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                                CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
                            
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                                Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;
                            
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                                Mas a questão não deveria mencionar também limitado a 2 horas diárias?´Ele só coloca como condição o pagamento do acréscimo.
                            
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                                A limitação estabecida para a sobrejornada (2 horas extras por dia) não está disciplinada na CR, mas na CLT. Como a questão diz respeito à CR, está correta a assertiva.
                            
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                                	Apesar da Súm 85 do TST afirmar que a compensação tbém pode ser ajustada por acordo individual escrito a questão se refere ao que prevê a Constituição Federal. Sendo assim correta a questão, pois na CF está expressamente previsto apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
 
 CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. " TST Súm nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 	  	Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes 	I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva...." 
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                                Atenção galera!!!
 A súmula 85 do TST, que se refere a compensação de horas, teve a sua redação alterada (MAIO DE 2011).
 A compensação de horas pode ser feita tranquilamente sob a forma escrita e de forma individual. Porém, quanto à modalidade "banco de horas" não se aplica mais a referida súmula, sendo que a compensação só pode ser feita mediante negociação coletiva (com assistência, portanto, do sindicato da categoria).
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                                			Assistam a este comentário no youtube sobre o banco de horas e a súmula 85:  www.youtube.com/watch?v=MZ_KrpGO1bY - 78k
 Vale a pena!
 		  
 	  
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                                	Art. 7° - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
 
 Jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o empregado fica efetivamente trabalhando e colocado à disposição do empregador.
 
 Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá à 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite".
 Ressalte-se que acordo ou convenção coletiva somente poderá diminuir a jornada do empregado e não aumentá-la.
 
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                                Nova redação da súmula 85, como lembrado pelo colega acima. Cito ela na sua íntegra. Antes, cabe lembar o que diz o Rezende em seu livro. Segundo ele, somente a modalidade banco de horas está sujeita necessariamente à convenção ou acordo coletivo. No caso de mera compensação na mesma semana, é possível por meio de acordo escrito entre empregado e empresa, nos termos do item I da súmula abaixo. 
 
 
 Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
 
 II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
 
 III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
 
 IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
 
 V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
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                                O que eu venho observando que muitos concurseiros estão errando as questão por não lerem o enunciado. Este  trata claramente da CF e não da Súmula do TST. Logo, a questão está correta. Em momento algum, a assertiva trouxe a palavra "somente" por acordo ou convenção coletiva. 
 
 
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                                Pos Reforma trabalhista: 1. Acordo individual: tácito ou escrito para compensação até 1 mês ; 2. Banco de horas semestral: acordo individual escrito; 3. Banco de horas anual: negociação coletiva (acordo ou convenção)