SóProvas


ID
1536853
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Previsto no art. 102, II, “b” da Constituição, competindo ao STF o seu julgamento


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II – julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;


  • a respeito da letra b) Até pouco tempo atrás, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ. Acontece que, recentemente, a 1ª Turma do STF, adotou corrente diversa daquela até então dominante. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28840/a-posicao-do-stf-sobre-a-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-na-pratica-de-crimes-ambientais#ixzz3b4C4lDRY

  • Alternativa correta letra E


    A) Falsa. Art. 387, §2º do CPP.
    B) Falsa. O STF atualmente entende que seria a teoria da imputação apartada ou individualizada.

    C) Falsa. Art. 102, II, “b” da CF. 

    D) Falsa. O STF entende a suspensão condicional do processo tem finalidade de evitar a instrução criminal, motivo pelo qual, quando do surgimento da lei, não aplicou retroativamente aos casos em que já houvesse condenação no primeiro grau. 

    E) Correta. A Justiça Federal não julga contravenções penais, conforme previsão no art. 109, IV da CF e súmula 38 do STJ. 

     

  • D) HC 74.305-SP, STF; 

  • Alguém sabe o erro da D?

    Os julgados colacionados pelos colegas confirmam o teor da alternativa, o que a tornaria correta.

  • Fiquei com o c* na mão de marcar a E ou C. Mas acertei, ufa hauhau

  • Importa lembrar que, apesar de todas as contravenções penais serem apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União (nos termos do art. 109, IV da CF), excluindo a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penai, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal), oportunidade em que será sua (JF) a competência para julgamento da contravenção.

  • Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Em relação a "D", segundo o julgado do colega, informativo nª 57 de 1996, se for essa mesmo a fonte da questão os examinadores foram longe:

    Competência para Julgamento de HC Considera-se, em tese, coator - para efeito de justificar a competência originária do STF (CF, art. 102, i) -, o tribunal que, podendo fazê-lo de ofício, se omite em apreciar fato do qual tenha inequívoco conhecimento, passível de ser tido como favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral da República, a propósito de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixara de pronunciar-se sobre a aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9099/95 em benefício de réu condenado por sentença não transitada em julgado. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

  • Alternativa "D" incorreta: "5. Com efeito, o benefício da suspensão condicional do processo, em consonância com o posicionamento dominante da doutrina, é tido como um instituto que possui natureza penal devendo, portanto, retroagir aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.099/95 sob o enfoque da lex mitior. 
    6. Vale transcrever o entendimento de Luiz Flávio Gomes na obra "Suspensão Condicional do Processo Penal" - Editora Revista dos Tribunais - páginas 136 e 154, verbis: [...] 
    7. Este também é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, in "Juizados Especiais Cíveis e Criminais" - Editora Del Rey - página 176/177: [...] "HC 74.305-SP * 
    Ministro Moreira Alves (relator)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo57.htm

  • Uma informação a acrescentar sobre a letra "e" é que a justiça federal nunca julgará contravenção no primeiro grau, pois ser for julgar (e pode ocorrer) será no TRF correspondente, uma vez que para julgar o crime anão seu cometimento deve ser praticado por quem tem foro por prerrogativa de função, sendo que agente será julgado pelo TRF.

    Prova de Procurador da República 2015 teve questão simplesmente idêntica: alternativa dada como correta:(Q498754) É de competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais mesmo que conexas com crimes de competência da Justiça Federal de primeiro grau.

  • Sum 337 STJ: é cabível a suspensão concdicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva ( aplica-se também à transação penal) 

  • "A) Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, não será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

    alternativa errada, uma vez que o CPP permite que a prisão temporária, administrativa ou de intervenção, no Brasil ou estrangeiro sejam computadas para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (§2º do art. 387 CPP)

    "B) De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis."

    alternativa errada: Segundo o STF não é essencial denunciar juntamente as pessoas físicas nos crimes ambientais.

    "C) Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença.

    alternativa errada:  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    "D) Conforme o STF, havendo condenação criminal, não se admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo."

    alternativa errada: o art. 90 da Lei 9.099 é inconstitucional (Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada) pois as normas  contidas nos arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 retroagem por força do disposto no art, 5°., XL e seu § 1°., da Constituição Federal, por serem dispositivos de natureza penal e mais benéficos, não podendo uma lei infra-constitucional, como é o caso da 9.099, mitigar um princípio Maior.

    fonte: http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_julho2001/corpodocente/juizados.htm

    Caso a condenação seja "parcial" assim dispõe a  Súmula n. 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Porém tal súmula é entendida pela doutrina (Aury Lopes Jr) de aplicação um pouco complicada.

    https://pt-br.facebook.com/aurylopesjr/posts/510274332392895


    "E) É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau.

    alternativa correta, visto que:

     o art. 109 da CF que delimita a competência da justiça federal trata somente de crimes e não contravenções;

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


  • Apenas pegando carona da alternativa B, o STJ tinha entendimento no sentido de que não era possível a ação penal em face de apenas da pessoa jurídica, adotava-se, nesta hipótese, a teoria da dupla imputacao. HOJE, o STJ nao adota tal teoria. Hodierna,ente o STF e STJ tem o mesmo posicionamento.

  • Pessoal, quanto ao crime político, vide, também, o disposto no art. 109, IV, primeira parte, da CF. Havia marcado a letra C, porém, a letra E me pareceu mais correta. Acabei acertando mas fiquei com essa dúvida.

  • apesar de saber que a letra "E" estava corretíssima, confesso que ainda não consegui aceitar as justificativas dos colegas acima para justificar como incorreta a letra "d", pelo que compartilho do mesmo entendimento do colega Leonardo, pelos seguintes motivos:

    STF: HC 86007 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  29/06/20051. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão condicional do processo só é possível enquanto NÃO proferida a sentença condenatória": precedentes (HC 77.264 e HC 74.305-PLENO)

    Se alguém puder ajudar, agradeço.


  • No caso de crimes políticos, o recurso cabível é o ROC para o STF

  • Questão horrivel.

    As bancas sempre tentando derrubar pela pegadinha, lamentavel.

  • alternativa "a" diz: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERVENÇÃO. Em verdade, o § 2°, do artigo 387 do CPP, menciona: prisão temporária, de prisão administrativa ou de INTERNAÇÃO.

  • Aproveitando o ensejo, cumpre ressaltar que o STJ, atualmente, adota o mesmo posicionamento que o STF em relação aos crimes ambientais e a dupla imputação. Vejamos:

     

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

     

    Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    [...]

     

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"." (STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).)

     

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • As contravenções não são de competência dos Juizados Especiais?? Quando eu penso que to começando a aprender a matéria de competencia... vejo que não sei de mais nada!

  • Kelly Melo, sim, mas sempre em Juizados da JE. Exceto se houver prerrogativa de foro por função. 

  • Alternativa E CORRETA, pois, embora a Súmula 122 do STJ afirme a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de competência da Justiça Estadual, conexos com crimes federais ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."), a CF, em seu artigo 109, IV, expressamente exclui as contravenções penais do elenco de competências da Justiça Federal, o que é corroborado pela Súmula 38 do STJ ("Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.").

  • Conforme adverte Nestor Távora, o atual posicionamento do STF mitigou o que diz a doutrina majoritária, no sentido de que a denúncia por crimes ambientais contra pessoa jurídica deve observar a dupla-imputação. Ou seja, segundo o STF, não seria imprescindível a dupla imputação. 

  • c) errada. "Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença".

      Se Marcelo não possui prerrogativa de função, a competência para julgá-lo por crime político é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral").

    Destarte, como não cabe apelação contra sentença condenatória por crime político, que, se possível, seria da competência do TRF 1º Região, O RECURSO ADEQUADO É O ORDINÁRIO, DE competência DO STF, nos termos do art. 102, II, "b", da CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    Nesse sentido, as lições de Denise Cristina Mantovani Cera (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2224293/qual-o-recurso-cabivel-contra-sentenca-proferida-em-processo-de-crime-politico-denise-cristina-mantovani-cera):

    "Previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), os crimes políticos caracterizam-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União".

    "É imprescindível para a caracterização do crime político a presença de motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados".

    "A competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, Constituição Federal/88. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b".

    Referências  citadas pela autora:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal . Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 234/236.

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 658.

  • Até agora não vi o erro na letra D. Alguém pode explicar???? Li os julgados do STF e realmente encontrei que é impossível aplicação retroativa da suspensão do processo às sentenças criminais transitadas em julgado. Então não sei oq pode estar errado. Inclusive encontrei essa questão que confirma essa impossibilidade:

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/3a5dfd46-e5

  • Com relação à letra D, segue questão dispondo de entendimento contrário ao da banca:

    Q498750   Ano: 2015   Banca: PGR   Órgão: PGR   Prova: Procurador da República

    NO QUE SE REFERE A LEI N. 9.099/95, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

    III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95) – CORRETO.

     

  • Jurisprudência em teses STJ:

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

    Precedentes: HC 139670/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012; HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010; HC 100203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009; EDcl no AREsp 295732/MG(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013; AREsp 181693/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2013, DJe 31/05/2013.

  • Apenas grafando a exceção (que não percebi no primeiro momento) e complementando com outra súmula.

     

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

     

    STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

     

     

    "Fórmula para o sucesso: A= X+Y+Z, onde A é sucesso, X é trabalho, Y é lazer e Z é boca fechada. (A. Einstein)

  • Quais são as exceções para as contravenções não serem de competência da Justiça comum estadual?

  • INVESTIGADOR SHOGON, a justiça federal só jugará Contravenção Penal nos casos o contraventor for detentor de foro por prerrogativa de função. Como exemplo, cito o caso em que um Juiz Federal for processado e julgado pela contravenção do jogo do bicho. Essa contravenção será processada e julgada pelo TRF.

  • LETRA A - INCORRETA. Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, SERÁ computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    LETRA B - INCORRETA. De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, NÃO é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis.

     LETRA C - INCORRETA. Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao STF julgar o recurso (ordinário constitucional) interposto por Marcelo contra a sentença.

    LETRA D - INCORRETA. Conforme o STF, havendo condenação criminal, SE admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo.

     LETRA E - CORRETA. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau. (SSTJ 38)

  • Letra D-  "Sendo inaplicável em relação a normas penais o artigo 90 da Lei 9.099/95, é evidente que a suspensão condicional torna-se cabível em relação aos processos em andamento, mesmo que a denúncia (ou queixa subsidiária) tenha sido oferecida antes da vigência da lei.

    Essa retroatividade benéfica alcança todos os processos em andamento, pouco importando a fase: em instrução, já com sentença ou pendente em Tribunal com recurso interposto. Os que se encontram em Tribunal devem ser baixados para que o Juiz abra a possibilidade de suspensão condicional do processo."

     * (...) a suspensão condicional do processo - que pode conduzir a uma conseqüência penal material - a extinção da punibilidade. 

    Lex Mitior: Hipótese de Não Retroatividade 
    HC 74.305-SP * 
    Ministro Moreira Alves (relator)

  • GABARITO: E

    SÚMULA 38 DO STJ:

    Ementa: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

    No que se refere a alternativa B:

    A Teoria da Dupla Imputação é acolhida pela jurisprudência pátria. Em recente julgado do STJ, o RE 548.181, a Ministra Rosa Weber, modificou em parte o entendimento jurisprudencial ao afirmar que não havia necessidade de uma dupla imputação simultânea ("o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa").

  • Prezados, em se tratando de crimes políticos, o recurso a ser perpetrado contra sentença (mesmo que seja no primeiro grau) não é a apelação, mas o Recurso Ordinário Constitucional - ROC, pois trata-se de competência Constitucional do STF.

  • Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal Criminal para o processo e julgamento do crime de contrabando.

  • Letra E

    Se a contravenção penal for conexa com crime federal, haverá a separação dos processos, de forma que:

    > a Justiça Federal julgará o crime;

    > a Justiça Estadual julgará a contravenção.

    Exceção: a doutrina entende que a Justiça Federal pode julgar contravenção penal qnd praticada por pessoa com foro privativo no TRF.

    Ex: Caso uma contravenção penal fosse praticada por Juiz Federal, o julgamento ocorreria no TRF.

  • E - CORRETA. Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Mesmo que a banca force a Justiça Federal, não engulam!

  • Contravenção penal é sempre da justiça estadual.

  • LETRA E - Vale lembrar da exceção apontada pela doutrina: contraventor detentor de foro por prerrogativa para o TRF (ex.: Juiz Federal). Nesse caso, a Justiça Federal (TRF) julgaria contravenção.

    Logo, para memorizar: Justiça Federal de 1º grau nunca julga contravenção!

    TRF pode julgar na hipótese já citada, excepcionalmente.

  • GABARITO LETRA "E"

    SÚMULA 38 - STJ - JUSTIÇA ESTADUAL

    JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL AINDA QUE:

    "BIS"

    BENS

    INTERESSE DA UNIÃO

    SERVIÇOS

  • GABARITO E

    Súmula 38 -STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).

    Exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal: contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e o Código de Processo Penal adotou em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


    A conexão e a da continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


    A) INCORRETA: O artigo 387 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença condenatória, traz em seu parágrafo segundo que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."


    B) INCORRETA: Vejamos julgado do STF que dispõe não ser necessária a dupla imputação em crimes ambientais, vejamos:

    “RE 548181

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 06/08/2013

    Publicação: 30/10/2014

    Ementa

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido"


    C) INCORRETA: Nesse caso o recurso cabível será o recurso ordinário e o julgamento será realizado pelo Supremo Tribunal Federal, artigo 102, II, “b", da Constituição Federal.


    D) INCORRETA: se na hora da sentença o juiz avaliar que será cabível definição jurídica diversa (emendatio libelli), encaminhará os autos ao Ministério Público para a proposta da suspensão condicional do processo, artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal. Mesmo já tendo condenação criminal e a desclassificação ocorrer no Tribunal no julgamento de recurso, os autos serão encaminhados a primeira instância para que a proposta seja formulada pelo Ministério Público, súmula 337 do STJ nesse sentido


    E) CORRETA: A Justiça Federal não tem competência para julgamento de contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos:

    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    (...)"


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  •  Contravenção penal = Justiça Estadual, mesmo em detrimento de bens da União; 

    • salvo se houver contravenção praticada por autoridade com foro por prerrogativa de função ;
    • contravenção em conexão com processo da JF, haverá cisão do processo.  

  • As contravenções penais nunca serão julgadas por juiz criminal de 1º grau. Em caso o contraventor tenha foro por prerrogativa de função na justiça federal em 2º grau, a competência nesse caso será da JF.