SóProvas


ID
1533595
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

    Capítulo IV - Da qualidade de Produtos e Serviços, da prevenção e da reparação dos danos

    Seção II - Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander")

  • Assertiva correta: D


    A questão demonstra a existência de duas espécies de consumidores, o consumidor – padrão (consumidor standard – art. 2º, CDC) e o consumidor por equiparação ( consumidor bystandar – art. 17, CDC).


    No caso sob análise, Maria é consumidora padrão, ao passo que todos os demais são consumidores por equiparação – bystandar.

    Em sendo assim, aplica-se ao caso o estabelecido no art. 17 do CDC, cujo teor segue abaixo:


    Art. 17. Para os efeitos dessa Seção (Seção II: Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Questão de maior porcentagem de acertos que vi do QC.

  • 96% de acerto nessa questão.
  • Art. 17 do CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Questão assim faz a gente rolar no chão de felicidade. É fácil, mas depois de tantas difíceis, nós merecemos!


    Segue comentário (Por favor, se não tiver outro comentário que complete ou que seja mais detalhado, não responda nada acima. Grato!)


    O Artigo 17, CDC prevê que “equiparam-se aos  consumidores todas as vítimas do evento”. 


    O artigo 17 refere-se às conhecidas,vítimas do acidente de consumo, desde que tenham sofrido qualquer tipo de dano inclusive moral, podem basear-se na responsabilidade objetiva do fornecedor.


    Assim, para fins de aplicação das regras de responsabilidade por fato do produto ou serviço, não será comente considerado consumidor aquele que adquiriu os produtos, mas também todos aqueles que tenham sido afetados pela relação de consumo.


    Segundo a doutrina, esta equiparação ocorrerá todas as vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por “defeito” do serviço ou do produto.


    No art. 29, o CDC confere uma amplitude do conceito de consumidor ao colocar a expressão ‘‘todas as pessoas". Conclui-se, então que são equiparados a consumidor todos aqueles que estão expostos à prática comerciais, da mesma forma que aqueles que por qualquer circunstância venha a sofrer dano devido ao mau funcionamento do produto ou do serviço contratado. Nesse caso, a RESPONSABILIDADE,é OBJETIVA e SOLIDÁRIA entre todos aqueles que integraram a cadeia de consumo.


    Portanto, o CDC viabilizou a defesa de todos os que participam das relações de consumo, tanto de forma preventiva como repressivamente, através de órgãos legitimados para tal como Procons, Ministério Público,etc.




  • LETRA D CORRETA 

    CDC

         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  •  

    CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

     

    Q852757

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

     

     

     

     

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO ESPECTADORES   parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, SÃO CONSUMIDORES todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício.

     

     

    Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    Q393339

     

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final.

  • OK, agora quem é consumidor standard e quem é equiparado? kk

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12.O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (excludentes de responsabilização).

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • A questão trata do conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) apenas Maria, que adquiriu o produto.

    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas a empresa Coisa Boa, que era destinatária final do produto.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas Maria, como adquirente do produto, e a empresa Coisa Boa, sua destinatária final.

    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “C”.

    D) todas as vítimas do evento danoso.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) todos os funcionários da empresa Coisa Boa, porém não seus familiares.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.