ALTERNATIVA A) CORRETA. Letra da
lei.
Art. 303 CPC. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.
ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da
lei.
Art.
285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
§ 1º
Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação
§ 2º
Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. A
extinção da ação não obsta a da reconvenção.
Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em
petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 299 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos
autos principais.
Art. 317 CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa
que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
ALTERNATIVA D) CORRETA. Letra da
lei.
Art.
113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o
Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
ALTERNATIVA E) CORRETA. Pois a
competência territorial é relativa, logo, quando não arguida pela parte
contrária em exceção de incompetência, a competência prorroga-se naquele juízo
em que fora interposta.
Ademais a questão não trouxe nenhum dado sobre o tipo de direito material
envolvido, logo podemos concluir que a competência não é absoluta.
Com o NCPC, as alternativas "b" e "e" também ficam erradas:
b) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O ROL LEGAL NÃO PREVÊ OS PRECEDENTES DO PRÓPRIO JUÍZO.
e) Art. 64, § 4º: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A REGRA É PELA CONSERVAÇÃO DAS DECISÕES, "SALVO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO".