A) ERRADO. AVAL posterior ao vencimento produz sim efeitos.
Código Civil - Art. ... Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
B) ERRADO. Lei das SA veda voto plural:
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
C) CORRETA. Lei das SA
Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista;
D) ERRADA. A sentença que decreta a falência da sociedade em nome coletivo acarreta a falência dos sócios, pois se trata de uma sociedade personalizada com sócios de responsabilidade ILIMITADA e SOLIDÁRIA.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
E) ERRADA.
Tag along É um mecanismo de proteção a acionistas minoritários de uma companhia que garante a eles o direito de deixarem uma sociedade, caso o controle da companhia seja adquirido por um investidor que até então não fazia parte da mesma.
Nossa Lei das as prevê o tag along, mas apenas para ações com direito a voto.
Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
Resposta desatualizada, pois a lei das Sociedade Anônimas sofreu alterações pela Lei n° 14.195/21, dentre elas a permissão do voto plural às ações ordinárias - tanto em companhias fechadas quanto abertas.
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.