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Letra (e)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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Somente atentar-se para a pequena sutileza do item que diz "ocupação ou uso temporário" e na CF diz "ocupação e uso temporário". Pois a melhor interpretação disciplina que pode ser tanto a ocupação quanto o uso temporário, um ou outro, não necessariamente um e outro.
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Questão merece anulação. Item considerado correto trata de hipótese de ocupação e uso temporário de bens e serviços PÚBLICOS, em caso excepcional de Estado de Defesa.
A matéria delimitada na questão solicitava conhecimento a respeito de "intervenção do Estado na propriedade", sendo suprimido da alternativa considerada correta a referência a bens e serviços como públicos. Logo, o item torna-se incorreto, pois, conforme entendimento majoritário da doutrina administrativista, o tratamento de "ocupação temporária", abrange apenas o uso de imóveis, não sendo cabível no caso de serviços.
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Comentário Letra (D)
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
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gabarito: E
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Havendo interesse do proprietário em alienar onerosamente o bem tombado, deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa ordem, para que exerçam, pelo mesmo preço, o direito de preferência na aquisição da coisa (art. 22)"
Nesse sentido é o Decreto-lei nº 25/1937: Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais
ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão,
nesta ordem, o direito de preferência.
**O novo CPC revogou expressamente o art. 22 do referido decreto, conforme previsão do art. 1.072.**
c) ERRADA.
Conforme MAZZA: "A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; (...)
Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização."
d) ERRADA.
Conforme MAZZA: "Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano'. (...)
Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Quanto ao regime jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
São exemplos de requisição comuns em concursos públicos: 1) escada para combater incêndio; 2) veículo para perseguição a criminoso; 3) barco para salvamento; 4) terreno para socorrer vítimas de acidente.
Baseada na supremacia do interesse público sobre o privado, a força requisitória pode recair sobre bem móvel, imóvel e semovente".
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a) ERRADA. A ordem de preferência para aquisição de bem tombado é
União, Estado e Município. Assim, a Banca inverteu a ordem.
b) ERRADA. As limitações administrativas, em regra, não dão ensejo a
indenização em favor dos proprietários.
c) ERRADA. Na servidão administrativa não é vedada a indenização. Ela é
devida sempre que o uso do bem pelo Poder Público causar algum prejuízo.
d) ERRADA. A requisição também pode ter como objeto bens imóveis e
serviços.
e) CERTA, nos termos do art. 136 da CF:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
(...)
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Gabarito preliminar: alternativa “e”
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Gab. E
Questão deve ser anulada!
Questão:
"De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes".
Essa ocupação ou uso temporário de bens particulares (art. 136, CF) NÃO tem nada a ver com a ocupação administrativa (relativa à intervenção do Estado na propriedade). A intervenção trazida pela questão se refere à medida EXCEPCIONAL ocorrida durante uma decretação de Estado de Defesa. Na normalidade isso não ocorre. A banca fez confusão entre o instituto da ocupação administrativa e o da intervenção excepcional nos bens particulares no estado de anormalidade ou de legalidade extraordinária.
Para não restar nenhuma dúvida, no que tange ao ERRO GRITANTE da banca (cá entre nós: o banca medíocre), faz necessário as lições de Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, p. 956, ano 2011):
" Características da ocupação temporária:
a) cuida-se de direito de caráter não real;
b) só incide sobre propriedade IMÓVEL;
c) Tem caráter de transitoriedade;
d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (diferencia da requisição administrativa, que necessita de iminente perigo);
e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária (se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário)."
Bons estudos e boa sorte!
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A Letra E está correta, porém errei a questão por acreditar que estava afirmando sobre "Ocupação Temporária", mas analisando o texto da alternativa, quando fala "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos" trata de forma genérica de intervenção do estado que neste caso segue o conceito de Requisição Administrativa. Quanto ao "e" ou o "ou" não faz diferença, ambos se referem a intervenção do estado.
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ATENÇÃO NA LETRA - A
O novo Código de Processo Civil em seu art. 1.072 indica quais os dispositivos de lei que são expressamente revogados porque incompatíveis com as novidades trazidas pelo novo CPC. O art. 22 do Decreto-Lei n. 25/37 trata do direito de preferência na alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado à União, aos Estados e aos Municípios.
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Pessoal, só para confirmar : tendo se no art 1072 do novo CPC a constância de revogação do art 22 do decreto citado, a partir de agora nenhum dos três :a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. ?? ou seja, qualquer pessoa pode adquirir.
obrigado
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nao há, absolutamente, nenhum motivo para "anular" a questão, vamos dar um tempo na xorumela...
É a literalidade da CF, e em nenhum momento a questão falou em "ocupação administrativa", mas apenas na modalidade generica de "intervenção na propriedade".
Não vamos confundir alhos com bugalhos
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Em regra, a servidão administrativa não é indenizável, porém, havendo dano ao particular a servidão administrativa gera possibilidade de indenização ao particular. A servidão, em regra, tem caráter perpétuo, ou seja, não é uma necessidade temporária, mas sim uma utilização do bem por prazo indeterminado. Não é eterna, dura enquanto houver necessidade estatal. Pode ser extinta, por exemplo, se a coisa gravada desaparece. A servidão afeta o atributo exclusividade da propriedade.
IMPORTANTE: Trata-se da única medida restritiva com natureza jurídica de direito real e que não é autoexecutável pelo Estado.
CANAL CARREIRAS POLICIAIS.
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ATENÇÃO PRA NOVIDADE LEGISLATIVA!
O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..
O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.
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Atenção! Antes do CPC 2015, o proprietário do bem tombado deveria oferecer ao Poder Público o bem tombado quando fosse vender, mas isto foi revogado expressamente. Apenas há a preferência atualmente em relação às alienações judiciais.
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TOMBAMENTO
É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.
Pode ser:
• De ofício: incidente sobre bens públicos;
• Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;
• Compulsório: incidente obre bens particulares.
Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.
Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.
É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.
O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.
A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
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URGENTE!! NOVIDADE LEGISLATIVA!!
O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..
Art. 22 do Dec-Lei 25/1937 - REVOGADO PELO NCPC
# Direito de preferência - obrigatoriedade de notificar a União, Estado e Município - Inobservância gera a nulidade da alienação - sequestro e multa de 20% do valor do contrato.
"Art. 889 NCPC - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antencedência:
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação do bem tombado."
"Art. 892. (...) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta."
CPIURIS
#JESUS
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E) De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Essa alternativa "E)" não conceitua requisição administrativa?????????
Me ajudem por favor a entender isso.
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Complementando os comentários sobre a alternativa "A".
ATENÇÃO: Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 1.072, I revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37. Assim, para a doutrina, foi extinto o direito de preferência na alienação extrajudicial de bens tombado, permanecendo em vigor, porém, na alienação judicial, conforme art. 889, VIII e 892, §3º do próprio NCPC.
Rafael Oliveira, pág. 605
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Para quem também teve dúvida: o próprio texto constitucional prevê hipótese de "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública," pela União, uma vez decretado o estado de defesa (CF, § 1° do art. 136). Contudo, parte relevante da doutrina tem entendido que, em virtude do estado de "perigo público" envolvido, configurar-se-ia uma hipótese de "requisição administrativa" e não de ocupação temporária.
No entanto, veja que a questão fez expressa alusão à CF, razão pela qual adota-se a interpretação literal (mais indicada em prova objetiva, inclusive).
"Tudo é possível para aquele que crê"
Mc 9:23
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Gente, alguém me explica pq a letra D tá errada?
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O art. 22, do Decreto-lei n. 25/1937, que previa o direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, nesta ordem, na aquisição do bem tombado, nos casos de alienação onerosa foi revogado pelo art. 1.072, inciso I, do CPC/2015, acarretando, com isso, a extinção do direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Contudo, o direito de preferência permanece na alienação judicial dos bens tombados (arts. 889, VIII, e 892, § 3º, do CPC/2015).
Art. 889 do CPC/2015. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(...)VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
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Essa letra E confundiu a ocupação administrativa estudada no Âmbito da intervenção do Estado na propriedade com a ocupação em caso excepcional previsto na CF.
OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA
É intervenção RESTRITIVA. Direito de caráter não-real, TRANSITÓRIO. Só incide sobre a propriedade IMÓVEL. A situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS normais.
INDENIZAÇÃO se for vinculada à DESAPROPRIAÇÃO; se não for, NÃO INDENIZA. EXCEÇÃO: SE HOUVER PREJUÍZOS PARA O PROPRIETÁRIO.
- Medida EXCEPCIONAL durante decretação de Estado de Defesa: art. 136, §1°, II da CF: ocupação e uso temporário de BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, na hipótese de calamidade pública, respondendo a UNIÃO pelos danos e custos decorrentes.
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As únicas intervenções que NÃO DEMANDAM INDENIZAÇÃO SÃO: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS. Abçs.