo do art. 4 do CTN, mas ela pode , el alguns casos, ser determinante e decisiva para justificar certas decisões jurisprudenciais.
-
Acertei por eliminação, mas foi dificil marcar pois o item III não tem erro.
-
qual erro da III?
Art. 4, II, CTN - A destinação legal do produto da sua arrecadação é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Alguém poderia explicar?
-
Colegas,
Também estou com dificuldades nesta questão. Qual o erro do item III?? Para mim, está correto.
Sugiro indicar a questão para comentário.
Bons estudos.
-
O art. 4º do CTN foi parcialmente não recepcionado pela CR/88, de forma que não se aplica às contribuições de melhoria e aos empréstimos compulsórios. Assim, a natureza jurídica específica de um tributo é dada pelo cotejo entre o seu fato gerador e a sua base de cálculo.
-
Sobre a opção III
Pelo contexto da questão é notório que a banca está cobrando literalidade da lei.
Uma vez observado isso é cabível presumir que:
Irrelevante para qualificar ≠ não qualifica
Poderiamos pressupor ,a título de exemplo, que o "irrelevante para qualificar" seria um ato discricionário e o "não qualifica" vinculado.
Avante guerreiros!!
-
d) I, II e IV.
-
Qual que é o erro da III??
-
REPOSTA: D, assim I, II e IV.
DE ACORDO com o Art 4º do CTN:
A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
-
Makiyama, a breve.