SóProvas


ID
1536817
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina majoritária, assinale a alternativa correta no que se refere a prova, prisão preventiva, liberdade provisória e excludente de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  • Pois é, fiquei na dúvida pela redação da questão, que dispõe o verbo "prescinde-se" ou seja, dispensa-se de que o crime seja punido com PPL max superior a 4 anos. E na realidade não dispensa-se... Não consegui responder à questão.

  • Bruno, na realidade o entendimento majoritário é o de que a decretação de prisão preventiva em virtude de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas dispensa que a pena cominada ao crime seja seja superior a 4 (quatro) anos. Isso por um motivo simples: cairia na inocuidade a imposição das medidas cautelares, pois o indivíduo saberia, desde o início, que seu descumprimento não o levaria à prisão.

  • Sobre a Letra "d" (Pode Prisão Preventiva em crime culposo?)

    Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

    Boa Sorte!

  • a) Não se admite liberdade provisória em crime hediondo. ERRADA! O  STF tem se manifestado no sentido de que o fato de o crime ser hediondo, por si só, não impede a concessão da liberdade provisória, na medida em que qualquer prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser dotada de natureza acautelatória, só pode ser determinada excepcionalmente, e, quando estiver demonstrada a sua necessidade a partir de dados concretos constantes dos autos.

    Com o advento da Lei nº 11.464/07, em vigor desde 29 de março de 2007, foi suprimida a proibição de concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados, então prevista no art. 2, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Mas a Lei 11.464/07 também derrogou em parte o art. 44 da Lei nº 11.343/06, seja porque com ela é incompatível, seja porque cuidou inteiramente da matéria.

    b) Dada a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, não cabe ao réu o ônus de provar a causa excludente de ilicitude. ERRADA! Ao réu cabe provar as excludentes de ilicitude!

    c) De acordo com o CPP, a falta de exame complementar não pode ser suprida por meio de prova testemunhal. ERRADA! Art. 168, § 3º, CPP A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    d) Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo. ERRADA, não existe essa previsão! Em regra, não é admitida prisão preventiva em crimes culposos. Exceção: dúvida quanto a identidade (art. 313, parágrafo único).

    Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal): "Diversamente dos incisos do art. 313 do CPP, seu parágrafo único nada diz quanto à natureza da infração penal. Portanto, quando a a prisão preventiva for necessária para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, parágrafo único, CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos, pouco importando o quantum de pena a eles cominado".

    e) Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais. Nesse caso, prescinde-se de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. CERTA! O pressuposto específico do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 312, parágrafo único), autoriza por si só a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não precisa se submeter aos limites do apontado inciso I, do art. 313, CPP.

  • Fiquei na dúvida na letra D, tendo o colega justificado a assertiva pelo fato de que além de não existir a previsão expressa de proibição de prisão preventiva em crimes culposos, esta também é admitida nos casos de dúvida quanto a identidade civil, citando a doutrina de Renato Brasileiro de Lima para justificar a posição.

    Concordo apenas com a primeira parte (não existe proibição expressa), mas discordo da possibilidade de decretação da preventiva em crimes culposos, pois de acordo com Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 12ª ed., pg 644), para que seja decretada a prisão preventiva na hipótese do parágrafo único do art. 313 (prisão preventiva por dúvida na identidade civil) "são imprescindíveis o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Mais do que isso, até por uma questão de proporcionalidade, pensamos ser necessária uma interpretação sistemática, à luz do inciso I do art. 313 (topograficamente situado antes, como orientador dos demais), para que se exija um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Impensável decretar uma preventiva com base neste parágrafo único em caso de crime culposo, por exemplo". 

    Na minha opinião mais acertado o pensamento do prof. Aury, vez que realmente pode ser decretada a preventiva com base no parágrafo único do art. 313, mas desde que conjugado com os outros elementos necessários previstos nos arts. 312 e 313. Um exemplo para demonstrar o absurdo de se decretar a preventiva em crimes culposos seria o caso de uma lesão corporal culposa no trânsito em que o agente ao se apresentar em delegacia leva à autoridade policial uma CNH ilegível - decretar a preventiva neste caso seria fazê-lo sem a presença do requisito indispensável do periculum libertatis, na minha opinião.

    Desta forma, a questão está errada APENAS pelo fato de não conter o CPP uma proibição expressa inadmitindo a preventiva em crimes culposos, mas sistematicamente pode-se concluir que isto é vedado pelo ordenamento jurídico.

  • De fato, não se admite prisão preventiva em crime culposo, mas não por dispositivo expresso do CPP, e sim por uma interpretação sistemática do código, sobretudo dos arts. 312 e 313, após a promulgação da Lei n. 12.403/2011. Nesse sentido:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
    PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
    3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo Juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo.
    4. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art.
    312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

  • Segue doutrina que nega a possibilidade de Preventiva em crimes culposos:


    ...a possibilidade de se decretar a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. De outra parte, não há qualquer menção “ao tipo de delito praticado pela pessoa não identificada civilmente, é dizer, não especificou se é doloso ou culposo, nem delimitou o quantitativo de pena” (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p.585), o que soa desproporcional, quanto aos delitos culposos “adotar-se a medida extrema segregação preventiva” (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p.585).


    Sendo assim, explica Aury Lopes Jr que “não existe possibilidade de prisão preventiva em crime culposo, ainda que se argumente em torno da existência de quaisquer dos requisitos do art. 312” (LOPES JR, 2012, p.80).


    Desse modo, “viola qualquer senso mínimo de proporcionalidade ou necessidade, além do caráter excepcional da medida, a imposição de prisão preventiva em crime culposo” (LOPES JR, 2012, p.80).


    Apesar da divergência doutrinária, a alternativa "d" se mostra objetiva na medida em que alega "dispositivo expresso no CPP", o que, de fato, não há.

  • b) Dada a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, não cabe ao réu o ônus de provar a causa excludente de ilicitude. (Errada).                                                                                                                                                 
    O Ônus da Provas cabe à:

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.



  • Os incisos do Art. 313 não são cumulativos.

  • Prisão preventiva em crime culposo. Em princípio, realmente, não é cabível prisão preventiva em crime culposo - até porque, o art. 44, I do CP permite a substituição de PPL em PRD sempre. Excepcionalmente, todavia, é cabível a preventiva em crime culposo, como quando se puder antever a possibilidade de prisão ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, principalmente a reincidência; ou então, no caso de necessidade de identificação do agente.


    Leonardo Barreto, Sinopse nº 8, JusPodivm, p. 132-133.
  • E - Art. 312, parágrafo único do CPP.

  • Para quem, assim como eu, "caia" na pegadinha do PRESCINDÍVEL.

    Prescindir = Não precisar / Dispensável________Ex.:"Suma daqui, funcionário prescindível!"
    Imprescindível = Que precisa / Não dispensável _____Ex.:"Não podemos te perder, você é um funcionário imprescindível à nossa equipe."

    Bons estudos!

  • Prezados, para uma melhor e mais didática elucidação do assunto abordado pela assertiva "d", à luz do entendimento majoritariamente acolhido pela doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva no tangente a crimes culposos, subsistem na ordem jusprocessualista penal três casos legalmente cabíveis, sendo tais:

    1. Decretação subsidiária, especificamente em ultima ratio, em caso de descumprimento das medidas cautelares de natureza pessoal alternativas à prisão, quando frustadas as tentativas de substituição e cumulação das mesmas. Nesse caso, perante um delito culposo (como bom exemplo didático para a explanação pode se utilizar o homicídio culposo), se a medida cautelar pessoal for necessária à instrução ou investigação criminal, e sendo ela descumprida insistentemente após ser substituída e cumulada com outra, poderá se decretada prisão preventiva em última instância;

    2. Decretação para se evitar eventual erro judiciário, quando subsistem dúvidas quanto à identificação civil do investigado ou o mesmo não fornece os elementos suficientes para tanto. Nesse caso, deve-se obtemperar que, em zelo ao princípio da proporcionalidade, especificamente no que toca ao subprincipio da necessidade (deve-se buscar utilizar, dentre os meios aptos e disponíveis à consecução da finalidade buscada, aquele que acarrete menor gravame a direito ou princípio constitucional, no caso específico, do direito de liberdade de locomoção), primeiramente deve-se tentar a identificação criminal por meio datiloscópico e fotográfico que permita a deflagração do processo penal, para somente após o (quase improvável) insucesso dessa, invocar-se o instituto da prisão preventiva a fim de se lograr a identificação do investigado;

    3. Prisão preventiva do réu citado por edital que não comparece aos atos do processo, após suspensão deste.

    OBS.: SÃO ESSAS AS LIÇÕES QUE SE COLHE DA DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO (NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, TALVEZ NÃO SEJA A MELHOR, MAS A MAIS ROBUSTA DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO SE MOSTRA SER).

  • Muito boa explanação Dyonatas Neves!!!

  • Não costumo colar textões porque acho que atrapalha; mas penso que esse do estrategaconcurso sobre a questão vale a pena:

     

    obs: vale a leitura para saber que a majoritária não admite p. preventiva por c. culposo; mas entendo que a questão continua errada porque não há no CPP um dispositivo que vede EXPRESSAMENTE.

     

    a alternativa D também pode ser considerada correta.
    Boa parte da Doutrina entende que não cabe prisão preventiva em NENHUMA HIPÓTESE de crime culposo, nem mesmo na hipótese do §único do art. 313 do CPP (Ver, a respeito: LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, ed. Saraiva. 2012. Pág. 832).
    O STJ, da mesma forma, possui diversos julgados nesse sentido. Vejamos:

    “(…) como é sabido, a lei processual penal brasileira somente autoriza prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” (art. 313, inciso I), com a ressalva de situações excepcionais não aplicáveis ao caso.
    2. Pedido de medida cautelar indeferido.
    (MC 22.795/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)

    Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ:

    (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014,DJe 26/03/2014)

    Assim, vemos que a alternativa D não pode ser considerada errada (ainda que existam vozes em contrário na Doutrina).
    Portanto, a questão MERECE SER ANULADA.

     

    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pc-df-delegado-direito-processual-penal-recurso/

  • Prescindível e imprescindível, errando questões por confudir as duas palavras. Que BLZ !

  • Caro Pedro Teixeira, entendo que a alternativa "D" não possa ser considerada correta em virtude de afirmar que existe dispositivo expresso no CPP vedando a prisão preventiva por crime culposo. Essa vedação, na verdade, existe por uma interpretação a contrario sensu do art. 313, o qual lista as hipóteses de admissão dessa prisão cautelar.

  • Respeito o comentario dos colegas, mas nao concordo com o gabarito.                                                                                                           Além do caráter excepcional da medida, não existe possibilidade de prisão preventiva em crime culposo.

  • Caro amigo, Progresso S!

    A questão fala expresso no CPP.

    Expresso não tem.Por exclusão que se chegaa conclusão.

    Espero ter ajudado.

  • Galera, na "D" é dimitida se preenchido as outras hipóteses:

    - Reincidente em crime doloso ;

    ou

    - Violência doméstica;

    ou 

    - Indentificação criminal;

    ou

    - Pena máxima em abstrato superior a 04 anos.

  • É possível prisão preventiva em crime culposo? A priori não, porque não tem previsão nos incisos II ou II do artigo 313 do CPP. Mesmo porque o indivíduo condenado por crime culposo irá para o regime aberto. Porém se há descumprimento INJUSTIFICADO de medida cautelar diversa e medida substitutiva também não surtir efeito será cabível Prisão preventiva para crime culposo
  • Regra: > de 80 anos & < de 6 anos e atenção para as mudanças trazidas pela lei 13.257/16

     

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O pessoal parece que não lê os comentários antes de postar algo...

     

    REPRODUZINDO O COMENTÁRIO CORRETO DO RENAN LIMA:

    "

    Sobre a Letra "d" (Pode Prisão Preventiva em crime culposo?)

    Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

    Boa Sorte!"

     

     

  • O pressuposto específico do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 312, parágrafo único), 

    autoriza por si só a decretação da prisão preventiva, mesmo se o crime for punido com pena máxima inferior a 4 anos!

    Excepcionalmente, é cabível a preventiva em crime culposo, mormente nos casos de:

    - necessidade de identificação do agente,

    - réu cotado por edital,

    -  descumprimento de medida cautelar.

  • Li vários comentários e ainda não consegui chegar a uma conclusão.

    d) Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo.

    Não ha previsão expressa no CPP negando a possibilidade de aplicar a prisão preventiva em um crime culposo. Porém, se for admitido então seria uma analogia contra a parte. 

    Ai tem gente que disse: "no caso de citação do acusado e ele não comparecer". Com base no Art. 366 do CPP. Mas isso não é um crime até onde sei. Poderia até ser que o acusado não compareceu culposamente a instrução mas isso ainda não é crime culposo.

     

    e) esta alternativa é subjetiva. Uma vez que ha duas corrente doutrinarias

    1) diz que caso o réu descumpra uma medida cautelar, o juiz pode decretar a prisão preventiva sem observar os critérios do Art. 313 do CPP

    2) diz que caso o réu descupra a medida cautelar, o juis só poderá decretar a prisão preventiva se observar os critérios do art. 313 do CPP

     

    Se alguém discordar, manda in box.

  • Carlos, quando há convocação por edital ou hora certa, quer dizer que ele não apareceu, ou seja, a convocação do edital é a garantia do sabimento por do acusado, então, não há que se falar em "não sabimento" da obrigatoriedade de convocação, se ele não comparecer, ele é conduzido cercitivamente por mandado e busca de prisão etc... 

    Outro ponto, a prisão preventiva ela é sempre de maneira subsidiária, quando nenhuma outra medida for cabível, logo não necessita que seja crime doloso, basta que nenhuma das medidas cautelares antes impostas tenha surtido efeito, ou seja, o juiz pode aplicar a preventiva mesmo em sendo em crimes onde não caberiam penas a crimes dolosos..

  • Mesmo com as excelentes explicações dos colegas, vou colacionar um entendimento do STJ que explica de forma esmiuçada a Letra D:

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
    2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
    3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
    4. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade da mantença da segregação acautelatória do paciente no escopo de garantir a aplicação da lei penal, pois, denunciado em 11/02/2010, como incurso nas sanções dos arts. 302, § único, I e 305, ambos da Lei nº 9.503/97, teve a prisão decretada somente em 2012 a pedido do Ministério Público, devido ao fato de encontrar-se foragido, após diversas tentativas infrutíferas de sua citação no endereço fornecido.

    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 310.700/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

  • Assim como o Carlos não encontrei justificativa para o "erro" da letra D.

    As justificativas e julgados não se amoldam ao que está expresso na questão.

    Considerar a alternativa D errada seria interpretação in mala parte, considerando princípio da taxatividade, posto que só existe previsão de prisão preventiva de crime DOLOSO, sendo qualquer outra espécie do gênero cautelar diferente da prisão preventiva.

  • Ao meu ver a letra D ao afirmar que não se admite a preventiva em crime culposo, não especifica para tanto qual crime seria. Sendo assim coloquei em tela os crimes preterdolosos, onde ocorre dolo no antecedente e culpa no consequente, q por fim é um crime culposo, logo caberia a preventiva se evidenciado os requesitos para esta.

     

  • Gabarito letra: E

    E) Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais. Nesse caso, prescinde-se (dispensa) de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. por isso questão correta.

     

     

    QUANTO A LETRA D:

    Na maioria dos casos não é necessario dolo, para  prisão preventiva vejamos:

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (nenhum desses casos necessita de dolo).

     

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (nesse é necessario o dolo)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (nesse é necessario o dolo)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (apesar de estranho esse não necessita de dolo)

     

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Pessoal, acredito que o erro da D não esteja na possibilidade de prisão preventiva em crimes culposos, na realidade, o erro é muito mais sútil do que aparenta.


    Todos sabemos que a prisão preventiva só é cabível em crimes dolosos com pena máxima superior a 04 anos, conforme artigo 313, I do CPP. A redação é a seguinte:


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;


    A redação da alternativa D diz que há no CPP dispositivo expresso dizendo ser vedada a prisão preventiva em crimes culposos, contudo, como se vê, a redação não diz expressamente isso, ou seja, a vedação vem de uma interpretação, não do texto expresso. Acredito ser esse o erro.


    Por óbvio, é de uma maldade (e porque não dizer falta de técnica) absurda.


    Em tempo, quanto a possibilidade aventada pelos colegas - de prisão preventiva em crime culposo na hipótese do artigo 366 do CPP - deixo o julgado do STJ que nega tal possibilidade:


    (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

  • Acredito que o erro da alternativa "D" está em "Conforme dispositivo expresso do CPP". Na verdade, o que está expresso no CPP é a admissibilidade de prisão preventiva "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos" (Art. 313, I, CPP) e não "expressamente" a proibição de prisão preventiva em crimes culposos. Por interpretação do dispositivo que se constata não ser possível a decretação de prisão preventiva nos crimes culposos (fica subtendido).

  • Vocês notaram que é raro ter comentário do professor? O QC já foi melhor...

  • "...somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos." (STF HC 116504, Segunda Turma, DJ 20.08.13, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)

    Não sei se tem entendimento contrário

  • GB\E

    PMGO

  • PP contra crime culposo via de regra não pode, mas não está expresso no CPP. Simples!

  •  

    Questão Muito Difícil 53%

    Gabarito Letra E

     

    [a) Não se admite liberdade provisória em crime hediondo.

    Erro de Contradição: Lei Seca

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.  REVOGADO 
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    [b) Dada a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, não cabe ao réu o ônus de provar a causa excludente de ilicitude.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, EXCLUDENTES DE ILICITUDE etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.


    [c) De acordo com o CPP, a falta de exame complementar não pode ser suprida por meio de prova testemunhal.

    Erro de Contradição: Lei Seca

    Art. 168, § 3º, CPP A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


    [d) Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo.

    Erro de Contradição: Lei Seca

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    1º Ponto: 

    É possível a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 366

    2º Ponto:

    Não está explicito como crime culposo, MAS também não restringe a crimes dolosos, o que IMPLICITAMENTE este artigo trata expressamente tanto de crimes DOLOSOS como CULPOSOS

    3º Ponto

    Alguns doutrinadores não aceita, a prisão preventiva em crime culposo, MAS a questão diz conforme o CPP, ou seja está restringindo a alternativa somente a letra de lei 

    4º Ponto
    BIZú: Não perca tempo com questões confusas, polêmicas, dúbias ou mal formuladas. É melhor fazer umas 30 questões do quer perder tempo com uma dessas.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

    continua ...

  •  

    continuando ....

    Questão Muito Difícil 53%

    Gabarito Letra E

    [e) Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais. Nesse caso, prescinde-se de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Lei seca:

    1ª Parte:

    Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais.

    Art. 312. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    2ª Parte:

    Nesse caso, prescinde-se de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo. ERRADA, não existe essa previsão! Em regra, não é admitida prisão preventiva em crimes culposos. Exceção: dúvida quanto a identidade (art. 313, parágrafo único).

  • gabarito: E

    art 312

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    Isso ocorre sem que seja necessário cumprir outro requisito.

  • LETRA E) é chamada de Prisão Preventiva Subsidiária ou Substitutiva

  • Alteração importante com o pacote anticrime, as partes em vermelho que foram adicionadas ou alteradas.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência) 

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência) 

    §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência) 

    Art. 282 §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. 

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ORDEM PÚBLICA (GOP), da ORDEM ECONÔMICA (GOE), por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (CIC) ou para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ALP), quando houver prova da existência do crime (PEC) e indício suficiente de autoria (ISA) e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO. (PGELI) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    GAB.: E

  • prescindir num é igual a dispensar? ou estou enganado?

  • E)

    PACOTE ANTICRIME

    Art. 312, § 1ª - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

  • Gab E, pois se trata de uma prisão preventiva subsidiaria em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta

  • O erro da alternativa C consiste na proibição das modalidades de prisão aos crimes culposos, e, sua disposição está contida no art. 44, I do CÓDIGO PENAL e não no CPP.

  • Embora não seja cabível a decretação de prisão preventiva por crimes culposos, é certo que não houve previsão expressa nesse sentido, chegando-se a essa conclusão por uma interpretação a contrariu sensu do art. 313, inc. I do CPP.

    FORÇA E HONRA!

  • Caso a prisão preventiva tenha sido decretada por um descuprimento de qualquer outra medida imposta, ela pode ser de oficio?

  • NINGUÉM VAI RESPONDER A C ? OS COMENTÁRIOS SÃO TUDO REPETIDOS.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender os motivos para assinalar o item identificado como resposta.

    A) Incorreta, pois o fato de ser crime hediondo, por si só, não afasta a concessão da liberdade provisória. O STF possuía uma súmula, já revogada, que dizia que “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo" (Súmula 697 do STF). Como afirmado, a súmula foi superada. O entendimento atual do STF é o de que devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito e condições subjetivas do agente. A vedação absoluta e em abstrato viola o princípio da individualização da pena e proibição ao retrocesso.

    B) Incorreta. De fato, é adotado no processo penal brasileiro o sistema acusatório, cabendo ao Ministério Público (e ao querelante) o ônus da acusação. Renato Brasileiro, sobre o tema dispõe que: “(...) enquanto o Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado, à defesa é suficiente gerar apenas uma fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude, causas excludentes da culpabilidade, causas extintivas da punibilidade ou acerca de eventual álibi". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 679).

    C) Incorreto, pois é contrário ao que dispõe o art. 168, §3º, do CPP: "Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (...) § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal".

    D) Incorreto. A alternativa está incorreta por afirmar que há previsão expressa vedando a prisão preventiva em crime culposo e, analisando detidamente o CPP, é possível afirmar que não existe essa previsão, embora existam entendimentos jurisprudenciais neste sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC 593.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)

    E) Correto. Sobre o tema, a doutrina preleciona que: “(...) por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares, não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas. Realmente, se dissermos que, na hipótese de não preenchimento do art. 313 do CPP, jamais será possível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP tornar-se-á letra morta em relação a tais delitos" (2020, p. 954).

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • a)11.464/07 a Lei dos Crimes Hediondos, não mais se proíbe a liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. O art. 5º, XLIII da Constituição Federal, ao tratar dos crimes hediondos, impede apenas a fiança, a graça e a anistia.

    Em razão disso, a liberdade provisória concedida aos crimes hediondos, sempre será realizada na modalidade sem fiança, pois ainda impera a vedação da concessão da fiança a tais delitos.

    Desde 2007, os crimes hediondos e equiparados admitem liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.

    Quais crimes cabe liberdade provisória?

    Vamos lá: crime de racismo (lei 7.716/89); crime de tortura (lei 9.455/97); tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/06); terrorismo (lei 9.455/97); crimes hediondos (lei 8.072/90); crime organizado (lei 9.034/95)

    fonte: Dr. Google

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

  • ERRO DA "C"

    Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo.