SóProvas


ID
1536622
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:


    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
  • Somente atentar-se para a pequena sutileza do item que diz "ocupação ou uso temporário" e na CF diz "ocupação e uso temporário". Pois a melhor interpretação disciplina que pode ser tanto a ocupação quanto o uso temporário, um ou outro, não necessariamente um e outro.

  • Questão merece anulação. Item considerado correto trata de hipótese de ocupação e uso temporário de bens e serviços PÚBLICOS, em caso excepcional de Estado de Defesa. 

    A matéria delimitada na questão solicitava conhecimento a respeito de "intervenção do Estado na propriedade", sendo suprimido da alternativa considerada correta a referência a bens e serviços como públicos. Logo, o item torna-se incorreto, pois, conforme entendimento majoritário da doutrina administrativista, o tratamento de "ocupação temporária", abrange apenas o uso de imóveis, não sendo cabível no caso de serviços.

  • Comentário Letra (D)

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.
    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Havendo interesse do proprietário em alienar onerosamente o bem tombado, deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa ordem, para que exerçam, pelo mesmo preço, o direito de preferência na aquisição da coisa (art. 22)"
    Nesse sentido é o Decreto-lei nº 25/1937: Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. 

    **O novo CPC revogou expressamente o art. 22 do referido decreto, conforme previsão do art. 1.072.**

    c) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
    Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; (...)
    Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização."

    d) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano'. (...)
    Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Quanto ao regime jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
    São exemplos de requisição comuns em concursos públicos: 1) escada para combater incêndio; 2) veículo para perseguição a criminoso; 3) barco para salvamento; 4) terreno para socorrer vítimas de acidente.
    Baseada na supremacia do interesse público sobre o privado, a força requisitória pode recair sobre bem móvel, imóvel e semovente".

  • a) ERRADA. A ordem de preferência para aquisição de bem tombado é União, Estado e Município. Assim, a Banca inverteu a ordem.

    b) ERRADA. As limitações administrativas, em regra, não dão ensejo a indenização em favor dos proprietários. 

    c) ERRADA. Na servidão administrativa não é vedada a indenização. Ela é devida sempre que o uso do bem pelo Poder Público causar algum prejuízo. 

    d) ERRADA. A requisição também pode ter como objeto bens imóveis e serviços. 

    e) CERTA, nos termos do art. 136 da CF: 

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 

    (...) 

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 

    Gabarito preliminar: alternativa “e”

  • Gab. E

     

    Questão deve ser anulada!

     

    Questão:

     

    "De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes".

     

          Essa ocupação ou uso temporário de bens particulares (art. 136, CF) NÃO tem nada a ver com a ocupação administrativa (relativa à intervenção do Estado na propriedade). A intervenção trazida pela questão se refere à medida EXCEPCIONAL ocorrida durante uma decretação de Estado de Defesa. Na normalidade isso não ocorre. A banca fez confusão entre o instituto da ocupação administrativa e o da intervenção excepcional nos bens particulares no estado de anormalidade ou de legalidade extraordinária.

     

         Para não restar nenhuma dúvida, no que tange ao ERRO GRITANTE da banca (cá entre nós: o banca medíocre), faz necessário as lições de Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, p. 956, ano 2011):

     

    " Características da ocupação temporária:

     

    a) cuida-se de direito de caráter não real;

     

    b) só incide sobre propriedade IMÓVEL;

     

    c) Tem caráter de transitoriedade;

     

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (diferencia da requisição administrativa, que necessita de iminente perigo);

     

    e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária (se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário)."

     

    Bons estudos e boa sorte!

  • A Letra E está correta, porém errei a questão por acreditar que estava afirmando sobre "Ocupação Temporária", mas analisando o texto da alternativa, quando fala "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos" trata de forma genérica de intervenção do estado que neste caso segue o conceito de Requisição Administrativa. Quanto ao "e" ou o "ou" não faz diferença, ambos se referem a intervenção do estado.

  • ATENÇÃO NA LETRA - A

    O novo Código de Processo Civil em seu art. 1.072 indica quais os dispositivos de lei que são expressamente revogados porque incompatíveis com as novidades trazidas pelo novo CPC. O art. 22 do Decreto-Lei n. 25/37 trata do direito de preferência na alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado à União, aos Estados e aos Municípios

  • Pessoal, só para confirmar : tendo se no art 1072 do novo CPC a constância de revogação do art 22 do decreto citado, a partir de agora nenhum dos três :a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. ?? ou seja, qualquer pessoa pode adquirir.

    obrigado

  • nao há, absolutamente, nenhum motivo para "anular" a questão, vamos dar um tempo na xorumela...

    É a literalidade da CF, e em nenhum momento a questão falou em "ocupação administrativa", mas apenas na modalidade generica de "intervenção na propriedade".

    Não vamos confundir alhos com bugalhos

  • Em regra, a servidão administrativa não é indenizável, porém, havendo dano ao particular a servidão administrativa gera possibilidade de indenização ao particular. A servidão, em regra, tem caráter perpétuo, ou seja, não é uma necessidade temporária, mas sim uma utilização do bem por prazo indeterminado. Não é eterna, dura enquanto houver necessidade estatal. Pode ser extinta, por exemplo, se a coisa gravada desaparece. A servidão afeta o atributo exclusividade da propriedade.

    IMPORTANTE: Trata-se da única medida restritiva com natureza jurídica de direito real e que não é autoexecutável pelo Estado.

    CANAL CARREIRAS POLICIAIS.

  • ATENÇÃO PRA NOVIDADE LEGISLATIVA!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

     

  • Atenção! Antes do CPC 2015, o proprietário do bem tombado deveria oferecer ao Poder Público o bem tombado quando fosse vender, mas isto foi revogado expressamente. Apenas há a preferência atualmente em relação às alienações judiciais.

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    • De ofício: incidente sobre bens públicos;

    • Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    • Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às  obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • URGENTE!! NOVIDADE LEGISLATIVA!!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    Art. 22 do Dec-Lei 25/1937 - REVOGADO PELO NCPC

    # Direito de preferência - obrigatoriedade de notificar a União, Estado e Município - Inobservância gera a nulidade da alienação - sequestro e multa de 20% do valor do contrato.

    "Art. 889 NCPC - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antencedência:

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação do bem tombado."

    "Art. 892. (...) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta."

    CPIURIS

    #JESUS

  • E) De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Essa alternativa "E)" não conceitua requisição administrativa?????????

    Me ajudem por favor a entender isso.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa "A".

    ATENÇÃO: Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 1.072, I revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37. Assim, para a doutrina, foi extinto o direito de preferência na alienação extrajudicial de bens tombado, permanecendo em vigor, porém, na alienação judicial, conforme art. 889, VIII e 892, §3º do próprio NCPC.

    Rafael Oliveira, pág. 605

  • Para quem também teve dúvida: o próprio texto constitucional prevê hipótese de "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública," pela União, uma vez decretado o estado de defesa (CF, § 1° do art. 136). Contudo, parte relevante da doutrina tem entendido que, em virtude do estado de "perigo público" envolvido, configurar-se-ia uma hipótese de "requisição administrativa" e não de ocupação temporária.

    No entanto, veja que a questão fez expressa alusão à CF, razão pela qual adota-se a interpretação literal (mais indicada em prova objetiva, inclusive).

    "Tudo é possível para aquele que crê"

    Mc 9:23

  • Gente, alguém me explica pq a letra D tá errada?

  • O art. 22, do Decreto-lei n. 25/1937, que previa o direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, nesta ordem, na aquisição do bem tombado, nos casos de alienação onerosa foi revogado pelo art. 1.072, inciso I, do CPC/2015, acarretando, com isso, a extinção do direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Contudo, o direito de preferência permanece na alienação judicial dos bens tombados (arts. 889, VIII, e 892, § 3º, do CPC/2015).

    Art. 889 do CPC/2015. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Essa letra E confundiu a ocupação administrativa estudada no Âmbito da intervenção do Estado na propriedade com a ocupação em caso excepcional previsto na CF.

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    É intervenção RESTRITIVA. Direito de caráter não-real, TRANSITÓRIO. Só incide sobre a propriedade IMÓVEL. A situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS normais.

    INDENIZAÇÃO se for vinculada à DESAPROPRIAÇÃO; se não for, NÃO INDENIZA. EXCEÇÃO: SE HOUVER PREJUÍZOS PARA O PROPRIETÁRIO.

    • Medida EXCEPCIONAL durante decretação de Estado de Defesa: art. 136, §1°, II da CF: ocupação e uso temporário de BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, na hipótese de calamidade pública, respondendo a UNIÃO pelos danos e custos decorrentes.

  • As únicas intervenções que NÃO DEMANDAM INDENIZAÇÃO SÃO: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS. Abçs.