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ID
1530646
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos, incorre na mesma pena do crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Descaminho
    - Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria


    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 
  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Questão desatualizada. Trata-se do crime de Descaminho(334 do CP) somente e não do crime de contrabando e descaminho(Revogado em 26.06.2014).

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm