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ID
1538122
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab E - 

    Sobre a letra C -  STJ - HABEAS CORPUS HC 57096 RJ 2006/0072534-4 (STJ)

    Data de publicação: 14/05/2007

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIADE OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 273 DO STJ. 1. Não existe previsão legal, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal , de intimação da data da audiência de oitiva da testemunha, cabendo ao defensor constituído ou nomeado acompanhar o trâmite da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2. Aplicação da súmula n.º 273, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada


  • C) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • GAB. E


    A - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A,  §2º.  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    B -(...) Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. (STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010)


    C - Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    D -  STJ: Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinado, é possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório. ( STJ - HABEAS CORPUS HC 265221 PE 2013/0048231-0 (STJ)

  • Essas jurisprudências que eles simplesmente e deliberadamente cortam um pedaço e colocam somente a metade deveriam ser anuladas. 

    onde na questão é possível se aferir que o advogado recebeu a carta precatória pelo amor de deus? Se colocassem o enunciado da súmula inteiro ok. a defesa recebeu a carta precatoria ok ela ja menciona a data da audiencia. mas se ele nao recebeu a carta ele precisa sim ser intimado da audiencia, caso contrário é nulidade. 

  • Sobre a alínea 'c', acredito que a Carta Precatória será processada no juízo deprecado e intimará as partes da data da audiência para oitiva da testemunha. A dispensa de intimação é pelo juízo deprecante, que não fica vinculado a intimar as partes dos atos praticados no juízo deprecado.

  • Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinadoé possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 15953 SP 2004/0047921-0 (STJ)

    Data de publicação: 16/08/2004

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A defesa prévia é peça facultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes e sua falta, ou oferecimento a destempo, não inquina o processo de nulidade. Não se decreta a nulidade de nenhum ato processual, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e, bem assim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566 , do CPP ). Compete à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo que alega. Desborda do habeas corpus, mercê de inafastável dilação probatória, o exame de questões relacionadas à aptidão do conjunto de provas, para embasar condenação. Ordem denegada.

    Encontrado em: : 00563 ART : 00566 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FALTA DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB 2002/0170301-6 (STJ)

    Data de publicação: 25/09/2006

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL PRIVADA. CONEXÃO. INTERROGATÓRIO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO. Inexiste nulidade do interrogatório que verse acerca de atos descritos em denúncia e em queixa-crime, em ações penais reunidas por conexão. A defesa prévia é peçafacultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes. A sua falta, quando o recorrido tenha sido intimado para apresentá-la, não inquina o processo de nulidade. Recurso especial a que se nega provimento.

    Encontrado em: DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE STJ - HC 18902 -SP (RSTJ 166/534), HC 11214 -SP RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB

  • Esse negócio de todas as alternativas estão erradas é cilada! Eu Morro de medo de optar por essa opção!

  • Cuidado com a jurisprudência colacionada pela colega camilla rabelo. Ela é antiga, de 2004. 

    Entre várias mudanças, a Lei 11.719/2008 revogou a antiga 'defesa preliminar', que era facultativa e bem mais simples. Era, digamos, mais uma burocracia. Tecnicamente, nem deveria ser considerada defesa. 

    A nova resposta, a do art. 396-A, do CPP, é mais complexa, é de suma importância e, o mais importante, é OBRIGATÓRIA, até pelo que se depreende do §2º, do mesmo artigo. 

    Aliás, antes da reforma o juiz, ao receber a denúncia/queixa, citava o acusado para ser interrogado. Após 2008, a citação passou a ser para APRESENTAR RESPOSTA

  • a) incorreto. A resposta por escrito preliminar é obrigatória. 

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    Art. 396-A, § 2º  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    b) incorreto. STJ: 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do CPP, não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro juiz de direito quando o magistrado que presidiu a instrução criminal foi substituído regularmente por força de ato administrativo do Tribunal a que está vinculado. (AgRg no RHC 28690 SP 2010/0134085-5). 


    c) incorreto. Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    d) incorreto. STJ: 1. Quando se expede precatória, expede-se com prazo razoável, também se cumpre em prazo razoável; a sua expedição não suspende a instrução criminal. (HC 101529 PE). 

     

    STJ: 1. O Código de Processo Penal , no caput do seu artigo 400, preceitua a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele estabelecida quando for expedida carta precatória para oitiva de testemunhas, permitindo que o magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. (HC 277376 RO). 


    e) gabarito. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • SOBRE A LETRA C

    Em nenhum momento fala que o advogado foi intimado da expediçao da carta precatória, logo, se a questão não fala isso, nao se pode presumir ser desnecessária a intimação da data da audiência... SÓ ACHO.

  • a) Errada. A alternativa possui dois erros: o primeiro ao dizer que após recebida a denúncia determinará a citação do réu para apresentar defesa, porém a apresentação da defesa prévia se dá em momento anterior, após o oferecimento da denúncia (vide art. 396 e 396- A); o segundo erro está na alegação de que a apresentação de defesa não seria obrigatória.

    A apresentação de defesa prévia é obrigatória.

    b) Errada. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto.

    c) Errada. Vide Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    d) Errada. Vencido o prazo para cumprimento da precatória, o processo pode ser julgado.

    e) Correta. Todas as anteriores estão erradas.

  • LETRA D Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Fácil.

  • Súmula 273 do STJ==="Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 585.952, em 09/12/2020, decidiu que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução, logo, se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.

    O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, nos casos de interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, por carta precatória ou não, a nulidade é sempre presumida, pois é direito do acusado se manifestar sabendo o que foi dito contra ele.

    Entretanto, o  precedente não implica no reconhecimento da nulidade nas hipóteses em que inversão na ordem de depoimentos testemunhais – quando, por vezes, as testemunhas de acusação falam depois das de defesa. Neste caso, é necessário comprovar o prejuízo da defesa.

    Fonte: Conjur

  • Letra e.

    a) Errada. A alternativa A está incorreta, pois a defesa escrita é peça obrigatória.

    b) Errada. A alternativa B está incorreta, pois os tribunais superiores entendem pela possibilidade de ser afastado o princípio da identidade física do juiz em algumas hipóteses, entre elas está a promoção do magistrado que presidiu a instrução.

    c) Errada. O item C está incorreto, pois basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, conforme súmula 273 do STJ.

    d) Errada. O item D está incorreto, pois contraria o art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).